Lei nº 1.825, 10.09.07
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LEI Nº 1.825, DE 10 DE SETEMBRO DE 2007.

Altera a Lei 1.209, de 21 de fevereiro de 2001, que institui o Ressarcimento de Despesas de Atividade Fiscal -   REDAF, e adota outras providências.

 

O Governador do Estado do Tocantins

Faço saber quer a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei 1.209, de 21 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º Fica instituído o Ressarcimento de Despesas de Atividade Fiscal – REDAF, devido ao Agente do Fisco a título de indenização das despesas efetuadas no esforço de superar as metas global e individual de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

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Art. 2º Os Agentes do Fisco devem receber o REDAF, individualmente, a partir do segundo mês imediatamente subseqüente ao período de apuração, com base no rateio de recursos originários da superação das metas global e individual de arrecadação do ICMS.

Art. 3º .....................................................................................................

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II - ..........................................................................................................

a) as metas global e individual de arrecadação do ICMS;

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Art. 4º Os Agentes do Fisco só auferem o REDAF desde que tenham contribuído, conforme descrição na Avaliação Periódica, para a superação das metas.

§ 1º O REDAF não pode ser devido durante as licenças, afastamentos ou ausências, ainda que legal e regularmente concedidos.

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§ 3º Não se aplica o disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo ao afastamento:

I - para atender convocação da Justiça Eleitoral durante período eletivo;

II - para servir ao Tribunal do Júri.

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Art. 6º Verificado o recebimento do REDAF de forma indevida, o servidor deve

restituir o que tenha recebido a mais, conforme dispuser o Regulamento.

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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2007.

 

Art. 3º É revogado o parágrafo único do art. 6º da Lei 1.209, de 21 de fevereiro de 2001.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 10 dias do mês de setembro de 2007; 186º da Independência, 119º da República e 19º do Estado.

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado