GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
PALÁCIO ARAGUAIA
REVOGADA; (Lei n.º 3.014 de 30.09.15)
LEI No 1.668, de 1o de março de 2006.
Dispõe sobre o parcelamento de créditos da Fazenda Pública.
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É permitido o parcelamento dos créditos de natureza tributária ou não, decorrente de procedimento administrativo ou de confissão espontânea:
I – aos contribuintes, do Imposto sobre:
a) Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
b) a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;
II – às pessoas físicas ou jurídicas, em relação aos créditos de natureza não tributária, inscritos em dívida ativa.
III – às taxas judiciárias – TXJ. (Redação dada pela Lei 1.715 de 10.07.06).
§ 1o Para os efeitos desta Lei, crédito é a soma:
I – do valor originário;
II – da atualização monetária, calculada até o mês de elaboração do respectivo termo de acordo;
III – dos juros de mora de um por cento ao mês ou fração, até a data do acordo;
IV – das multas de mora e fiscal, conforme o caso.
§ 2o A atualização monetária, os juros e as multas de mora e fiscal, referidas nos incisos II, III e IV do § 1o, são calculados conforme previsto no Código Tributário Estadual e na Legislação específica.
§ 3o O montante do crédito tributário não exclui a posterior verificação de sua exatidão e a cobrança de eventuais diferenças.
Art. 2o É acrescido juro de um por cento ao mês sobre o valor do crédito a parcelar, calculado pelo método francês de amortização – Sistema PRICE.
Art. 3o No caso de crédito em execução fiscal, garantido o juízo nos termos do art. 9o da Lei Federal 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento é sujeita à manutenção da garantia.
Art. 4o Os créditos podem ser pagos em parcelas iguais, mensais e consecutivas em até:
I – trinta e seis parcelas, os relativos ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido em anos civis anteriores ao do pedido de parcelamento;
II – doze parcelas, os relativos ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido no mesmo ano civil ao do pedido de parcelamento, desde que o vencimento da última não ultrapasse o exercício em que tenha ocorrido o fato gerador;
III – quatro parcelas, os relativos ao IPVA, desde que o vencimento da última não ultrapasse o exercício em que tenha ocorrido o fato gerador;
IV – doze parcelas, os relativos aos créditos de natureza não tributária.
V – trinta e seis parcelas, os relativos às Taxas Judiciárias, cujos fatos geradores tenham ocorrido em anos civis anteriores ao do pedido de parcelamento. Redação dada pela Lei 1.715 de 10.07.06).
§ 1o Os créditos tributários vencidos do IPVA referentes a exercícios anteriores podem ser parcelados com o imposto relativo ao exercício em curso, na conformidade de ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2o Podem ser acrescidos outros créditos relativos aos anos civis precedentes, em parcelamento anteriormente concedido, desde que não seja ampliado o prazo de pagamento e que esteja adimplente com o parcelamento, exceto os créditos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
§ 3o O valor de cada parcela não pode ser inferior a:
I – quanto ao ICMS:
a) R$ 50,00, no caso de microempresa, cuja faixa de receita bruta operacional anual seja igual ou inferior a R$ 30.000,00;
b) R$ 100,00, no caso de microempresa, cuja faixa de receita bruta operacional anual seja superior a R$ 30.000,00 e igual ou inferior a R$ 120.000,00;
c) R$ 150,00, no caso de empresa de pequeno porte;
d) R$ 200,00, nos demais casos;
II – quanto ao IPVA, R$ 50,00;
III – quanto aos créditos não tributários, R$100,00.
IV – quanto à Taxa Judiciária, R$ 300,00. Redação dada pela Lei 1.715 de 10.07.06).
§ 4o Para efeitos do disposto no inciso I do parágrafo anterior, considera-se o enquadramento da empresa na data da assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento de Créditos Fiscais.
Art. 5o O parcelamento de créditos de natureza não tributária, o relativo ao ICMS e o referente à Taxa Judiciária pode ser concedido em até sessenta parcelas, desde que haja prévia anuência do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei 1.715 de 10.07.06).
Redação Anterior: (1) Lei 1.668 de 01.03.06
Art. 5o O parcelamento de créditos de natureza não tributária e o relativo ao ICMS pode ser concedido em até sessenta parcelas, desde que haja prévia anuência do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 6o O parcelamento deve ser formalizado, mediante Termo de Acordo de Parcelamento, e instruído com o demonstrativo dos débitos fiscais e o comprovante de pagamento da primeira parcela.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos créditos relativos ao IPVA, hipótese em que deve ser expedida notificação com a possibilidade de parcelamento.
Art. 7o Sobre o valor das parcelas deve ser acrescido o valor da Taxa de Serviços Estaduais – TSE, correspondente a:
I – R$ 6,00 para parcelamento do ICMS;
II – R$ 3,00 para parcelamento do IPVA e de outros créditos.
Parágrafo único. A data de pagamento dos valores indicados no caput coincide com a da respectiva parcela do crédito.
Art. 8o No Termo de Acordo de Parcelamento dos Créditos a que se refere o art. 4o, incisos I, II e IV, a Fazenda Pública Estadual deve ser representada:
I – nos valores a serem parcelados até R$ 30.000,00, excluída a hipótese prevista no inciso II, pelo Delegado da Receita Estadual;
II – nos valores a serem parcelados até R$ 30.000,00 e constar pelo menos um crédito inscrito em dívida ativa, pelo Coordenador da Dívida Ativa;
III – nos valores a serem parcelados de R$ 30.000,01 a R$ 60.000,00, pelo Diretor da Receita;
IV – nos demais valores, pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. O Secretário de Estado da Fazenda pode designar outros servidores para representar a Fazenda Pública Estadual no Termo de Acordo de Parcelamento de Crédito.
Art. 9o O processo de parcelamento é preparado:
I – na Coletoria Estadual do domicílio do sujeito passivo, nas hipóteses previstas nos incisos I, III e IV do art. 8o;
II – na Coordenadoria da Dívida Ativa, nos demais casos.
Art. 10. O pedido de parcelamento implica o reconhecimento total e incondicional da infração e do crédito.
Art. 11. O sujeito passivo pode efetuar:
I – tantos parcelamentos quantos lhe convier, em se tratando de crédito de natureza não tributária e os referentes ao ICMS, desde que esteja adimplente com os parcelamentos que por ventura existirem;
II – um parcelamento para cada veículo, em se tratando de crédito tributário referente ao IPVA.
Art. 12. A falta de pagamento:
I – por quinze dias, de qualquer parcela, é informada às instituições de proteção ao crédito, para inscrição em cadastro de inadimplentes, na conformidade de norma expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda;
II – de 3 ou mais parcelas, consecutivas ou não, importa na:
a) perda dos benefícios concedidos no ato do parcelamento para o saldo devedor remanescente;
b) denúncia automática do parcelamento;
c) inscrição imediata do crédito na dívida ativa.
Art. 13. O sujeito passivo inadimplente pode restaurar o parcelamento, desde que regularize o pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de juros e atualização monetária, conforme legislação específica.
§ 1o O saldo remanescente do acordo de parcelamento não cumprido pelo sujeito passivo é inscrito em dívida ativa para execução, independentemente da instauração de procedimento administrativo contraditório.
§ 2o Depois de denunciado o parcelamento, o pagamento das parcelas em atraso pode ser efetuado com os benefícios concedidos à época da assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento, desde que:
I – o número das parcelas em atraso, não seja superior a doze;
II – a parcela a ser paga não tenha mais de doze meses de atraso.
Art. 14. O parcelamento denunciado pode ser reparcelado, sem os benefícios concedidos anteriormente, desde que tenha sido pago no mínimo 20% da quantidade de parcelas.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, aplicam-se os incentivos previstos:
I – no Código Tributário Estadual para os créditos tributários;
II – na legislação específica, para outros créditos.
Art. 15. Os atos necessários para operacionalização desta Lei são expedidos pela Secretaria da Fazenda.
Art. 16. Aplica-se o disposto nesta Lei aos parcelamentos em vigor firmados com os incentivos previstos nas Leis 1.330, de 27 de maio de 2002, 1.383, de 9 de julho de 2003, 1.476, de 25 de junho de 2004, e 1.619, de 21 de outubro de 2005.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. É revogada a Lei 1.289, de 28 de dezembro de 2001.
Palácio Araguaia, em Palmas, no 1o dia do mês de março de 2006; 185o da Independência, 118o da República e 18o do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
Dorival Roriz Guedes CoelhoSecretário de Estado da Fazenda |
Mary Marques de LimaSecretária-Chefe da Casa Civil |