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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

 

LEI Nº 1.768, de 16 de fevereiro de 2007. Efeitos até 30/09/2019 (Redação dada pela Lei 3.577 de 12.12.19).

 

Redação Anterior: (1) Medida Provisória nº 14, 28.08.19.

Efeitos até 30/09/2019 (Medida Provisória nº 14, 28.08.19).

 

Concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à construção, operação e manutenção das instalações de transmissão de energia elétrica, da empresa Integração Transmissora de Energia S.A. – INTESA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A base de cálculo do ICMS é reduzida em 60% relativo ao diferencial de alíquotas e à importação de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças e outros materiais, quando destinados à construção, operação e manutenção das instalações das linhas de transmissão de energia elétrica, localizadas em território tocantinense e pertencentes ao imobilizado da empresa Integração Transmissora de Energia S.A. – INTESA, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Tocantins sob o n. 29.396.725-3 e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ/MF n. 07.799.081/0002-61.

 

§ 1º A redução da base de cálculo do ICMS na importação de produtos de outros países aplica-se quando não houver similares produzidos no país.

 

§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país é atestada por Órgão Federal competente ou por entidade representativa, de abrangência nacional, do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos.

 

Art. 2º O benefício de que trata esta Lei é concedido se comprovada a efetiva incorporação das mercadorias e bens ao imobilizado da INTESA para aplicação nas subestações e redes de transmissão de energia elétrica deste Estado.

 

Art. 3º São convalidados os procedimentos adotados pela empresa INTESA, no que se refere às operações realizadas e dispostas no caput do art. 1o, no período de 1o de novembro de 2006 até a data de vigência desta Lei.

 

Art. 4º O montante do ICMS apurado nos termos desta Lei deve ser recolhido, sem encargos, em 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir de 90 dias após a energização completa da linha.

 

Parágrafo único. Os benefícios previstos nesta Lei são concedidos mediante Termo de Acordo de Regime Especial – TARE firmado com a Secretaria da Fazenda, sendo exigido que o contribuinte esteja em dia com suas obrigações tributárias.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 16 dias do mês de fevereiro de 2007; 186º da Independência; 119º da República e 19º do Estado.

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

Dorival Roriz Guedes Coelho

Secretário de Estado da Fazenda

 

Mary Marques de Lima

Secretária-Chefe da Casa Civil

 

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E