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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA  

 

LEI Nº 1.715, de 10 de julho de 2006.

 

Altera a Lei 1.668, de 1o de março de 2006, que dispõe sobre o parcelamento de créditos da Fazenda Pública.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º São acrescidos o inciso III ao art. 1º, o inciso V ao art. 4º e o inciso IV ao § 3º do art. 4º, todos da Lei 1.668, de 1º de março de 2006, com a seguinte redação:

 

Art.1º ................................................................................................................................

III – às taxas judiciárias – TXJ.

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Art.4º ..................................................................................................................................

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V – trinta e seis parcelas, os relativos às Taxas Judiciárias, cujos fatos geradores tenham ocorrido em anos civis anteriores ao do pedido de parcelamento.

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§3º .....................................................................................................................................

 

IV – quanto à Taxa Judiciária, R$ 300,00.

.........................................................................................................................................”

 

Art. 2º O art. 5o da Lei 1.668, de 1o de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art.5º O parcelamento de créditos de natureza não tributária, o relativo ao ICMS e o referente à Taxa Judiciária pode ser concedido em até sessenta parcelas, desde que haja prévia anuência do Secretário de Estado da Fazenda.”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 10 dias do mês de julho de 2006; 185º da Independência, 118º da República e 18º do Estado.

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

Dorival Roriz Guedes Coelho

Secretário de Estado da Fazenda

 

Mary Marques de Lima

Secretária-Chefe da Casa Civil