imprimir

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

LEI Nº 1.692, DE 7 DE JUNHO DE 2006.

Altera a Lei 1.419, de 4 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Transporte Alternativo de Passageiros.

O Governador do Estado do Tocantins

A Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei 1.419, de 04 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .............................................................................................................. ..........................................................................................................................

II – .................................................................................................................... ...........................................................................................................................

c) pelo prazo de sete anos, podendo ser prorrogado por igual período; .........................................................................................................................

§ 1º. É vedado o itinerário diverso do outorgado.

§ 2º. Na hipótese da morte do permissionário, tem direito de dar continuidade ao exercício da atividade, a viúva ou, na sua falta, o herdeiro legal, desde que haja anuência do órgão permissor e esteja condicionado às exigências da presente Lei.

Art. 2º. ................................................................................................................

...........................................................................................................................

§ 3º. Sem prejuízo do caráter personalíssimo da permissão, o veículo pode ser conduzido por motorista preposto, cabendo ao titular operar pelo menos 50% do tempo total da operação que pode ser contado em dias, semanas ou quinzenas alternadas, conforme planilha operacional apresentada pelo permissionário, permitindo-se a mudança da mesma, observado o regulamento.

..........................................................................................................................

Art. 4º. A permissão deve ser revogada nas seguintes infrações:

..........................................................................................................................

Art. 6º. Nos sete anos seguintes à vigência desta Lei, podem ser permitidas até cento e cinqüenta linhas, dentro do limite de 20% dos assentos ofertados, por linha, pelas empresas de Transporte Convencional de Passageiros, excluídas as semi-urbanas.

Parágrafo único. Para isonomia entre os permissionários, são renovadas as permissões a partir da vigência desta Lei, pelo período de sete anos.

........................................................................................................................”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 7 dias do mês de junho de 2006; 185º da Independência, 118º da República e 18º do Estado.

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.