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LEI No 1.619, de 21 de outubro de 2005.

 

Institui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS, referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE

CRÉDITOS FISCAIS – REFIS

Art. 1o Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS, com vista à regularização de créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

§ 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito tributário recuperado a soma dos valores:

I – do tributo devido;

II – da atualização monetária;

III – dos juros de mora reduzidos;

IV – da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório.

§ 2o O valor do crédito tributário referido no parágrafo anterior é o montante apurado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela devida.

§ 3o O montante apurado do crédito tributário não exclui a posterior  verificação de sua exatidão e a cobrança de eventuais diferenças.

Art. 2o O REFIS:

I – alcança o crédito tributário cujo fato gerador ou ato infracional tenha ocorrido até 31 de julho de 2005, inclusive o:

a) ajuizado;

b) parcelado;

c) não constituído, desde que confessado espontaneamente;

d) decorrente da aplicação de pena pecuniária;

e) constituído por meio de ação fiscal a partir da vigência desta Lei;

II – tem aplicação cumulativa com as normas de concessão do parcelamento;

III – pressupõe:

a) confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo;

b) desistência dos atos de defesa ou de recurso;

IV – estende-se ao pagamento ou parcelamento da parte não litigiosa do crédito tributário.

Parágrafo único. O enquadramento no REFIS:

I – permite a regularização dos débitos em atraso por unidade de processo; 

II – deve ser requerido até o dia 30 de novembro de 2005; 

III - considera-se formalizado com: 

a) o pagamento à vista; 

b) a assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento, se parcelado.

 

CAPÍTULO II

DO PAGAMENTO À VISTA

 

Art. 3o O pagamento à vista induz redução em:

I –100%:

a) da multa moratória ou fiscal;

b) dos juros de mora;

II – 70% da multa formal. 

 

CAPÍTULO III

DO PAGAMENTO SOB A FORMA DE PARCELAMENTO

 

Art. 4o O pagamento parcelado induz redução da multa de mora ou fiscal e dos juros de mora em:

I – 90% até dezoito parcelas;

II – 70% de dezenove a trinta e seis parcelas;

III – 50% acima de trinta e seis parcelas.

Parágrafo único. O débito de multa formal, se parcelado, é reduzido em:

I – 60% até dezoito parcelas;

II – 50% de dezenove a trinta e seis parcelas;

III – 40% acima de trinta e seis parcelas.

Art. 5o O crédito tributário recuperado somente é liquidado mediante pagamento:

I – em moeda corrente;

II – em cheque, nos termos da legislação tributária estadual.

Art. 6o É facultado o parcelamento do crédito tributário recuperado em prestações mensais, iguais e sucessivas, à exceção da primeira que pode ter valor diferenciado.

§ 1o O parcelamento será celebrado mediante Termo de Acordo de Parcelamento, instruído com:

I – demonstrativo dos débitos fiscais;

II – comprovante de pagamento da primeira parcela.

§ 2o É permitido ao contribuinte firmar tantos parcelamentos quantos lhe convier.

Art. 7o O vencimento de cada parcela ocorre no dia vinte de cada mês, salvo quanto à primeira que deve ser satisfeita na data da efetivação do parcelamento.

Art. 8o Tratando-se de crédito tributário ajuizado, o parcelamento não fica sujeito à penhora de bens.

Parágrafo único. Garantido o juízo, na execução fiscal, nos termos do art. 9o da Lei Federal 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.

Art. 9o O processo de parcelamento é preparado na Coletoria Estadual do domicílio do sujeito passivo ou na Coordenadoria da Dívida Ativa, conforme o caso, onde se encontrar a cobrança do crédito tributário.

Art. 10. A Fazenda Pública Estadual, no Termo de Acordo de Parcelamento, é representada pelo Delegado da Receita Estadual ou pelo Coordenador da Dívida Ativa, conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda. 

Art. 11. Sobre o crédito tributário recuperado mediante parcelamento incide o acréscimo de 1% ao mês, compreendendo juros e atualização monetária estimada em caráter definitivo.

§ 1o O valor fixo das parcelas é calculado pelo método francês de amortização – Sistema PRICE.

§ 2o O valor de cada parcela não pode ser inferior a duzentos reais.

§ 3o A regularização do débito fiscal em juízo:

I – implica o acréscimo da verba honorária, por ocasião do pagamento à vista ou da primeira parcela, de 0,5% sobre o valor do crédito tributário recuperado;

II – o honorário advocatício deve ser pago em documento de arrecadação específico, utilizando o código da receita 601;

III – dispensa comprovação, perante à Fazenda Pública, do pagamento das custas processuais.

Art. 12. O atraso de:

I – quinze dias no pagamento de qualquer parcela é informado às instituições de proteção ao crédito, para inscrição em cadastro de inadimplentes, na conformidade de norma expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda;

II – 3 parcelas ou mais, consecutivas ou não, importa a:

a) perda dos benefícios concedidos no ato do parcelamento para o saldo devedor remanescente;

b) denúncia automática do parcelamento;

c) inscrição imediata do crédito na dívida ativa.

Art. 13. O sujeito passivo inadimplente pode restaurar o parcelamento, desde que regularize o pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de juros e atualização monetária, previsto no Código Tributário Estadual.

§ 1o O saldo remanescente do Acordo de Parcelamento não cumprido pelo sujeito passivo é inscrito em dívida ativa, independentemente da instauração de procedimento administrativo contraditório.

§ 2o Depois de denunciado o parcelamento, o pagamento das parcelas em atraso pode ser efetuado com os benefícios desta Lei, desde que:

I – o número das parcelas em atraso, não seja superior a doze; 

II – a parcela a ser paga não tenha mais de doze meses de atraso.

Art. 14. Sobre o valor das parcelas é acrescido o valor de seis reais, da Taxa de Serviços Estaduais – TSE.

Parágrafo único. A data de pagamento do valor indicado no caput coincide com a da respectiva parcela do crédito.

Art. 15. Após a concessão do parcelamento, tratando-se de crédito tributário ajuizado, a Procuradoria Geral do Estado deve ser comunicada para solicitar a suspensão do curso da ação de execução fiscal.

Art. 16. Fica extinto o crédito tributário cujo valor recuperado, por unidade de processo, seja igual ou inferior a R$ 240,00.

Parágrafo único. A extinção do crédito tributário prevista no caput:

I – alcança exclusivamente os processos formalizados até 31 de julho de 2005; 

II – dispensa o pagamento de despesas processuais e verbas honorárias.

Art. 17. O benefício previsto nesta Lei não confere ao sujeito passivo beneficiário qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Art. 18. O Secretário de Estado da Fazenda adotará as providências necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 21 dias do mês de outubro de 2005; 184o da Independência; 117o da República e 17o do Estado.

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

 

Dorival Roriz Guedes Coelho

Secretário de Estado da Fazenda

 

Mary Marques de Lima

Secretária-Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.