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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

LEI No 1.680, de 18 de abril de 2006.

Dispõe sobre a isenção da TSE nas operações tributáveis com soja in natura durante o período que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o É isenta a Taxa de Serviços Estaduais – TSE, a que se refere o Anexo IV, item 4, subitem 4.6, da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, a emissão de notas fiscais relativas às operações tributáveis com soja in natura, no período de 1o de abril a 31 de dezembro de 2006. 

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não autoriza a devolução de importâncias pagas anteriormente à publicação desta Lei.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 18 dias do mês de abril de 2006; 185o da Independência, 118o da República e 18o do Estado.

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

 

Dorival Roriz Guedes Coelho

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

Mary Marques de Lima

Secretária-Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no D.O.E