imprimir

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

 

LEI Nº 1.806, de 4 de julho de 2007.

 

Autoriza a postergação de parte do ICMS Diferencial de Alíquota nas operações com mercadorias e bens destinados ao ativo imobilizado ou material de uso ou consumo da empresa Companhia Energética São Salvador – C.E.S.S..

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É postergado em 60% o valor do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, referente às aquisições interestaduais de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou material de uso ou consumo, durante a execução das obras de construção e montagem das instalações da Usina Hidrelétrica, localizada no Rio Tocantins, entre os Municípios de São Salvador do Tocantins e Paranã, pertencentes ao imobilizado da empresa Companhia Energética São Salvador – C.E.S.S..

 

Art. 2º O benefício de que trata esta Lei é concedido, durante a execução das obras de construção e montagem da Usina Hidrelétrica de que trata o art. 1o desta Lei, ao se atestar a efetiva incorporação de mercadorias e bens ao imobilizado da Companhia Energética São Salvador– C.E.S.S..

 

Art. 3º O recolhimento do percentual de 40% do ICMS diferencial de alíquota devido pelo contribuinte ocorre nos prazos previstos no calendário fiscal instituído por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

 

Art. 4º O recolhimento do imposto postergado devidamente apurado é realizado em 24 parcelas iguais, mensais e consecutivas, por meio de parcelamento de crédito tributário, a ser formalizado na Secretaria da Fazenda, no segundo mês subseqüente ao início da comercialização da energia elétrica produzida.

 

Art. 5º Os benefícios previstos nesta Lei são concedidos mediante Termo de Acordo de Regime Especial – TARE firmado com a Secretaria da Fazenda, sendo exigido que o contribuinte esteja em dia com suas obrigações tributárias.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de maio de 2007.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 4 dias do mês de julho de 2007; 186º da Independência, 119º da República e 19º do Estado.

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

Dorival Roriz Guedes Coelho

Secretário de Estado da Fazenda

 

Mary Marques de Lima

Secretária-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E