imprimir

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

LEI Nº 1.706, de 6 de julho de 2006.

 

Altera a Lei 1.404, de 30 de setembro

de 2003, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei 1.404, de 30 de setembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“...................................................................................................................

Art. 4º ..........................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 1º Ultrapassado o limite previsto na alínea “b” do inciso I do art. 1º e não excedido o estabelecido no inciso II do mesmo artigo, o contribuinte passa a condição de empresa de pequeno porte até o final do exercício.

 

§ 2º Ultrapassado o limite previsto no inciso II do art. 1o, o contribuinte perde o benefício desta Lei.

 

§ 3º Ocorrido o desenquadramento voluntário, o contribuinte, a partir do mês subseqüente, deve escriturar todos os documentos fiscais em livros próprios, revestidos das formalidades legais.

 

Art. 4ºA O Delegado Regional pode durante o exercício financeiro corrente desenquadrar de ofício, através de despacho fundamentado, a microempresa ou empresa de pequeno porte quando:

 

I – ultrapassado o limite previsto no inciso II do art. 1o e não adotada a providência do inciso I do art. 4º;

 

II – incorra em:

 

a) causa excludente prevista no art. 10;

b) qualquer das seguintes infrações:

 

1. omitir informação à autoridade fazendária, com vistas a suprimir ou reduzir tributo;

2. deixar de recolher, no prazo legal, na condição de responsável pela obrigação, valor de tributo retido;

3. adquirir ou manter em estoque mercadoria desacobertada de documento fiscal de aquisição ou acompanhada por documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

4. adquirir ou manter em estoque mercadoria acompanhada de documento inidôneo, salvo comunicação espontânea ao Fisco com a comprovação de recolhimento do imposto antes da ação fiscal;

5. negar ou deixar de fornecer, quando obrigatória, nota fiscal ou documento equivalente, referente à venda de mercadoria ou prestação de serviço efetivamente realizado, ou fornecê-la em desacordo com a legislação;

 

III – praticado ato qualificado em lei como crime contra a ordem tributária;

 

IV – constituída empresa por interposta pessoa;

 

V – causado embaraço à fiscalização pela negativa de:

 

a) apresentação de livro ou documento de exibição obrigatória;

b) acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local, onde se desenvolvam atividades ou se encontrem bens de posse ou propriedade da empresa;

 

VI – comercialize mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;

 

VII – deixe de apresentar, no prazo legal, informação ou documento exigido pelo Fisco;

 

VIII – descumprida qualquer das obrigações, principais ou acessórias, previstas em Regulamento do ICMS.

 

§ 1º O contribuinte pode recorrer do desenquadramento ao Diretor da Receita, no prazo de 10 dias, contados da ciência do despacho.

 

§ 2º O desenquadramento de ofício acarreta a exigibilidade da parte reduzida do imposto devido, mais acréscimos legais, do momento:

 

I – em que o contribuinte deixa de preencher as condições para o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte;

 

II – do enquadramento, quando constatada a falsidade da declaração referida no inciso II do art. 2º.

 

§ 3º Ocorrido o desenquadramento de ofício, o contribuinte, a partir do mês subseqüente, deve escriturar todos os documentos fiscais em livros próprios, revestidos das formalidades legais.

 

Art. 5º A microempresa ou empresa de pequeno porte pode, mediante requerimento, obter reenquadramento a partir do segundo exercício seguinte ao desenquadramento.

..................................................................................................................

 

Art. 12-A. É excluído dos benefícios desta Lei, o crédito tributário lançado, decorrente de irregularidades no cumprimento de obrigações principais e acessórias.

 

Art. 13. O enquadramento nos benefícios desta Lei implica na vedação da utilização de qualquer crédito fiscal pela microempresa e empresa de pequeno porte, exceto o crédito de ICMS:

 

I – outorgado pelo Programa Cheque Moradia;

 

II – presumido pela aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal nas condições dispostas em regulamento.

..................................................................................................................

................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º São revogados os incisos III, IV, V, VI, VII e VIII e o § 4º do art. 4º e o art. 6º da Lei 1.404, de 30 de setembro de 2003.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 6 dias do mês de julho de 2006; 185º da Independência, 118º da República e 18º do Estado.

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

Dorival Roriz Guedes Coelho

Secretário de Estado da Fazenda

 

Mary Marques de Lima

Secretária-Chefe da Casa Civil

 

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E