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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

LEI Nº 1.728, de 19 de outubro de 2006.

 

Altera a Lei 1.173, de 2 de agosto de 2000, que autoriza a redução da base de cálculo do ICMS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É acrescido o inciso VI ao art. 1º da Lei 1.173, de 2 de agosto de 2000, com a seguinte redação:

 

“Art. 1º .….............................................................….............................................

..........................................................................................................................

VI – 3% nas operações internas com gado (bovino, bufalino e suíno) destinado ao abate, por conta e ordem do açougue.

..........................................................................................................................”

Art. 2º O inciso XI do art. 2o da Lei 1.173/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º ................................................................................................................

...........................................................................................................................

XI – 1,25% do valor da operação, até 31 de outubro de 2006, nas aquisições de carnes em estado natural, resfriadas ou congeladas e dos subprodutos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino e suíno de estabelecimento abatedor.

...........................................................................................................................”

Art. 3º O caput do art. 5o da Lei 1.173/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º A opção pela forma de tributação prevista nos arts. 1o, incisos de I a V, e 2o, incisos IV, V, VI, VII, IX e X, formalizase exclusivamente por meio de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE firmado com a Secretaria da Fazenda.

...........................................................................................................................”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 19 dias do mês de outubro de 2006; 185º da Independência, 118º da República e 18º do Estado.

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

Dorival Roriz Guedes Coelho

Secretário de Estado da Fazenda

 

Mary Marques de Lima

Secretária-Chefe da Casa Civil