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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

 

LEI Nº 1.693, de 7 de junho de 2006. Efeitos até 31/12/2032 (Redação dada pela Lei 3.577 de 12.12.19).

 

Redação Anterior: (1) Medida Provisória nº 14, 28.08.19.

Efeitos até 31/12/2032 (Medida Provisória nº 14, 28.08.19).

 

Concede isenção do ICMS sobre o diferencial de alíquota nas aquisições de bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado da Ferrovia Norte Sul no Estado do Tocantins, nas condições que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

 

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É isento do ICMS o diferencial de alíquota relativo às aquisições interestaduais de trilho usado, classificado no código 7302.10.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM destinado ao ativo fixo ou imobilizado da Ferrovia Norte Sul no Estado do Tocantins.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 7 dias do mês de junho de 2006; 185o da Independência, 118o da República e 18o do Estado.

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

 

Dorival Roriz Guedes Coelho

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

Mary Marques de Lima

Secretária-Chefe da Casa Civil

 Este texto não substitui o publicado no D.O.E.