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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

LEI Nº 1.790, de 15 de maio de 2007. Efeitos até 31/12/2032 (Redação dada pela Lei 3.577 de 12.12.19).

 

Redação Anterior: (1) Medida Provisória nº 14, 28.08.19.

Efeitos até 31/12/2022 (Medida Provisória nº 14, 28.08.19).

 

Concede incentivo fiscal ao contribuinte com atividade econômica no comércio atacadista de produtos farmacêuticos e hospitalares. (NR) (Redação dada pela Lei nº 3.005 de 22.09.15).

 

Redação Anterior: (5) Lei nº 2.939, de 30.12.14.

Concede incentivo fiscal ao contribuinte com atividade econômica no comércio atacadista de produtos farmacêuticos. (Redação dada pela Lei nº 2.671, de 19.12.12) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013. (Redação dada pela Lei nº 2.939 de 30.12.14) efeitos a 16 de maio de 2013.

 

Redação Anterior: (4) Lei nº 2.939, de 30.12.14.

REVOGADA; (Redação dada pela Lei 2.939 de 30.12.14).

 

Redação Anterior: (3) Lei nº 2.715, de 16.05.13.

Concede incentivo fiscal ao contribuinte com atividade econômica no comércio atacadista de produtos farmacêutico e hospitalar. (Redação dada pela Lei nº 2.715, de 16.05.13) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.

 

Redação Anterior: (2) Lei nº 2.671, de 19.12.12

Concede incentivo fiscal ao contribuinte com atividade econômica no comércio atacadista de produtos farmacêuticos. (Redação dada pela Lei nº 2.671, de 19.12.12) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.

 

Redação Anterior: (1) Lei nº 1.790, de 15.05.07

Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal ao contribuinte com atividade econômica no comércio atacadista de medicamentos.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Ao contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, com atividade econômica no comércio atacadista de produtos farmacêuticos e hospitalares, é concedido: (Redação dada pela Lei nº 3.005 de 22.09.15).

 

Redação Anterior: (4) Lei nº 2.939, de 30.12.14.

Art. 1o Ao contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, com atividade econômica no comércio atacadista de produtos farmacêuticos, é concedido: (Redação dada pela Lei nº 2.939 de 30.12.14) efeitos a partir 16 de maio de 2013.

 

Redação Anterior: (3) Lei nº 2.715, de 16.05.13.

Art. 1o Ao contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, com atividade econômica no comércio atacadista de produtos farmacêuticos e hospitalares, é concedido: (Redação dada pela Lei nº 2.715, de 16.05.13) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.

 

Redação Anterior: (2) Lei nº 2.671, de 19.12.12

Art. 1o Ao contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, com atividade econômica no comércio atacadista de produtos farmacêuticos, é concedido: (Redação dada pela Lei nº 2.671, de 19.12.12) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.

 

Redação Anterior: (1) Lei nº 1.790, de 15.05.07

Art. 1º É facultado ao contribuinte com atividade econômica no comércio atacadista de medicamentos:

 

 

I – crédito fiscal presumido, de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulte da aplicação dos percentuais de: (Redação dada pela Lei nº 3.005 de 22.09.15).

 

Redação Anterior: (4) Lei nº 2.939, de 30.12.14.

I – crédito fiscal presumido de 70% sobre o valor do ICMS apurado; (Redação dada pela Lei nº 2.939 de 30.12.14) efeitos a partir 16 de maio de 2013.

 

Redação Anterior: (3) Lei nº 2.715, de 16.05.13.

I – crédito fiscal presumido de 70% sobre o valor do ICMS apurado na operação própria com: (Redação dada pela Lei nº 2.715, de 16.05.13) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.

 

Redação Anterior: (2) Lei nº 2.671, de 19.12.12

I – crédito fiscal presumido de 70% sobre o valor do ICMS apurado; (Redação dada pela Lei nº 2.671, de 19.12.12) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.

 

Redação Anterior: (1) Lei nº 1.790, de 15.05.07

I – apropriar-se de crédito fiscal presumido, nos seguintes percentuais:

 

a) REVOGADO; (Redação dada pela Lei nº 2.939 de 30.12.14) efeitos a partir 16 de maio de 2013.

 

Redação Anterior: (3) Lei nº 2.671, de 19.12.12

a) medicamentos; (Redação dada pela Lei nº 2.715, de 16.05.13) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.

 

Redação Anterior: (2) Lei nº 2.671, de 19.12.12

a) REVOGADO; (Lei n.º 2.671, de 19.12.12) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.

 

Redação Anterior: (1) Lei nº 1.790, de 15.05.07

a) 14% nas operações internas;

 

b) REVOGADO; (Redação dada pela Lei nº 2.939 de 30.12.14) efeitos a partir 16 de maio de 2013.

 

Redação Anterior: (3) Lei nº 2.715, de 16.05.13.

b) demais produtos farmacêuticos e hospitalares, exceto os submetidos ao regime de substituição tributária; (Redação dada pela Lei nº 2.715, de 16.05.13) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.

 

Redação Anterior: (2) Lei nº 2.671, de 19.12.12

b) REVOGADO; (Lei n.º 2.671, de 19.12.12) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.

 

Redação Anterior: (1) Lei nº 1.790, de 15.05.07

b) 11% nas operações interestaduais;

 

c) 3% nas operações internas; (Redação dada pela Lei nº 3.005 de 22.09.15).

 

d) 1% nas operações interestaduais; (Redação dada pela Lei nº 3.005 de 22.09.15).

 

II – redução da base de cálculo nas operações que importem do exterior mercadorias para revenda, de forma que a carga tributária do ICMS resulte da aplicação de 1%; (Redação dada pela Lei nº 2.671, de 19.12.12) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.

 

Redação Anterior: (1) Lei nº 1.790, de 15.05.07

II – reduzir a base de cálculo nas operações que importem do exterior mercadorias para revenda, de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulte da aplicação do percentual de 2%;

 

III - REVOGADO; (Lei n.º 2.671, de 19.12.12) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.

 

Redação Anterior: (1) Lei nº 1.790, de 15.05.07

III – isentar do ICMS as vendas internas de mercadorias destinadas a órgãos públicos.

 

§1º REVOGADO; (Redação dada pela Lei nº 3.005 de 22.09.15).

 

Redação Anterior: (2) Lei nº 2.671, de 19.12.12.

§1o A apropriação de crédito referente às entradas de mercadorias importadas do exterior limita-se ao valor do imposto recolhido, nos termos do inciso II deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 2.671, de 19.12.12) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.

 

 

 

Redação Anterior: (1) Lei nº 1.790, de 15.05.07

§ 1º O crédito fiscal presumido previsto no inciso I deste artigo é aplicado, nas saídas das mercadorias, sobre o valor da base de cálculo do ICMS-Normal.

 

§2o O pagamento do imposto apurado na forma do inciso II deste artigo é diferido para o mês seguinte ao do desembaraço aduaneiro e recolhido conforme o prazo previsto no Calendário Fiscal. (Redação dada pela Lei nº 2.671, de 19.12.12) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.

 

Redação Anterior: (1) Lei nº 1.790, de 15.05.07

§ 2º O pagamento do imposto apurado na forma do inciso II deste artigo pode ser diferido para até o segundo mês posterior ao desembaraço aduaneiro.

 

§3º REVOGADO; (Lei n.º 2.671, de 19.12.12) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.

 

Redação Anterior: (1) Lei nº 1.790, de 15.05.07

§ 3º A opção pelo crédito presumido prevista nesta Lei implica em renúncia a todos os créditos fiscais relativos às entradas de mercadorias no estabelecimento da empresa. (Redação dada pela Lei nº 2.671, de 19.12.12)

 

§4o O recebimento dos incentivos de que tratam os incisos I e II deste artigo condiciona-se ao preenchimento dos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 2.671, de 19.12.12) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.

 

I – apuração do ICMS pelo sistema normal de débito e crédito; (Redação dada pela Lei nº 2.671, de 19.12.12) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.

 

II – recolhimento do ICMS apurado; (Redação dada pela Lei nº 2.671, de 19.12.12) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.

III – inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto aquele cuja exigibilidade esteja suspensa. (Redação dada pela Lei nº 3.005 de 22.09.15).

 

Redação Anterior: (1) Lei nº 2.671, de 19.12.12.

III – inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa. (Redação dada pela Lei nº 2.671, de 19.12.12) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.

 

§5o A falta ou o atraso no pagamento do ICMS, por mais de 15 dias, contados do vencimento, implica: (Redação dada pela Lei nº 3.005 de 22.09.15).

 

Redação Anterior: (1) Lei nº 2.671, de 19.12.12.

§5o A falta ou o atraso no pagamento do ICMS implica: (Redação dada pela Lei nº 2.671, de 19.12.12) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013 - Vide Lei nº 2.715/13

 

I – na perda do benefício fiscal no mês da ocorrência; (Redação dada pela Lei nº 2.671, de 19.12.12) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013 - Vide Lei nº 2.715/13

 

II – no recolhimento do ICMS sem atribuição: (Redação dada pela Lei nº 2.671, de 19.12.12) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013 - Vide Lei nº 2.715/13

 

a) do crédito presumido previsto no inciso I do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 2.671, de 19.12.12) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013 - Vide Lei nº 2.715/13

 

b) da redução da base de cálculo prevista no inciso II do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 2.671, de 19.12.12) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013 - Vide Lei nº 2.715/13

 

§6o É responsabilidade do beneficiário desta Lei, quando da aquisição interestadual dos produtos relacionados nos itens 1, 2 e 3 do Anexo XXI do Regulamento do ICMS, recolher o imposto devido por substituição tributária na saída dessas mercadorias. (Redação dada pela Lei nº 2.671, de 19.12.12) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.

 

§7o A opção pelos benefícios desta Lei implica em renúncia aos créditos fiscais relativos às entradas de mercadorias no estabelecimento da empresa. (Redação dada pela Lei nº 3.005 de 22.09.15).

 

§8o Na hipótese de que trata a alínea “a” do inciso II do §5º deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 3.005 de 22.09.15).

 

I – o imposto a recolher não pode ser inferior aos percentuais de que trata o inciso I do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 3.005 de 22.09.15).

 

II – é vedado o aproveitamento do crédito do estoque na apuração do imposto a recolher. (Redação dada pela Lei nº 3.005 de 22.09.15).

 

§9o Os benefícios previstos nesta Lei compreendem: (Redação dada pela Lei nº 3.005 de 22.09.15).

 

I – os produtos de que tratam os itens 1, 2 e 3 do Anexo XXI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei nº 3.005 de 22.09.15).

 

II – os produtos hospitalares; (Redação dada pela Lei nº 3.005 de 22.09.15).

 

III – os suplementos alimentares, cosméticos e artigos de perfumaria. (Redação dada pela Lei nº 3.005 de 22.09.15).

  

Art. 2º A base de cálculo para os fins de substituição tributária é: (Redação dada pela Lei nº 3.005 de 22.09.15).

 

I – formada pela soma do preço praticado pelo remetente, acrescido dos encargos transferíveis ou cobrados do destinatário e da parcela resultante da aplicação sobre o montante da margem de lucro de 100% para medicamento genérico ou similar. (Redação dada pela Lei nº 3.005 de 22.09.15).

 

Redação Anterior: (4) Lei nº 2.939, de 30.12.14.

I formada pela soma do preço praticado pelo remetente, acrescido dos encargos transferíveis ou cobrados do destinatário e da parcela resultante da aplicação sobre o montante da margem de lucro prevista nos itens 1 a 3 do Anexo XXI ao Regulamento do ICMS; (Redação dada pela Lei nº 2.939 de 30.12.14) efeitos a partir 16 de maio de 2013.

 

Redação Anterior: (3) Lei nº 2.715, de 16.05.13.

I formada pela soma do preço praticado pelo remetente, acrescido dos encargos transferíveis ou cobrados do destinatário e da parcela resultante da aplicação sobre o montante da margem de lucro para medicamento genérico ou similar: (Redação dada pela Lei nº 2.715, de 16.05.13) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.

 

Redação Anterior: (2) Lei nº 2.671, de 19.12.12.

I formada pela soma do preço praticado pelo remetente, acrescido dos encargos transferíveis ou cobrados do destinatário e da parcela resultante da aplicação sobre o montante da margem de lucro prevista nos itens 1 a 3 do Anexo XXI ao Regulamento do ICMS; (Redação dada pela Lei nº 2.671, de 19.12.12) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.

 

Redação Anterior: (1) Lei nº 1.790, de 15.05.07.

I – o valor correspondente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes ao frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante, de 80%, para os medicamentos genéricos e similares;

 

a) REVOGADO; (Redação dada pela Lei 2.939 de 30.12.14).

 

Redação Anterior: (1) Lei nº 2.715, de 16.05.13.

a) 80% até 31 de março de 2013; (Redação dada pela Lei nº 2.715, de 16.05.13) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.

 

b) REVOGADO; (Redação dada pela Lei 2.939 de 30.12.14).

 

Redação Anterior: (2) Lei nº 2.715, de 16.05.13.

b) 90% de 1o de abril a 31 de dezembro de 2013; (Redação dada pela Lei nº 2.715, de 16.05.13) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.

 

c) REVOGADO; (Redação dada pela Lei 2.939 de 30.12.14).

 

Redação Anterior: (2) Lei nº 2.715, de 16.05.13.

c) 100% a partir de 1o de janeiro de 2014. (Redação dada pela Lei nº 2.715, de 16.05.13) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.

 

 

II - REVOGADO; (Lei n.º 2.671, de 19.12.12) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.

 

Redação Anterior: (1) Lei nº 1.790, de 15.05.07

II – o somatório do valor constante do documento fiscal, acrescido do frete e demais despesas acessórias, inclusive embalagem, consignadas no mesmo documento, e ainda do valor adicionado correspondente ao percentual de 42,85% aplicado sobre as parcelas anteriores, para os demais medicamentos.

 

§1o Para os demais produtos, a base de cálculo é a definida na legislação tributária do Estado do Tocantins. (Redação dada pela Lei nº 3.005 de 22.09.15).

 

Redação Anterior: (4) Lei nº 2.939, de 30.12.14.

§1o A base de cálculo a que se refere o inciso I deste artigo não é inferior ao preço: (Redação dada pela Lei nº 2.939 de 30.12.14) efeitos a partir 16 de maio de 2013.

 

Redação Anterior: (3) Lei nº 2.715, de 16.05.13.

§1o Para os demais produtos a base de cálculo é a definida na legislação tributária do Estado de Tocantins. (Redação dada pela Lei nº 2.715, de 16.05.13) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.

 

Redação Anterior: (2) Lei nº 2.671, de 19.12.12

§1o A base de cálculo a que se refere o inciso I deste artigo não é inferior ao preço: (Redação dada pela Lei nº 2.671, de 19.12.12) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.

 

Redação Anterior: (1) Lei nº 1.790, de 15.05.07

§1º A base de cálculo a que se refere o inciso II não pode ser inferior ao preço final, oferecido a consumidor final, sugerido pelo fabricante/importador, ou inferior ao preço único ou máximo estabelecido pelo órgão competente.

 

I - REVOGADO; (Redação dada pela Lei nº 3.005 de 22.09.15).

 

Redação Anterior: (3) Lei nº 2.939, de 30.12.14.

I – oferecido a consumidor final sugerido pelo fabricante/importador; (Redação dada pela Lei nº 2.939 de 30.12.14) efeitos a partir 16 de maio de 2013.

 

Redação Anterior: (2) Lei n.º 2.715, de 15.05.13

I - REVOGADO; (Lei n.º 2.715, de 15.05.13) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.

 

Redação Anterior: (1) Lei nº 2.671, de 19.12.12

I – oferecido a consumidor final sugerido pelo fabricante/importador; (Redação dada pela Lei nº 2.671, de 19.12.12) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.

 

II - REVOGADO; (Redação dada pela Lei nº 3.005 de 22.09.15).

 

Redação Anterior: (3) Lei nº 2.939, de 30.12.14.

II – único ou máximo estabelecido pelo órgão competente. (Redação dada pela Lei nº 2.939 de 30.12.14) efeitos a partir 16 de maio de 2013.

 

Redação Anterior: (2) Lei n.º 2.715, de 15.05.13.

II - REVOGADO; (Lei n.º 2.715, de 15.05.13) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.

 

Redação Anterior: (1) Lei nº 2.671, de 19.12.12.

II – único ou máximo estabelecido pelo órgão competente. (Redação dada pela Lei nº 2.671, de 19.12.12) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.

 

§2o A substituição tributária de que trata este artigo não se aplica às transferências para outros estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto varejista, hipótese em que a responsabilidade recai sobre aquele que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

 

Art. 3o O ICMS retido e recolhido aos cofres do Estado do Tocantins, quando da entrada de mercadoria, é ressarcido ao estabelecimento beneficiário desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2.671, de 19.12.12) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.

 

Redação Anterior: (1) Lei nº 1.790, de 15.05.07

Art. 3º Na hipótese da entrada de mercadoria em que o ICMS tenha sido retido anteriormente, o estabelecimento beneficiário desta Lei faz jus ao ressarcimento de 56% do imposto comprovadamente recolhido.

 

§1o O ressarcimento de que trata este artigo ocorre sob a forma de aproveitamento de crédito, podendo ser compensado com o ICMS normal e a substituição tributária. (Redação dada pela Lei nº 2.671, de 19.12.12) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.

 

Redação Anterior: (1) Lei nº 1.790, de 15.05.07

§ 1º O ressarcimento de que trata este artigo ocorre preferencialmente sob a forma de aproveitamento de crédito, podendo ser compensado com ICMS normal e substituição tributária.

 

§ 2º O estabelecimento que fizer jus ao crédito pode aproveitá-lo em sua escrita fiscal sem a necessidade de autorização, devendo manter os documentos probantes à disposição do Fisco.

 

Art. 4º O benefício fiscal previsto nesta Lei:

 

I – depende da aprovação do projeto de viabilidade econômico-financeira pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico;

 

II – é formalizado por meio de Contrato firmado com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo, assim também de Regime Especial autorizado pela Secretaria da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 3.005 de 22.09.15).

 

Redação Anterior: (1) Lei nº 1.790, de 15.05.07.

II – é formalizado por meio de Contrato firmado com a Secretaria de Indústria e Comércio e do Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, firmado com a Secretaria de Indústria e Comércio e a Secretaria da Fazenda;

 

III - REVOGADO; (Lei n.º 2.671, de 19.12.12) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.

 

Redação Anterior: (1) Lei nº 1.790, de 15.05.07

III – exclui a apropriação de quaisquer outros créditos referentes à operação ou prestação anterior, exceto os:

 

a) mantidos nas saídas para exportação;

b) previstos no inciso I do art. 1o desta Lei;

c) relativos ao Programa Cheque-Moradia, instituído pela Lei 1.532, de 22 de dezembro de 2004;

 

IV – é destinado ao contribuinte que preencha, cumulativamente, as seguintes exigências:

 

a) possuir inscrição regular no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCI/TO;

 

b) conservar instalações comerciais compatíveis com a atividade exercida no território do Estado do Tocantins; (Redação dada pela Lei nº 2.671, de 19.12.12) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.

 

Redação Anterior: (1) Lei nº 1.790, de 15.05.07

b) ser estabelecido no território do Estado;

 

c) inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto aquele cuja exigibilidade esteja suspensa; (Redação dada pela Lei nº 3.005 de 22.09.15).

 

Redação Anterior: (4) Lei nº 2.939, de 30.12.14.

c) a inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa; (Redação dada pela Lei nº 2.939 de 30.12.14) efeitos a partir 16 de maio de 2013.

 

Redação Anterior: (3) Lei nº 2.715, de 16.05.13.

c) inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa excetuando aquela cuja exigibilidade esteja suspensa. (Redação dada pela Lei nº 2.715, de 16.05.13) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.

 

Redação Anterior: (2) Lei nº 2.671, de 19.12.12

c) a inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa; (Redação dada pela Lei nº 2.671, de 19.12.12) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.

 

Redação Anterior: (1) Lei nº 1.790, de 15.05.07

c) não possuir débitos inscritos em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, exceto os parcelados;

 

d) manter nível de comercialização para o consumidor final, inferior a 5% do faturamento total, excluídos a venda a consumidor final pessoa jurídica;

e) recolher o ICMS apurado; (Redação dada pela Lei nº 2.671, de 19.12.12) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.

f) manter escrituração fiscal digital atualizada; (Redação dada pela Lei nº 2.671, de 19.12.12) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.

 

V – não se aplica às saídas de mercadorias para consumidor final, exceto a pessoa jurídica. (Redação dada pela Lei nº 2.671, de 19.12.12) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.

 

 

Redação Anterior: (1) Lei nº 1.790, de 15.05.07

V – obriga os estabelecimentos atacadistas a enviarem mensalmente à Secretaria da Fazenda arquivo magnético contendo informações acerca das operações praticadas.

 

Art. 5o O beneficiário desta Lei não recebe outros incentivos fiscais previstos na legislação estadual que reduzam carga tributária. (Redação dada pela Lei nº 2.671, de 19.12.12) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.

 

Redação Anterior: (1) Lei nº 1.790, de 15.05.07

Art. 5º Ao contribuinte beneficiário desta Lei é vedado acumular benefícios fiscais relativos ao mesmo fato gerador previsto em outras normas tributárias.

 

Art. 6o O beneficiário desta Lei recolhe ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico, a título de contribuição para custeio, o equivalente a 0,3% aplicado sobre o valor do faturamento mensal incentivado. (Redação dada pela Lei nº 3.005 de 22.09.15).

 

Redação Anterior: (1) Lei nº 1.790, de 15.05.07.

Art. 6º O beneficiário desta Lei recolhe ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico, a título de contribuição para custeio, o equivalente a 0,3% aplicado sobre o valor do faturamento mensal.

 

§ 1º A contribuição de custeio incide somente sobre o faturamento beneficiado por esta Lei.

 

§ 2º A data para o recolhimento da contribuição de custeio é até o décimo dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato que originou a obrigação.

 

§ 3º Após a data do vencimento, incidem juros de 1% ao mês e multa moratória de 15%.

Art. 7º Perde o incentivo o beneficiário que:

 

I – violar cláusula estabelecida no Termo de Acordo de Regime Especial – TARE;

 

II – recolher o imposto apurado, por três meses consecutivos ou alternados, fora dos prazos legais, no mesmo exercício fiscal; (Redação dada pela Lei nº 2.671, de 19.12.12) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.

 

Redação Anterior: (1) Lei nº 1.790, de 15.05.07

II – recolher o imposto declarado fora dos prazos legais;

 

 

III - REVOGADO; (Lei n.º 2.671, de 19.12.12) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.

 

Redação Anterior: (1) Lei nº 1.790, de 15.05.07

III – estiver em mora no cumprimento de qualquer obrigação acessória definida na legislação tributária;

 

IV – efetuar vendas a consumidor final utilizando-se dos benefícios desta Lei;

 

V – estiver inadimplente com o ICMS apurado por três meses, consecutivos ou alternados, no mesmo exercício fiscal; (Redação dada pela Lei nº 2.671, de 19.12.12) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.

 

Redação Anterior: (1) Lei nº 1.790, de 15.05.07

V – deixar de recolher no prazo legal a contribuição de custeio conforme previsto no art. 6o desta Lei.

 

VI – efetuar saídas internas que ultrapassem 50% do faturamento total para estabelecimentos; (Redação dada pela Lei nº 3.005 de 22.09.15).

 

Redação Anterior: (3) Lei nº 2.939, de 30.12.14.

VI – efetuar saídas que ultrapassem 50% do faturamento total para estabelecimentos: (Redação dada pela Lei nº 2.939 de 30.12.14) efeitos a partir 16 de maio de 2013.

 

Redação Anterior: (2) Lei nº 2.715, de 16.05.13.

VI – efetuar saídas internas que ultrapassam 50% do faturamento total para estabelecimentos: (Redação dada pela Lei nº 2.715, de 16.05.13) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.

 

 

Redação Anterior: (1) Lei nº 2.671, de 19.12.12

VI – efetuar saídas que ultrapassem 50% do faturamento total para estabelecimentos: (Redação dada pela Lei nº 2.671, de 19.12.12) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.

 

a) que pertencem ao mesmo grupo econômico; (Redação dada pela Lei nº 2.671, de 19.12.12) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.

 

b) de única empresa destinatária; (Redação dada pela Lei nº 2.671, de 19.12.12) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.

 

VII – paralisar ou encerrar suas atividades; (Redação dada pela Lei nº 2.671, de 19.12.12) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.

 

VIII – deixar de cumprir outras obrigações tributárias com a Secretaria da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 2.671, de 19.12.12) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.

 

IX – não recolher no prazo legal a contribuição de custeio conforme previsto no art. 6o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2.671, de 19.12.12) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.

 

§1o Na hipótese de perda dos benefícios por violação de dispositivos desta Lei, o contribuinte pode usufruí-lo no exercício seguinte ao da ocorrência do evento, após reativar ou formalizar novo TARE. (Redação dada pela Lei nº 2.671, de 19.12.12) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.

 

§2o Para efeitos da alínea “a” do inciso VI do caput deste artigo, considera-se do mesmo grupo econômico as empresas controladora, controlada, coligada, vinculada, ou cujos sócios ou acionistas tenham participação societária superior a 20% no capital social ou mandato para gestão comercial das mesmas. (Redação dada pela Lei nº 2.671, de 19.12.12) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.

 

Art. 7o-A. As operações ou prestações tributadas, apuradas como omissões em ação fiscal, não usufruem dos incentivos de que trata esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2.671, de 19.12.12) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.

 

Art. 7o-B. O contribuinte beneficiário desta Lei apropria-se dos créditos do ICMS das operações anteriores relativos ao estoque de mercadorias tributadas existentes em 31 de dezembro de 2012, em seis parcelas iguais e consecutivas. (Redação dada pela Lei nº 2.671, de 19.12.12) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.

 

Art. 8º O Chefe do Poder Executivo baixa o regulamento desta Lei.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 15 dias do mês de maio de 2007; 186º da Independência, 119º da República e 19º do Estado.

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

Dorival Roriz Guedes Coelho

Secretário de Estado da Fazenda

 

Eudoro Guilherme Zacarias Pedroza

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

 

Mary Marques de Lima

Secretária-Chefe da Casa Civil

 

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E