GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
PALÁCIO ARAGUAIA
LEI No 1.794, de 28 de maio de 2007.
Altera a Lei 765, de 27 de junho de 1995, que dispõe sobre os critérios de distribuição das parcelas municipais do ICMS, da compensação recebida em transferência da União e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os incisos II e III do art. 2o da Lei 765, de 27 de junho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.2o............................................................................................................
II – Superintendente de Gestão Tributária;
III – um representante da Secretaria de Recursos Hídricos e Meio Ambiente;
......................................................................................................................
..............................................................................................................”(NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 28 dias do mês de maio de 2007; 186o da Independência, 119o da República e 19o do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Dorival Roriz Guedes CoelhoSecretário de Estado da Fazenda |
Mary Marques de Lima Secretária-Chefe da Casa Civil |
Este texto não substitui o publicado no D.O.E