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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA  

LEI Nº 1.762, de 2 de janeiro de 2007.

 

Altera a Lei 1.385, de 9 de julho de 2003, que instituiu o Programa de Industrialização Direcionada – PROINDÚSTRIA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei 1.385, de 9 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 4º.............................................................................................................................

.......................................................................................................................................

I – .................................................................................................................................

g) ..................................................................................................................................

1. matérias-primas e insumos, semielaborados ou acabados;

......................................................................................................................................

II – ................................................................................................................................

a) nas saídas internas e interestaduais de produtos industrializados pela própria empresa beneficiária, de forma que a carga tributária efetiva corresponda a 2%;

......................................................................................................................................

IV – autorização, durante a fase préoperacional:

a) para a remessa de matéria-prima adquirida neste Estado ou importada do exterior, destinada a outros estabelecimentos industriais do mesmo titular ou de matriz ou filial de beneficiários desta Lei, ainda que situados em outra Unidade da Federação, sem a obrigatoriedade do retorno do produto industrializado;

b) para usufruir do benefício contido nesta Lei, em relação ao ICMS da operação própria de seus produtos, cujo empreendimento esteja em fase de construção, limitando-se o benefício a 50% do valor dos investimentos fixos.

...........................................................................................................................”(NR)

“Art. 7º.......................................................................................................................

................................................................................................................................

I – instituir programas de apoio ao PROINDÚSTRIA, com vistas ao financiamento de capital de giro e investimentos fixos, inclusive infra-estrutura necessária aos empreendimentos incentivados na forma desta Lei;

............................................................................................................................”(NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 2 dias do mês de janeiro de 2007; 186º da Independência, 119º da República e 19º do Estado.

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

Dorival Roriz Guedes Coelho

Secretário de Estado da Fazenda

 

Mary Marques de Lima

Secretária-Chefe da Casa Civil

 

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E