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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

 

LEI Nº 1.733, de 13 de novembro de 2006.

 

Dispõe sobre incentivos para a quitação de créditos tributários, relacionados com o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os créditos tributários originários do ICMS incidentes sobre as prestações de serviços de comunicação, descritos no Convênio/ICMS n. 72/06 e realizados até 7 de agosto de 2006, podem ser quitados sem a exigência de juros, multas e correção monetária.

 

Art. 2º São remitidos parcialmente o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação de que trata o art. 1o desta Lei, realizadas até 31 de dezembro de 2005, de forma que o valor a ser recolhido seja equivalente à aplicação da alíquota definida pela legislação tributária estadual, relativamente a fatos geradores ocorridos nos períodos a seguir especificados, observado o percentual de:

 

I – 5%, até 31 de dezembro de 2003;

 

II – 12%, no período de 1o de janeiro a 31 de dezembro de 2004;

 

III – 15%, no período de 1o de janeiro a 31 de dezembro de 2005.

 

§ 1º Para os serviços prestados em 2006, o imposto deve ser recolhido integralmente ao Estado do Tocantins, observada a alíquota vigente nos seguintes prazos:

 

I – em relação aos serviços prestados no período de 1o de janeiro a 31 de julho de 2006, em substituição às datas fixadas no calendário fiscal, o pagamento do ICMS deve ocorrer até 20 de dezembro de 2006;

 

II – em relação aos serviços prestados a partir de 1o de agosto de 2006, o pagamento do ICMS deve ocorrer nas datas fixadas no calendário fiscal.

 

§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo deve ser utilizado em substituição à apropriação dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer bens, mercadorias ou serviços utilizados nas prestações de serviços mencionadas no caput, o que veda a compensação do ICMS devido com outros tributos pagos a este Estado em razão dos serviços indicados no art. 1o desta Lei.

 

Art. 3º O disposto nesta Lei é condicionado:

 

I – a que o contribuinte beneficiado:

 

a) não questione a incidência do ICMS sobre as prestações indicadas no art. 1o desta Lei, judicial ou administrativamente;

 

b) adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicações, em especial os de transmissão de dados, o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador, especialmente os indicados no art. 1º desta Lei, e efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste inciso nos prazos fixados no calendário fiscal;

c) desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua

iniciativa contra Fazenda Pública Estadual, visando o afastamento da cobrança de ICMS sobre os serviços arrolados no art. 1o desta Lei;

 

II – a que o débito remanescente do imposto previsto no art. 2o seja integralmente recolhido em prazo não inferior a dez dias úteis da data de publicação desta Lei.

 

Parágrafo único. O descumprimento de qualquer das observâncias deste artigo implica no imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por esta Lei, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.

 

Art. 4º Para efeito de fruição dos benefícios previstos nesta Lei, a empresa beneficiária deve:

 

I – observar os mecanismos de controle instituídos por ato do Secretário de Estado da Fazenda;

 

II – solicitar da Secretaria da Fazenda prévia autorização;

 

III – firmar declaração no sentido de que aceita e se submete às exigências desta Lei e renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 13 dias do mês de novembro de 2006; 185º da Independência, 118º da República e 18º do Estado.

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

Dorival Roriz Guedes Coelho

Secretário de Estado da Fazenda

 

Mary Marques de Lima

Secretária-Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no D.O.E