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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

LEI No 1.665, de 22 de fevereiro de 2006.

Altera as Leis 1.173, de 2 de agosto de 2000, que autoriza a redução da base de cálculo do ICMS, e 1.385, de 9 de julho de 2003, que instituiu o Programa de Industrialização Direcionada – PROINDÚSTRIA, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o É acrescido o inciso IV ao art. 1o da Lei 1.173, de 2 de agosto de 2000, com a seguinte redação:

“Art.1o .….......................………......................................…...........................

......................................................…............................................................

IV – 1,25% nas operações internas até 31 de julho de 2006 com carne desossada ou fracionada, resultante do abate de gado bovino, embalada a vácuo e com registro no Serviço de Inspeção Estadual – SIE.

.....................................................................................................................”

Art. 2o São acrescidos os incisos VIII, IX e X ao art. 2o da Lei 1.173, de 2 de agosto de 2000,  com a seguinte redação:

“Art. 2o  .........................................................................................................

.......................................................................................................................

VIII – 9% do valor da operação até 31 de julho de 2006, nas saídas interestaduais de gado bovino gordo vivo, praticadas por produtor rural.

IX – 10,75% do valor da operação até 31 de julho de 2006, nas saídas de couro curtido (couro wet blue), sebo, osso, miúdo, chifre, casco de gado bovino e outros subprodutos ou resíduos não-comestíveis;

X – 10,75% do valor da operação até 31 de julho de 2006, nas saídas interestaduais com carne desossada resultante do abate de gado bovino, embalada a vácuo e com registro no Serviço de Inspeção Federal – SIF do Ministério da Agricultura.

.....................................................................................................................”

Art. 3o É acrescida a alínea “c” ao inciso II do artigo 4o da Lei 1.385, de 9 de julho de 2003, com a seguinte redação:

“Art. 4o ..........................................................................................................

.....................................................................................................................

II – ..........................................…...................................................................

......................................................................................................................

c) nas saídas, de forma que a carga tributária efetiva corresponda a  0,85% até 31 de julho de 2006, praticadas por estabelecimento abatedor, beneficiário desta Lei, de carnes em estado natural, resfriadas ou congelas e dos subprodutos comestíveis resultantes do abate de gado bovino;

.....................................................................................................................”

Art. 4o  São isentas do ICMS as prestações internas de serviço de transporte de soja em grãos, do produtor rural para a indústria.

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 22 dias do mês de fevereiro de 2006; 185o da Independência; 118o da República e 18o do Estado.

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

 

Dorival Roriz Guedes Coelho

Secretário de Estada da Fazenda

Mary Marques de Lima

Secretária-Chefe da Casa Civil

 

 Este texto não substitui o publicado no D.O.E