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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

LEI REVOGADO; (Lei n.º 2.267, de 18.12.09)

LEI Nº 1.810, de 5 de julho de 2007.

Dispõe sobre a aplicação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, no âmbito do Estado do Tocantins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, no âmbito estadual, obedece ao disposto na Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, especialmente sobre a apuração e o recolhimento dos impostos e das contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive quanto às obrigações acessórias.

Art. 2º A implementação das normas regulamentares estabelecidas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, de que trata o inciso I do art. 2o da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, quando necessária, é feita por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º As microempresas e empresas de pequeno porte que auferirem receita bruta superior à última faixa de receita bruta adotada pelo Estado do Tocantins, conforme previsto no art. 19 da Lei Complementar Federal 123/2006, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, são sujeitas ao cumprimento da legislação tributária aplicável aos demais contribuintes do imposto.

Art. 4º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo regime de tributação de que trata a Lei Complementar Federal 123/2006:

I – devem estornar o saldo credor do ICMS, relativamente ao mês da migração automática ou do mês anterior ao da opção ao Simples Nacional, na forma de Resolução do Comitê Gestor;

II – não fazem jus à utilização de nenhum outro tipo de regime especial de tributação, incentivos ou benefícios fiscais concedidos no âmbito do Estado do Tocantins.

§ 1o A vedação de que trata o inciso II deste artigo não se aplica às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que ultrapassarem o sublimite de receita bruta adotado pelo Estado do Tocantins. (Redação dada pela Lei 1.845 de 08.11.07).

§ 2o O disposto no parágrafo anterior somente se aplica a partir do período em que a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte estiver impedida de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional, no ano-calendário subseqüente ao que tiver ocorrido o excesso. (Redação dada pela Lei 1.845 de 08.11.07).

Art. 5º É concedido às microempresas ou empresas de pequeno porte, para ingresso no regime diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar Federal 123/2006, parcelamento em até 120 parcelas mensais e sucessivas dos débitos relativos ao ICMS, constituídos ou não, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizados ou parcelados, relativos a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2007.

Art. 6º O parcelamento de que trata o artigo anterior:

I – excepcionalmente para o ano-calendário 2007, deve ser requerido tão-somente no período de 2 de julho a 20 de agosto de 2007; (Redação dada pela Lei 1.845 de 08.11.07).

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.00.

I – deve ser requerido tão-somente no período de 2 de julho à 31 de julho de 2007;

II – para os anos calendários subseqüentes, deve ser requerido no mês de janeiro, até seu último dia útil; (Redação dada pela Lei 1.875 de 20.12.07).

Redação Anterior: (2) Lei 1.845 de 08.11.07.

II – para os anos calendários subseqüentes, deve ser requerido no mês de janeiro até último dia útil do ano corrente; (Redação dada pela Lei 1.845 de 08.11.07).

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.00.

II – tem como valor mínimo a parcela mensal de R$ 100,00;

III – tem como valor mínimo a parcela mensal de R$ 100,00; (Redação dada pela Lei 1.845 de 08.11.07).

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.00.

III – atende as demais disposições da Lei 1.668, de 1o de março de 2006;

IV – não é objeto de reparcelamento enquanto a empresa for optante pelo Simples Nacional e estiver dentro do sublimite de receita bruta adotada por este Estado; (Redação dada pela Lei 1.845 de 08.11.07).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.00.

IV – não é objeto de reparcelamento enquanto o contribuinte for optante pelo Simples Nacional.

V – atende às demais disposições da Lei 1.668, de 1o de março de 2006. (Redação dada pela Lei 1.845 de 08.11.07).

Parágrafo único. O parcelamento de que trata o art. 5o desta Lei pode ser estendido à Microempresa e Empresa de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, desde que: (Redação dada pela Lei 1.845 de 08.11.07).

I – refira-se a crédito tributário cujo fato gerador ou ato infracional tenha ocorrido até 30 de junho de 2007; (Redação dada pela Lei 1.845 de 08.11.07).

II – seja formalizado uma única vez e englobe todos os créditos decorrentes de procedimento administrativo e de confissão espontânea; (Redação dada pela Lei 1.845 de 08.11.07).

III – atenda às disposições dos incisos III, IV e V do caput deste artigo. (NR). (Redação dada pela Lei 1.845 de 08.11.07).

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º É revogada, a partir de 1o de julho de 2007, a Lei 1.404, de 30 de setembro de 2003.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 5 dias do mês de julho de 2007; 186º da Independência, 119º da República e 19º do Estado.

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

Dorival Roriz Guedes Coelho

Secretário de Estado da Fazenda

Mary Marques de Lima

Secretária-Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no D.O.E