GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
PALÁCIO ARAGUAIA
LEI No 1.665, de 22 de fevereiro de 2006.
Altera as Leis 1.173, de 2 de agosto de 2000, que autoriza a redução da base de cálculo do ICMS, e 1.385, de 9 de julho de 2003, que instituiu o Programa de Industrialização Direcionada – PROINDÚSTRIA, e adota outras providências.
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É acrescido o inciso IV ao art. 1o da Lei 1.173, de 2 de agosto de 2000, com a seguinte redação:
“Art.1o .….......................………......................................…...........................
......................................................…............................................................
IV – 1,25% nas operações internas até 31 de julho de 2006 com carne desossada ou fracionada, resultante do abate de gado bovino, embalada a vácuo e com registro no Serviço de Inspeção Estadual – SIE.
.....................................................................................................................”
Art. 2o São acrescidos os incisos VIII, IX e X ao art. 2o da Lei 1.173, de 2 de agosto de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 2o .........................................................................................................
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VIII – 9% do valor da operação até 31 de julho de 2006, nas saídas interestaduais de gado bovino gordo vivo, praticadas por produtor rural.
IX – 10,75% do valor da operação até 31 de julho de 2006, nas saídas de couro curtido (couro wet blue), sebo, osso, miúdo, chifre, casco de gado bovino e outros subprodutos ou resíduos não-comestíveis;
X – 10,75% do valor da operação até 31 de julho de 2006, nas saídas interestaduais com carne desossada resultante do abate de gado bovino, embalada a vácuo e com registro no Serviço de Inspeção Federal – SIF do Ministério da Agricultura.
.....................................................................................................................”
Art. 3o É acrescida a alínea “c” ao inciso II do artigo 4o da Lei 1.385, de 9 de julho de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 4o ..........................................................................................................
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II – ..........................................…...................................................................
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c) nas saídas, de forma que a carga tributária efetiva corresponda a 0,85% até 31 de julho de 2006, praticadas por estabelecimento abatedor, beneficiário desta Lei, de carnes em estado natural, resfriadas ou congelas e dos subprodutos comestíveis resultantes do abate de gado bovino;
.....................................................................................................................”
Art. 4o São isentas do ICMS as prestações internas de serviço de transporte de soja em grãos, do produtor rural para a indústria.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 22 dias do mês de fevereiro de 2006; 185o da Independência; 118o da República e 18o do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
Dorival Roriz Guedes CoelhoSecretário de Estada da Fazenda |
Mary Marques de LimaSecretária-Chefe da Casa Civil |
Este texto não substitui o publicado no D.O.E