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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

LEI No 1.794, de 28 de maio de 2007.

 

Altera a Lei 765, de 27 de junho de 1995, que dispõe sobre os critérios de distribuição das parcelas municipais do ICMS, da compensação recebida em transferência da União e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

 

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Os incisos II e III do art. 2o da Lei 765, de 27 de junho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.2o............................................................................................................

 

II – Superintendente de Gestão Tributária;

 

III – um representante da Secretaria de Recursos Hídricos e Meio Ambiente;

......................................................................................................................

..............................................................................................................”(NR)

 

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 28 dias do mês de maio de 2007; 186o da Independência, 119o da República e 19o do Estado.

 

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

 

 

Dorival Roriz Guedes Coelho

Secretário de Estado da Fazenda

Mary Marques de Lima

Secretária-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E