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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

 

LEI Nº 1.747, de 18 de dezembro de 2006.

 

Altera a Lei 1.095, de 20 de outubro de 1999, que concede benefícios fiscais para as operações que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

 

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei 1.095, de 20 de outubro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

 

II – produtos resultantes da industrialização, recondicionamento, seleção, limpeza, trituração, moagem, desferrização, prensagem e compostagem dos materiais referidos no inciso anterior.

 

§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo é concedido exclusivamente aos contribuintes cadastrados no Programa Estadual de Coleta Seletiva do Lixo – LIXOBOM.

 

§ 2º Considera-se sucata ou resíduo a mercadoria que se tornar definitiva e totalmente inservível para o uso a que se destinava originalmente, somente se prestando ao emprego, como matéria-prima, na fabricação de outro produto.

 

§ 3o Não se considera sucata ou resíduo a mercadoria usada, mesmo a parcialmente danificada, que ainda possa ser utilizada com a destinação originária.

 

§ 4º É irrelevante a destinação específica dada pelo adquirente à mercadoria usada.

 

Art. 2º ..............................................................................................................

 

§ 1º O crédito fiscal presumido previsto neste artigo é concedido às indústrias que:

 

I – se instalarem no Estado até 31 de dezembro de 2015;

 

II – entrem em funcionamento até 36 meses após a instalação;

 

III – não interrompam suas atividades por período superior a 12 meses.

 

§ 2º Cabe restituição dos valores pagos a maior à empresa que efetuar recolhimento antecipado do ICMS, por força de Convênio ou Protocolo.

 

Art. 3º A concessão dos benefícios previstos nesta Lei sujeita-se a prévia autorização do Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS e ao firmamento de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE com a Secretaria da Fazenda.”(NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 18 dias do mês de dezembro de 2006; 185º da Independência, 118º da República e 18º do Estado.

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

Dorival Roriz Guedes Coelho

Secretário de Estado da Fazenda

 

Lívio William Reis de Carvalho

Secretário de Estado do Planejamento e Meio

Ambiente

 

Mary Marques de Lima

Secretária-Chefe da Casa Civil