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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

LEI No 1.843, de 8 de novembro de 2007.

 

 

Altera a Lei 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

 

 

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1o A Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1o..............................................................................................................

 

§ 1o ..................................................................................................................

........................................................................................................................

 

II – ..................................................................................................................

 

........................................................................................................................

 

d) nas operações internas de máquinas e equipamentos rodoviários, conforme Regulamento do ICMS;

.......................................………………………………………………………………………………………………

 

Art. 2o ..............................................................................................................

 

I – algodão, amendoim, cana-de-açúcar, feijão, gergelim, girassol, mamona, mandioca, milho e sorgo, todos em estado natural e produzidos neste Estado, realizadas por produtores rurais;

 

........................................................................................................................

 

Art. 3o ...............................................................................................................

 

……....................................................................................................................

 

II – ..................................................................................................................

 

........................................................................................................................

 

d) de máquinas e equipamentos rodoviários, para o estabelecimento remetente, conforme Regulamento do ICMS;

 

 

III – .................................................................................................................

 

a) realizadas, até 31 de dezembro de 2015, por produtores rurais, com algodão, amendoim, feijão, gergelim, girassol, mamona e mandioca, produzidos neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do art. 2o desta Lei;

........................................................................................................................

 

................................................................................................................”(NR).

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 8 dias do mês de novembro de 2007; 186o da Independência, 119o da República e 19o do Estado.

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

 

 

 

Dorival Roriz Guedes Coelho

Secretário de Estado da Fazenda

Mary Marques de Lima

Secretária-Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no D.O.