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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

LEI Nº 1.626, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2005

Autoriza o Poder Executivo a dispensar o ICMS relativo às operações de fornecimento de energia elétrica que especifica.

O Governador do Estado do Tocantins

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a dispensar o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido no período de 1º de maio de 2002 a 31 de julho de 2004, nas operações de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda.

Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou compensação de valores recolhidos no período da dispensa.

Art. 2º. Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 29 dias do mês novembro de 2005; 184º da Independência, 117º da República e 17º do Estado.

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O.E