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LEI No 1.609, de 23 de setembro de 2005.

 

Dispõe sobre o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração – PCCR do Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE, da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins, e adota outras providências. (NR) (Redação dada pela Lei 2.091 de 09.07.09).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.609 de 23.10.05.

Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargo e Subsídios – PCCS do Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE, da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins, e adota outras providências.

 

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

 

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargo, Carreira e Subsídio – PCCS do Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE, da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins. (NR) (Redação dada pela Lei nº 2.864 de 02.05.14).

 

Redação Anterior: (4) Lei 2.426 de 11.01.11.

Art. 1o É concedida revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, ativos, inativos e pensionistas, da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Tocantins e Militares ativos, inativos e pensionistas, relativa à data-base de outubro de 2010, no percentual de 4,68%, sobre os valores dos vencimentos básicos e subsídios constantes das tabelas vigentes. (Redação dada pela Lei 2.426 de 11.01.11). Retroagindo seus efeitos financeiros a 1o de outubro de 2010

 

Redação Anterior: (3) Lei 2.156 de 09.10.09.

Art. 1o É concedida revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, ativos, inativos e pensionistas, da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Tocantins e Militares ativos, inativos e pensionistas, relativa à data base de outubro de 2009, nos percentuais sobre os valores dos vencimentos básicos e subsídios constantes das tabelas vigentes, devida da seguinte forma: (Redação dada pela Lei 2.156 de 09.10.09).

 

Redação Anterior: (2) Lei 2.091 de 09.07.09.

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração –  PCCR do Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE, da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins. (Redação dada pela Lei 2.091 de 09.07.09).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.609 de 23.10.05.

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargo e Subsídios – PCCS do Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE, da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins.

 

I – 5% a partir de 1o de outubro de 2009; (Redação dada pela Lei 2.156 de 09.10.09).

 

II – 2% a partir de 1o de maio de 2010. (Redação dada pela Lei 2.156 de 09.10.09).

 

§ 1o A revisão de que trata o caput deste artigo se aplica aos inativos e pensionistas, inclusive aos cartorários, que têm seus benefícios reajustados na mesma proporção e data em que é modificada a remuneração daqueles em atividade. (Redação dada pela Lei 2.426 de 11.01.11). Retroagindo seus efeitos financeiros a 1o de outubro de 2010

 

Redação Anterior: (2) Lei 2.156 de 09.10.09.

§ 1o A revisão de que trata o caput deste artigo se aplica aos inativos e pensionistas, inclusive os cartorários, que têm seus benefícios reajustados na mesma proporção e data em que é modificada a remuneração daqueles em atividade. (Redação dada pela Lei 2.156 de 09.10.09).

 

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.777 de 13.04.07.

§ 1o A administração tributária, atividade essencial ao funcionamento do Estado do Tocantins, no âmbito estadual: (Redação dada pela Lei 1.777 de 13.04.07) produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de agosto de 2007 (Redação dada pela Lei 1.777 de 13.04.07).

 

I – é exercida pelos Auditores Fiscais da Receita Estadual do Estado do Tocantins; (Redação dada pela Lei 1.777 de 13.04.07). produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de agosto de 2007 (Redação dada pela Lei 1.777 de 13.04.07).

II – tem recursos prioritários para realização de suas atividades; (Redação dada pela Lei 1.777 de 13.04.07). produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de agosto de 2007 (Redação dada pela Lei 1.777 de 13.04.07).

III – atua de forma integrada com as administrações tributárias da União, dos demais Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou de convênio. (Redação dada pela Lei 1.777 de 13.04.07). produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de agosto de 2007 (Redação dada pela Lei 1.777 de 13.04.07).

 

§ 2o O disposto no caput deste artigo não se aplica à remuneração dos cargos em comissão ou às funções gratificadas. (Redação dada pela Lei 2.426 de 11.01.11). Retroagindo seus efeitos financeiros a 1o de outubro de 2010

 

Redação Anterior: (3) Lei 2.156 de 09.10.09.

§ 2o O disposto no caput deste artigo não se aplica à remuneração dos cargos em comissão ou às funções gratificadas. (Redação dada pela Lei 2.156 de 09.10.09).

 

Redação Anterior: (2) Lei 1.777 de 13.04.07.

§ 2o A administração fazendária e os Auditores Fiscais da Receita Estadual têm, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei. (Redação dada pela Lei 1.777 de 13.04.07). produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de agosto de 2007 (Redação dada pela Lei 1.777 de 13.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.609 de 23.10.05.

Parágrafo único. A carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE submete-se ao Regime Jurídico do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins.

 

§ 3o A carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE submete-se ao Regime Jurídico do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins. (Redação dada pela Lei 1.777 de 13.04.07) produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de agosto de 2007 (Redação dada pela Lei 1.777 de 13.04.07).

 

Seção I

Dos Objetivos do PCCS

 

Art. 2o São objetivos do PCCS:

 

I – instituir perspectivas básicas de:

 

a)  mobilidade funcional na carreira;

 

b)  melhoria salarial mediante progressão e promoção;

 

II – motivar o incremento da arrecadação e a prática da fiscalização em padrões de eficiência e qualidade exigidos pela demanda fiscal do Estado, mediante o reconhecimento dos resultados alcançados;

 

III – possibilitar o desenvolvimento profissional do Auditor Fiscal da Receita Estadual, mediante processos de aperfeiçoamento profissional, estimulando-o a assumir desafios no exercício de suas atribuições;

 

IV – organizar o escalonamento do cargo em classes, tendo em vista a:

 

a)  complexidade das atribuições;

 

b) necessidade de constituir sistema de retribuição por intermédio de escalas de subsídio, como forma de progressão na carreira fiscal. (NR) (Redação dada pela Lei nº 2.864 de 02.05.14).

 

 

Redação Anterior: (2) Lei 2.091 de 09.07.09.

b) necessidade de constituir sistema de retribuição por intermédio de escalas de vencimentos, como forma de progressão na carreira fiscal. (NR) (Redação dada pela Lei 2.091 de 09.07.09).

 

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.609 de 23.10.05.

b) necessidade de constituir sistema de retribuição por intermédio de escalas de subsídios, como forma de progressão na carreira fiscal.

Seção II

Da Organização do Cargo e da Jornada de Trabalho

 

Art. 3o Compõe a carreira de AFRE o cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, organizado em 4 classes, hierarquizadas segundo o grau crescente de complexidade e de responsabilidade das funções, na ordem e nos quantitativos abaixo: (Redação dada pela Lei nº 1.777 de 13.04.07). produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de agosto de 2007 (Redação dada pela Lei 1.777 de 13.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.609 de 23.10.05.

Art. 3o Compõe a carreira de AFRE o cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, organizado em 3 Classes, hierarquizadas segundo o grau crescente de complexidade e de responsabilidade das funções, na ordem e nos quantitativos abaixo:

 

I - AFRE 4a Classe: 600 vagas; (Redação dada pela Lei nº 2.864 de 02.05.14).

 

Redação Anterior: (2) Lei 1.777 de 13.04.07.

I – AFRE 4a Classe: 120 vagas; (Redação dada pela Lei 1.777 de 13.04.07). produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de agosto de 2007 (Redação dada pela Lei 1.777 de 13.04.07).

 

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.609 de 23.10.05.

I – AFRE 3a Classe – 120 vagas;

 

II - AFRE 3a Classe: 580 vagas; (Redação dada pela Lei nº 2.864 de 02.05.14).

 

 

Redação Anterior: (2) Lei 1.777 de 13.04.07.

II – AFRE 3a Classe: 580 vagas; (Redação dada pela Lei nº 1.777 de 13.04.07). produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de agosto de 2007 (Redação dada pela Lei 1.777 de 13.04.07).

 

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.609 de 23.10.05.

II – AFRE 2a Classe – 580 vagas;

 

III - AFRE 2a Classe: 50 vagas; (Redação dada pela Lei nº 2.864 de 02.05.14).

 

Redação Anterior: (2) Lei nº 1.777 de 13.04.07.

III – AFRE 2a Classe: 50 vagas; (Redação dada pela Lei nº 1.777 de 13.04.07). produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de agosto de 2007 (Redação dada pela Lei 1.777 de 13.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.609 de 23.10.05.

III – AFRE 1a Classe – 100 vagas.

 

IV - AFRE 1a Classe: 50 vagas. (NR) (Redação dada pela Lei nº 2.864 de 02.05.14).

 

Redação Anterior: (1) Lei nº 1.777 de 13.04.07.

IV – AFRE 1a Classe: 50 vagas. (NR) (Redação dada pela Lei nº 1.777 de 13.04.07). produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de agosto de 2007 (Redação dada pela Lei 1.777 de 13.04.07).

 

Parágrafo único. À medida em que os atuais ocupantes da 3a Classe forem promovidos para a 4a classe, são extintas as respectivas vagas da classe em que se encontravam. (Redação dada pela Lei nº 2.864 de 02.05.14).

 

Art. 4o É de cento e oitenta horas mensais a jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual.

 

§ 1o A jornada de trabalho de que trata este artigo pode ser organizada em regime de escala por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

 

§2o Somente poderá fruir de folga e receber o correspondente subsídio o Auditor Fiscal da Receita Estadual que efetivamente cumprir com suas atribuições nas respectivas escalas. (NR) (Redação dada pela Lei nº 2.864 de 02.05.14).

 

Redação Anterior: (2) Lei 2.091 de 09.07.09

§ 2o Somente poderá fruir de folga e receber o correspondente vencimento o Auditor Fiscal da Receita Estadual que efetivamente cumprir com suas atribuições nas respectivas escalas. (NR) (Redação dada pela Lei 2.091 de 09.07.09).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.609 de 23.10.05.

§ 2o Somente poderá fruir de folga e receber o correspondente subsídio o Auditor Fiscal da Receita Estadual que efetivamente cumprir com suas atribuições nas respectivas escalas.

 

Seção III

Dos Conceitos

 

Art. 5o Para os fins do PCCS considera-se:

 

I - Cargo público, o instituído por lei na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e subsídio correspondente; (Redação dada pela Lei nº 2.864 de 02.05.14).

 

Redação Anterior: (2) Lei 2.091 de 09.07.09

I – Cargo público, o instituído por lei na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e vencimento correspondente; (Redação dada pela Lei 2.091 de 09.07.09).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.609 de 23.10.05.

I – Cargo público, o instituído por lei na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e subsídio correspondente;

 

II - Classe, o escalonamento hierárquico de desenvolvimento profissional de um cargo, com idênticas atribuições, responsabilidades e subsídio; (Redação dada pela Lei nº 2.864 de 02.05.14).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.609 de 23.10.05.

II – Classe, o escalonamento hierárquico de desenvolvimento profissional de um cargo, com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos;

 

III – Carreira, o grupamento de classes de um mesmo cargo, da mesma natureza de trabalho, organizadas e hierarquizadas, segundo o grau crescente de complexidade e responsabilidade das tarefas, respectivos requisitos para realizá-las;

 

IV - Padrão, o indicativo da posição do cargo nas escalas de subsídio; (Redação dada pela Lei nº 2.864 de 02.05.14).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.609 de 23.10.05.

IV – Padrão, o indicativo da posição do cargo nas escalas de vencimento;

 

V - Progressão, a elevação do servidor do padrão de subsídio em que se encontra, para o imediatamente superior dentro da mesma classe; (NR) (Redação dada pela Lei nº 2.864 de 02.05.14).

 

Redação Anterior: (2) Lei 2.091 de 09.07.09

V – Progressão, a elevação do servidor estável do padrão de vencimento em que se encontra, para o imediatamente superior dentro da mesma classe; (Redação dada pela Lei 2.091 de 09.07.09).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.609 de 23.10.05.

V – Progressão, a elevação do servidor do padrão de vencimento em que se encontra, para o imediatamente superior dentro da mesma classe;

 

VI – Promoção, a elevação do servidor de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior. (NR) (Redação dada pela Lei 2.091 de 09.07.09).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.609 de 23.10.05.

VI – Promoção, a elevação do servidor estável de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior.

 

CAPÍTULO II

DA CARREIRA DE AUDITOR  FISCAL

DA RECEITA ESTADUAL - AFRE

 

Seção I

Da Investidura

 

Art. 6o A investidura no cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o respectivo edital, para a classe e padrão iniciais.

 

Art. 7o Os requisitos necessários para a investidura e as atribuições do cargo são os constantes do Anexo I.

 

Seção II

Do Exercício e da Lotação

 

Art. 8o O início, a interrupção e o reinício do exercício devem ser registrados no assentamento individual do Auditor Fiscal da Receita Estadual.

 

Art. 9o O Auditor Fiscal da Receita Estadual não pode ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo nos casos previstos em Lei.

 

Art. 10. Compete ao Secretário de Estado da Fazenda a fixação da lotação do Auditor Fiscal da Receita Estadual, que pode determinar-lhe a execução das suas atribuições em qualquer local ou órgão da Secretaria da Fazenda, utilizando-se, sempre que julgar ser de interesse do serviço, de um sistema de rodízio entre os servidores.

 

Parágrafo único. O Auditor Fiscal da Receita Estadual também pode ser lotado na Procuradoria-Geral do Estado, com exercício na Procuradoria Fiscal e Tributária, ou na Secretaria de Indústria e Comércio, inclusive para exercer cargo de livre nomeação e exoneração, quando autorizado por ato do Secretário de Estado da Fazenda. (NR) (Redação dada pela Lei 1.966 de 23.10.05). efeitos a partir de 1o de junho de 2008

 

 

CAPÍTULO III

DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 11. O desenvolvimento funcional do Auditor Fiscal da Receita Estadual tem por objetivo:

 

I – incentivar a melhoria do desempenho na execução das atribuições do cargo;

 

II – oferecer perspectivas de progressão na carreira;

 

III – incentivar a qualificação profissional e o aprimoramento das técnicas e formas de exercício das atribuições do cargo.

 

Art. 12. O desenvolvimento funcional dá-se por Progressão e Promoção.

 

 

Seção II

Da Avaliação Especial de Desempenho – AED

 

Art. 13. A Avaliação Especial de Desempenho – AED, levada a efeito por comissão especial, consiste no aferimento dos aspectos funcionais de atuação do Auditor Fiscal da Receita Estadual e das circunstâncias comportamentais no seu ambiente de trabalho, com base na:

 

I – assiduidade;

 

II – disciplina;

 

III – responsabilidade;

 

IV – eficiência e eficácia;

 

V – capacidade de iniciativa;

 

VI – produtividade.

 

Art. 14. A AED é realizada em etapas autônomas, a cada seis meses, enquanto perdurar o estágio probatório.

 

§ 1o Os resultados são apurados mediante pontuação.

 

§ 2o É reprovado na AED o Auditor Fiscal da Receita Estadual que não alcançar cinqüenta por cento da pontuação máxima:

 

I – em duas avaliações, consecutivas ou não;

 

II –  na média aritmética dos pontos obtidos em todas as AED.

 

§ 3o Uma vez reprovado, o Auditor Fiscal da Receita Estadual é submetido a procedimento administrativo, em que se lhe assegure ampla defesa, com vistas à exoneração, se confirmada a reprovação.

 

Seção III

Da Avaliação Periódica de Desempenho - APD

 

Art. 15. A Avaliação Periódica de Desempenho – APD é realizada a cada doze meses, na conformidade do regulamento.

 

§1o É dispensado da avaliação, atendidos os demais requisitos para a evolução funcional, o Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE: (Redação dada pela Lei nº 2.864 de 02.05.14).

 

I - em licença para desempenho de mandato classista; (Redação dada pela Lei nº 2.864 de 02.05.14).

 

II – afastado para exercer mandato eletivo; (Redação dada pela Lei nº 2.864 de 02.05.14).

 

III – nomeado para o cargo de gestão máxima de órgão da administração direta e indireta. (NR) (Redação dada pela Lei nº 2.864 de 02.05.14).

 

 

Art. 16. São instrumentos da Avaliação Periódica de Desempenho – APD:

 

I – o Acompanhamento de Desempenho, caracterizado pelo intercâmbio de informações entre a chefia e o Auditor Fiscal da Receita Estadual, com a finalidade de detectar:

 

a)  problemas na execução das atribuições típicas do cargo;

 

b)          existência de situações que interfiram na obtenção dos resultados, indicando as providências de saneamento;

 

II – a Avaliação de Desempenho Individual, caracterizada pela atribuição dos pontos, no cotejo dos fatores estabelecidos;

 

III – o Plano de Aperfeiçoamento, caracterizado pelo atendimento às recomendações sobre a melhoria de desempenho e o desenvolvimento profissional do Auditor Fiscal da Receita Estadual.

 

Art. 17. Enquanto não regulamentada, a Avaliação Periódica de Desempenho não constitui exigência ou requisito para fins de Progressão e Promoção. 

 

CAPÍTULO IV

DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 18. O desenvolvimento funcional destina-se a incentivar a melhoria do desempenho do Auditor Fiscal da Receita Estadual, mediante qualificação profissional e aprimoramento das técnicas de exercício de suas atribuições com perspectivas de progressão na carreira. (Redação dada pela Lei 1.998 de 16.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.609 de 23.10.05.

Art. 18. O desenvolvimento funcional destina-se a incentivar a melhoria do desempenho do Auditor Fiscal da Receita Estadual estável, mediante qualificação profissional e aprimoramento das técnicas de exercício de suas atribuições com perspectivas de progressão na carreira.

 

Art. 19. O desenvolvimento funcional dá-se por Progressão e por Promoção.

 

Parágrafo único. A Progressão e a Promoção não se interrompem quando, cumpridos os requisitos para a aposentadoria, o Auditor Fiscal da Receita Estadual permaneça no exercício do cargo.

 

Art. 20. A Promoção induz efeitos financeiros para o Auditor Fiscal da Receita Estadual a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente ao da concessão.

 

Art. 21. Para os fins Progressão e Promoção, não se considera efetivo exercício:

 

I – as licenças:

 

a)  por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

 

b)  para tratar de interesses particulares;

 

II – os afastamentos para:

 

a) servir a outro órgão ou entidade;

 

b) REVOGADO; (MP nº 014, de 07.04.14).

 

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.609 de 23.09.05.

b) o exercício de mandato eletivo;

 

III – o desvio de função.

 

§ 1o O exercício de cargo de provimento em comissão com atribuições e competências próprias de auditoria, fiscalização e arrecadação tributárias, não caracteriza desvio de função.

 

§2o Considera-se efetivo exercício na Secretaria da Fazenda o Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE: (Redação dada pela Lei nº 2.864 de 02.05.14).

 

Redação Anterior: (2) Lei 2.091 de 09.07.09

§ 2o Considera-se efetivo exercício as licenças para desempenho de mandato classista, concedidas na conformidade do art. 104 da Lei 1.818, de 23 de agosto de 2007. (NR) (Redação dada pela Lei 2.091 de 09.07.09).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.609 de 23.10.05.

§ 2o Considera-se efetivo exercício as licenças para desempenho de mandato classista, concedidas na conformidade do artigo 102 da Lei 1.050, de 10 de fevereiro de 1999.

 

I - quando nomeado para o cargo de gestão máxima de órgão da administração direta e indireta; (Redação dada pela Lei nº 2.864 de 02.05.14).

 

II - no mandato eletivo; (Redação dada pela Lei nº 2.864 de 02.05.14).

 

III - as licenças para desempenho de mandato classista concedida na conformidade do art. 104 da Lei 1.818, de 23 de agosto de 2007. (NR) (Redação dada pela Lei nº 2.864 de 02.05.14).

 

Seção II

Da Progressão

 

Art. 22. É concedida Progressão ao Auditor Fiscal da Receita Estadual que: (NR) (Redação dada pela Lei 1.998 de 16.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.609 de 23.10.05.

Art. 22. É concedida Progressão ao Auditor Fiscal da Receita Estadual estável que:

 

I – tenha cumprido vinte e quatro meses de efetivo exercício no padrão em que se encontra;

 

II – obtenha conceito igual ou superior a 70% dos pontos possíveis em todos os procedimentos de APD;

 

III – esteja em efetivo exercício nas unidades da Secretaria da Fazenda;

 

IV – não tenha:

 

mais de cinco faltas injustificadas por exercício referente ao período avaliado;

 

sofrido, nos últimos dois anos, pena disciplinar, excetuada a de advertência.

 

Art. 23. É vedada a progressão durante o estágio probatório.

 

Parágrafo único. O Auditor Fiscal da Receita Estadual, após a conclusão do estágio probatório, sendo considerado apto, é posicionado no Padrão II da Classe inicial.

 

Seção III

Da Promoção

 

Art. 24. A promoção do Auditor Fiscal da Receita Estadual é condicionada à existência de vaga e participação em curso de aperfeiçoamento. (Redação dada pela Lei nº 2.864 de 02.05.14).

 

Art. 25. O procedimento da Progressão e da Promoção é formalizado por Ato do Secretário da Fazenda e do Secretário de Administração, mediante iniciativa do Secretário de Estado da Fazenda. (NR) (Redação dada pela Lei nº 2.864 de 02.05.14).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.609 de 23.10.05.

Art. 25. O procedimento de Promoção é formalizado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Secretário de Estado da Fazenda.

 

Art. 26. O Auditor Fiscal da Receita Estadual pode candidatar-se à Promoção se atender, cumulativamente, às seguintes condições, verificadas na data de sua inscrição ao processo:

 

I – esteja em efetivo exercício funcional na Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins;

 

II – conte no mínimo com cinco anos de efetivo exercício na classe a que pertencer;

 

III - REVOGADO; (MP nº 014, de 07.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.091 de 09.07.09.

III – não esteja no exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

 

IV – obtenha conceito igual ou superior a 50% dos pontos possíveis em todos os procedimentos da APD;

 

V – não tenha:

 

a) nos últimos dois anos, estado em licença para tratar de interesse particular ou se afastado, a qualquer título, sem ônus aos cofres públicos do Estado do Tocantins;

 

b) sofrido, nos últimos dois anos, pena disciplinar, excetuada a de advertência;

 

c) mais de cinco faltas injustificadas por exercício, no período avaliado.

          

Art. 27. Constitui requisito para a promoção, que o Auditor Fiscal da Receita Estadual participe de curso de aperfeiçoamento oferecido pela administração fazendária, com duração mínima de 80 horas e frequência de no mínimo 80%. (Redação dada pela Lei nº 2.864 de 02.05.14).

 

I - REVOGADO; (MP nº 014, de 07.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.609 de 23.09.05.

I - concluído curso de formação e aperfeiçoamento oferecido pela administração fazendária, com duração e demais critérios estabelecidos em edital, no qual obtenha, cumulativamente:

 

a)         freqüência de, no mínimo, 80%;

 

b)         aproveitamento expresso em prova final, exigida nota mínima de cinco por disciplina, numa escala de zero a dez;

 

II - REVOGADO; (MP nº 014, de 07.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.609 de 23.09.05.

II – obtenha aproveitamento mínimo de 50% da prova de conhecimento técnico, pertinente a área de atuação do Auditor Fiscal da Receita Estadual, cujos critérios são definidos em edital.

 

Art. 28. Sendo o número de servidores aptos para promoção na carreira de AFRE superior ao número de vagas disponíveis no nível da carreira, ao qual pretendem ser promovidos, tem preferência, sucessivamente, o Auditor Fiscal da Receita Estadual que:

 

I - REVOGADO; (MP nº 014, de 07.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.609 de 23.09.05.

I – alcançar maior pontuação na prova final a que se refere o art. 27, inciso II;

 

II – obter a maior média de resultados nas Avaliações Periódicas de Desempenho no respectivo período aquisitivo;

 

III – possuir curso superior em Ciências Contábeis, Direito, Economia, Administração, Ciências da Computação ou Sistema de Informação; (Redação dada pela Lei 2.091 de 09.07.09).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.609 de 23.10.05.

III – possuir curso superior em Ciências Contábeis, Direito, Economia ou Administração;

 

IV – for mais antigo no Fisco;

 

V – for mais idoso.

 

 

 

Seção IV

Da Qualificação Profissional

 

Art. 29. A Secretaria de Estado da Fazenda desenvolverá programas de qualificação para Auditor Fiscal da Receita Estadual.

 

Parágrafo único. A Qualificação Profissional do Auditor Fiscal da Receita Estadual resulta de programas de cursos de treinamento e aperfeiçoamento, com vista à:

 

I – progressão funcional;

 

II – formação inicial e preparação do Auditor Fiscal da Receita Estadual para o exercício das atribuições do cargo, propiciando-lhe conhecimentos, métodos, técnicas e habilidades;

 

III –  preparação do Auditor Fiscal da Receita Estadual para o exercício de funções de direção, coordenação e assessoramento.

 

CAPÍTULO V

DO SUBSÍDIO

(Redação dada pela Lei 2.864 de 02.05.14).

 

Redação Anterior: (2) Lei 2.091 de 09.07.09.

CAPÍTULO V

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

(Redação dada pela Lei 2.091 de 09.07.09).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.609 de 23.10.05.

CAPÍTULO V

DO SUBSÍDIO

 

Art. 30. O subsídio do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, expresso em Classes e Padrão, é organizado em Tabela Financeira, na conformidade do Anexo Único a esta Lei. (NR) (Redação dada pela Lei nº 2.864 de 02.05.14).

 

Redação Anterior: (2) Lei 2.091 de 09.07.09.

Art. 30. O vencimento do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, expresso em Classes e Padrão, é organizado em Tabela Financeira, na conformidade do Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei 2.091 de 09.07.09).

 

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.609 de 23.10.05.

Art. 30. O subsídio do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, expresso em Classes e Padrão é organizado em Tabela Financeira, na conformidade do Anexo II a esta Lei.

 

Art. 30-A. O subsídio dos integrantes do cargo de que trata o artigo anterior desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, de: (Redação dada pela Lei nº 2.864 de 02.05.14).

 

I - gratificação natalina; (Redação dada pela Lei nº 2.864 de 02.05.14).

 

II - adicional de férias; (Redação dada pela Lei nº 2.864 de 02.05.14).

 

III - jeton; (Redação dada pela Lei nº 2.864 de 02.05.14).

 

IV - abono de permanência de que tratam o §19 do art. 40 da Constituição Federal, o §5odo art. 2oe o §1odo art. 3oda Emenda Constitucional no41, de 19 de dezembro de 2003; (Redação dada pela Lei nº 2.864 de 02.05.14).

 

V - retribuição, comissão, gratificação ou subsídio pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e (Redação dada pela Lei nº 2.864 de 02.05.14).

 

VI - parcelas indenizatórias previstas em lei. (Redação dada pela Lei nº 2.864 de 02.05.14).

 

 

Seção Única

Da Produtividade Fiscal

 

 

Art. 31. REVOGADO; (MP nº 014, de 07.04.07).

 

Redação Anterior: (2) Lei 2.091 de 09.07.09

Art. 31. O vencimento de que trata o art. 30 desta Lei é pago em valores integrados pela produtividade fiscal, respeitados a correspondente Classe e o respectivo Padrão do Auditor Fiscal da Receita Estadual, e calculado de forma diretamente proporcional ao resultado de seu trabalho, na conformidade do regulamento. (Redação dada pela Lei 2.091 de 09.07.09) produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de março de 2007 e os efeitos financeiros quanto à produtividade a partir de 1o de maio de 2007; (Redação dada pela Lei 1.827 de 21.09.07).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.609 de 23.10.05.

Art. 31. O Subsídio de que trata o artigo anterior é pago em valores integrados pela produtividade fiscal, respeitados a correspondente Classe e respectivo Padrão do Auditor Fiscal da Receita Estadual, e calculado de forma diretamente proporcional ao resultado de seu trabalho, na conformidade do regulamento.

 

§ 1o Para fins deste artigo, a produtividade fiscal corresponde à variação de 1 a 1000 pontos, sendo que até 30 de abril de 2010, o valor unitário do ponto corresponde a 0,045% do padrão do vencimento fixado para o Auditor Fiscal da Receita Estadual, observada a classe em que estiver enquadrado. (Redação dada pela Lei 2.230 de 03.12.09).

 

Redação Anterior: (2) Lei 2.091 de 09.07.09.

§ 1o Para fins deste artigo, a produtividade fiscal corresponde à variação de 1 a 1000 pontos. (Redação dada pela Lei 2.091 de 09.07.09).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.609 de 23.10.05.

§ 1o Para fins deste artigo, o subsídio é organizado em faixas com identificação alfabética, de acordo com os pontos de produtividade fiscal atribuída aos ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, na forma a seguir:

 

I – “A”, de 50 até 250 pontos, equivalente a 9% do subsídio; (Redação dada pela Lei 1.777 de 13.04.07). produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de agosto de 2007 (Redação dada pela Lei 1.777 de 13.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.609 de 23.09.05.

I – “A”, de 50 até 250 pontos;

 

II – “B”, maior que 250 até 500 pontos, equivalente a 18% do subsídio; (Redação dada pela Lei 1.777 de 13.04.07). produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de agosto de 2007 (Redação dada pela Lei 1.777 de 13.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.609 de 23.09.05.

II – “B” maior que 250 até 500 pontos;

 

III – “C”, maior que 500 até 750 pontos, equivalente a 27% do subsídio; (Redação dada pela Lei 1.777 de 13.04.07). produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de agosto de 2007 (Redação dada pela Lei 1.777 de 13.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.609 de 23.09.05.

III – “C” maior que 500 até 750 pontos;

 

IV – “D”, maior que 750 até 1000 pontos, equivalente a 36% do subsídio; (Redação dada pela Lei 1.777 de 13.04.07). produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de agosto de 2007 (Redação dada pela Lei 1.777 de 13.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.777 de 13.04.07.

IV – “D” maior que 750 até 1.000 pontos;

V – “E”, maior que 1000 pontos, equivalente a 45% do subsídio. (Redação dada pela Lei 1.777 de 13.04.07). produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de agosto de 2007 (Redação dada pela Lei 1.777 de 13.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.609 de 23.09.05.

V – “E” maior que 1.000 pontos.

 

§ 2º REVOGADO; (Lei nº 1.777, de 13 de março de 2007) produzindo efeitos a partir de 1o de março de 2007.

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.609 de 23.09.05.

§ 2o Os subsídios correspondentes às faixas de produtividade de que trata o parágrafo anterior são os que constam do Anexo III a esta Lei, tabelas de 1 a 3.

 

§ 3o A remuneração paga mensalmente ao Auditor Fiscal da Receita Estadual é o valor resultante do somatório do vencimento constante do Anexo II desta Lei, acrescido da respectiva produtividade avaliada, referente ao segundo mês imediatamente antecedente ao mês de competência da folha de pagamento, conforme se dispuser em regulamento. (Redação dada pela Lei 2.091 de 09.07.09).

 

Redação Anterior: (2) Lei 1.777 de 13.04.07.

§ 3o O subsídio pago mensalmente ao Auditor Fiscal da Receita Estadual é o valor resultante do somatório do subsídio constante do Anexo II a esta Lei, acrescido da respectiva produtividade avaliada, referente ao segundo mês imediatamente antecedente ao mês de competência da folha de pagamento, conforme se dispuser em regulamento. (Redação dada pela Lei 1.777 de 13.04.07). produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de agosto de 2007 (Redação dada pela Lei 1.777 de 13.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.609 de 23.10.05.

§ 3o O Subsídio pago mensalmente ao Auditor Fiscal da Receita Estadual é o resultante da produtividade avaliada, referente ao segundo mês imediatamente antecedente ao mês de competência da folha de pagamento, conforme se dispuser em regulamento.

 

§ 4o percebe o vencimento integrado pela produtividade fiscal o Auditor Fiscal da Receita Estadual que se encontrar no exercício de suas funções, conforme o disposto no art. 10 desta Lei, ou quando se encontrar no exercício de mandato eletivo ou classista, ou ainda, no exercício de cargo de provimento em comissão na Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, desde que equivalente ou superior ao cargo de Superintendente da Estrutura Operacional da Secretaria da Fazenda. (Redação dada pela Lei 2.230 de 03.12.09) efeitos a partir de 1o de setembro de 2009

 

Redação Anterior: (3) Lei 2.091 de 09.07.09.

§ 4o percebe o vencimento integrado pela produtividade fiscal o Auditor Fiscal da Receita Estadual que se encontrar no exercício de suas funções, conforme o disposto no art. 10 desta Lei, ou quando se encontrar no exercício de mandato eletivo ou classista. (Redação dada pela Lei 2.091 de 09.07.09).

 

Redação Anterior: (2) Lei 1.966 de 23.10.08.

§ 4o Só percebe o subsídio integrado pela produtividade fiscal o Auditor Fiscal da Receita Estadual que se encontrar no exercício de suas funções, conforme o disposto no art. 10 desta Lei, ou quando se encontrar no exercício de mandato eletivo. (Redação dada pela Lei 1.966 de 23.10.08). efeitos a partir de 1o de junho de 2008

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.609 de 23.10.05.

§ 4o Só percebe o subsídio integrado pela produtividade fiscal o Auditor Fiscal da Receita Estadual que se encontrar no exercício de suas funções no âmbito da Secretaria da Fazenda, e quando no exercício de mandato eletivo.

§ 5o A partir de 1o maio de 2010, o valor unitário do ponto corresponde a 0,095% do padrão do vencimento fixado para o Auditor Fiscal da Receita Estadual, observado a classe em que estiver enquadrado com efeitos financeiros a partir desta data. (Redação dada pela Lei 2.091 de 09.07.09).

§ 6o A partir de 1o setembro de 2010, o valor unitário do ponto corresponde a 0,12% do padrão do vencimento fixado para o Auditor Fiscal da Receita Estadual, observado a classe em que estiver enquadrado com efeitos financeiros a partir desta data. (Redação dada pela Lei 2.091 de 09.07.09).

§ 7o A partir de 1o dezembro de 2010, o valor unitário do ponto corresponde a 0,15% do padrão do vencimento fixado para o Auditor Fiscal da Receita Estadual, observado a classe em que estiver enquadrado com efeitos financeiros a partir desta data. (Redação dada pela Lei 2.091 de 09.07.09).

 

Art. 31-A. REVOGADO; (MP nº 014, de 07.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.091 de 09.07.09.

Art. 31-A. As datas previstas nos §§ 5o, 6o, 7o e 8o do art. 31 desta Lei referem-se a efeito financeiro da produtividade. (Redação dada pela Lei 2.091 de 09.07.09).

 

Art. 32. REVOGADO; (MP nº 014, de 07.04.07).

 

Redação Anterior: (2) Lei 2.091 de 09.07.09.

Art. 32. A remuneração integrada pela produtividade é paga na maior pontuação de produtividade: (Redação dada pela Lei 2.091 de 09.07.09).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.609 de 23.10.05.

Art. 32. O subsídio integrado pela produtividade é pago na maior faixa de produtividade:

 

I – quando o Auditor Fiscal da Receita Estadual se encontrar em exercício de atividades internas, especiais, no desempenho de cargos eletivos, mandato classista, comissionados ou função de confiança com atuação própria de fiscalização, arrecadação e tributação, na forma do regulamento; (Redação dada pela Lei 2.091 de 09.07.09).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.609 de 23.10.05.

I - quando o Auditor Fiscal da Receita Estadual se encontrar em exercício de atividades internas, especiais ou no desempenho de cargos eletivos, comissionados ou função de confiança com atuação própria de fiscalização, arrecadação e tributação, na forma do regulamento;

 

 

II – nos dois meses imediatamente subsequentes àquele em que o Auditor Fiscal da Receita Estadual quando: (Redação dada pela Lei 2.091 de 09.07.09).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.609 de 23.10.05.

II - nos dois meses imediatamente subseqüentes àquele em que o Auditor Fiscal da Receita Estadual for dispensado do exercício de atividades internas, ou exonerado de cargo de provimento em comissão, remunerado por subsídio.

 

a) for dispensado do exercício de atividades internas; (Redação dada pela Lei 2.091 de 09.07.09).

 

b) for exonerado de cargo de provimento em comissão; (Redação dada pela Lei 2.091 de 09.07.09).

 

c) tiver seu mandato classista terminado. (Redação dada pela Lei 2.091 de 09.07.09).

 

§ 1o A nomeação do Auditor Fiscal da Receita Estadual para cargo de provimento em comissão, designado para atividade interna ou empossado em mandato classista, interrompe o pagamento do vencimento integrado pela produtividade resultante da análise de relatório de atividades fiscais, referente a períodos anteriores à nomeação ou designação. (Redação dada pela Lei 2.091 de 09.07.09).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.966 de 23.10.08.

§ 1o A nomeação do Auditor Fiscal da Receita Estadual para cargo de provimento em comissão, remunerado por subsídio ou designação para atividade interna, interrompe o pagamento do subsídio integrado pela produtividade resultante da análise de relatório de atividades fiscais, referente a períodos anteriores à nomeação ou designação. (Redação dada pela Lei 1.966 de 23.10.08). efeitos a partir de 1o de junho de 2008

 

§ 2o O exercício do Auditor Fiscal da Receita Estadual na Procuradoria-Geral do Estado, na Procuradoria Fiscal e Tributária, ou na Secretaria de Indústria e Comércio, ainda que em cargo comissionado, é considerado atividade interna própria de fiscalização, arrecadação e tributação. (NR) (Redação dada pela Lei 1.966 de 23.10.08). efeitos a partir de 1o de junho de 2008

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.609 de 23.10.05.

Parágrafo único. A nomeação do Auditor Fiscal da Receita Estadual para cargo de provimento em comissão, remunerado por subsídio ou designação para atividade interna, interrompe pagamento do subsídio integrado pela produtividade resultante da análise de relatório de atividades fiscais, referentes a períodos anteriores à nomeação ou designação.

 

§ 3o Ao Auditor Fiscal no desempenho de cargo em comissão no Poder Executivo Municipal pode ser atribuída produtividade, desde que custeada pelo ente requisitante. (Redação dada pela Lei 2.091 de 09.07.09).

 

Art. 33. REVOGADO; (MP nº 014, de 07.04.07).

 

Redação Anterior: (2) Lei 2.091 de 09.07.09.

Art. 33. O Auditor Fiscal da Receita Estadual percebe o vencimento integrado pela produtividade, em valor igual ao que recebeu no mês imediatamente anterior, ao termo inicial da fruição de: (Redação dada pela Lei 2.091 de 09.07.09).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.609 de 23.10.05.

Art. 33. O Auditor Fiscal da Receita Estadual percebe o subsídio integrado pela produtividade, em valor igual ao que recebeu no mês imediatamente anterior, ao termo inicial da fruição de:

I – licença para tratamento da própria saúde;

II – licença maternidade;

III – férias.

 

Art. 34. REVOGADO; (MP nº 014, de 07.04.07).

 

Redação Anterior: (2) Lei 2.091 de 09.07.09

Art. 34. O Auditor Fiscal da Receita Estadual, nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão, com atribuições e competências próprias de fiscalização e arrecadação tributárias, percebe o vencimento integrado pela produtividade de sua correspondente classe e respectivo padrão, na maior pontuação de produtividade, acrescido da representação do correspondente cargo de provimento em comissão. (Redação dada pela Lei 2.091 de 09.07.09).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.609 de 23.10.05.

Art. 34. O Auditor Fiscal da Receita Estadual, nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão, com atribuições e competências  próprias de fiscalização  e arrecadação tributárias, percebe, em parcela  única, o  subsídio  integrado pela  produtividade de sua  correspondente  classe e  respectivo padrão, na maior  faixa de produtividade, acrescido da representação  do correspondente cargo  de provimento em comissão de direção,  chefia ou coordenação superiores – DAS ou de assistência direta - CAD.

 

Parágrafo único. O provento do Auditor Fiscal da Receita Estadual é fixado com base na legislação específica.

 

Art. 35. REVOGADO; (MP nº 014, de 07.04.07).

 

Redação Anterior: (2) 2.091 de 09.07.09.

Art. 35. Até que se regulamente o disposto neste Capítulo, o vencimento é pago no valor correspondente na maior pontuação de produtividade, da respectiva classe e padrão. (NR) (Redação dada pela Lei 2.091 de 09.07.09).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.609 de 23.10.05.

Art. 35. Até que se regulamente o disposto neste Capítulo, o subsídio é pago no valor correspondente à maior faixa de produtividade, da respectiva classe e padrão.

 

CAPÍTULO VI

DA GESTÃO DO PCCS

 

Art. 36.  Incumbe à Secretaria de Estado da Fazenda a gestão do PCCS, cabendo-lhe especificamente:

 

I – fixar diretrizes operacionais e implementar os programas e sistemas de que trata esta Lei, inclusive o detalhamento dos procedimentos da AED e da APD;

 

II – detalhar o planejamento, a gestão, a alocação, a lotação, a progressão e a movimentação do pessoal.

 

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria da Administração, juntamente com a Secretaria da Fazenda, a gestão da AED e APD, na conformidade do seu regulamento.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 37. São extintos os cargos de Agente de Fiscalização e Arrecadação – AFA e o de Auditor de Rendas – ARE.

 

Art. 38.  Os ocupantes dos cargos extintos na conformidade do artigo anterior, ainda que não efetivos ou estabilizados, são aproveitados na nova estrutura definida nesta Lei, e reenquadrados nas seguintes Classes e Padrão:

 

I – Agente de Fiscalização e Arrecadação – AFA, na Classe II, Padrão I, do Anexo II desta Lei;

 

II – Auditor de Rendas – ARE, na Classe III, Padrão I, do Anexo II desta Lei.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores inativos ou pensionistas cujos proventos da aposentadoria ou as correspondentes pensões são custeados pelo tesouro do Estado, inclusive quanto aplicação do art. 31 e inciso I do art. 32.

 

Art. 38-A Os Auditores Fiscais da Receita Estadual são reclassificados em suas respectivas Classes, de acordo com tempo de início do exercício no Quadro do Pessoal do Fisco da Secretaria da Fazenda, nos seguintes padrões: (Redação dada pela Lei 1.777 de 13.04.07) produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2007 e os efeitos financeiros quanto à produtividade a partir de 1o de março de 2007; (Redação dada pela Lei 1.827 de 21.09.07).

 

 

I – até dois anos, Padrão II; (Redação dada pela Lei 1.777 de 13.04.07).

 

II – de dois a quatro anos, Padrão III; (Redação dada pela Lei 1.777 de 13.04.07).

 

III – de quatro a seis anos, Padrão IV; (Redação dada pela Lei 1.777 de 13.04.07).

 

IV – de seis a oito anos, Padrão V; (Redação dada pela Lei 1.777 de 13.04.07).

 

V – de oito a dez anos, Padrão VI; (Redação dada pela Lei 1.777 de 13.04.07).

 

VI – de dez a doze anos, Padrão VII; (Redação dada pela Lei 1.777 de 13.04.07).

 

VII – acima de doze anos, Padrão VIII. (Redação dada pela Lei 1.777 de 13.04.07).

 

Parágrafo único. O disposto no inciso VII deste artigo aplica-se também ao Auditor Fiscal da Receita Estadual que contar com mais de doze anos de exercício em 1o de fevereiro de 2007. (NR) (Redação dada pela Lei 1.827 de 21.09.07) produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de fevereiro de 2007 e os efeitos financeiros quanto à produtividade a partir de 1o de março de 2007; (Redação dada pela Lei 1.827 de 21.09.07).

 

Art. 38-B O atual Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE, para primeira promoção, é dispensado do cumprimento das condições dispostas nos art. 26 e 27 desta Lei, sendo promovido, a partir de 1o de agosto de 2007, obedecido o número de vagas, segundo os critérios estabelecidos no art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei 1.777 de 13.04.07). produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de agosto de 2007 (Redação dada pela Lei 1.777 de 13.04.07).

 

Parágrafo único. Se o valor do subsídio atual superar o subsídio inicial da nova Classe, a promoção opera-se no Padrão igual ou imediatamente superior ao valor percebido. (NR) (Redação dada pela Lei 1.777 de 13.04.07). produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de agosto de 2007 (Redação dada pela Lei 1.777 de 13.04.07).

 

Art. 38-C. A partir de 1º de maio de 2015, os atuais ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual: (Redação dada pela Lei nº 2.999 de 03.09.15).

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.864 de 02.05.14.

Art. 38-C. Em 2 de janeiro de 2015, os atuais Auditores Fiscais da Receita Estadual 4a Classe que tenham 12 anos ou mais de exercício no Quadro de Pessoal do Fisco da Secretaria da Fazenda são progredidos para o Padrão X, da mesma Classe, da Tabela constante do Anexo Único a esta Lei. (NR) (Redação dada pela Lei 2.864 de 02.05.14).

 

I - de 3ª Classe, posicionados nos Padrões I, II, III e IV, são reposicionados na 4ª Classe, respectivamente, nos Padrões I, II, III e IV; (Redação dada pela Lei nº 2.999 de 03.09.15).

 

II - de 4ª Classe, posicionados nos Padrões II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII são reposicionados, respectivamente, nos Padrões V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV. (Redação dada pela Lei nº 2.999 de 03.09.15).

 

Parágrafo único. Com o reposicionamento de que trata o inciso I, do “caput”, o prazo para que ocorra a progressão e a promoção de que trata o art. 22, I, e o art. 26, II, desta Lei, respectivamente, começa a contar para a sua efetiva concessão, desprezados os prazos até esta data cumpridos. (Redação dada pela Lei nº 2.999 de 03.09.15).

 

 

Art. 38-D O curso de formação e aperfeiçoamento de que dispõe o art. 27 desta Lei deverá ser instituído, de modo tal que até 31 de dezembro de 2014 tenha se esgotado a correspondente carga horária. (Redação dada pela Lei 2.864 de 02.05.14).

 

§1º. REVOGADO; (Redação dada pela Lei nº 2.999 de 03.09.15).

               

Redação Anterior: (1) Lei 2.864 de 02.05.14.

§1o Os Auditores Fiscais da Receita Estadual 3a Classe qualificados nos termos deste artigo são promovidos para o Padrão I da 4a Classe na mesma data especificada no artigo 38-C. (Redação dada pela Lei 2.864 de 02.05.14).

 

§2º. REVOGADO; (Redação dada pela Lei nº 2.999 de 03.09.15).

               

Redação Anterior: (1) Lei 2.864 de 02.05.14.

§2o Se a administração pública não oferecer aos Auditores Fiscais da Receita Estadual 3a Classe, até a data prevista neste artigo, o curso de aperfeiçoamento, todos serão promovidos automaticamente, na conformidade do §1o. (Redação dada pela Lei 2.864 de 02.05.14).

 

Art. 38-E. Os Auditores Fiscais que estejam exercendo mandato eletivo federal, estadual, municipal ou classista, licença remunerada ou cargos em comissão, serão promovidos como se em exercício estivessem. (NR) (Redação dada pela Lei 2.864 de 02.05.14).

 

Art. 39. As despesas com a aplicação desta Lei correm à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Geral do Estado, suplementadas se necessário.

 

Art. 40. Esta Lei entra em vigor a partir de 1o de dezembro de 2005.

 

Art. 41. São revogados:

 

I – a partir de 1o de outubro de 2005, os  artigos 4o, 5o, 5o A, 6o, 8o, caput e seu § 2o, 17, 19, 20, 21 e os anexos I, II e III da Lei 1.208, de 21 de fevereiro de 2001;

 

II – a partir de 1o de dezembro de 2005, a Lei 1.456, de 29 de abril de 2004.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 23 dias do mês de setembro de 2005; 184o da Independência, 117o da República e 17o do Estado.

 

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

 

Eugênio Pacceli de Freitas Coêlho

Secretário de Estado da Administração

Dorival Roriz Guedes Coelho

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

Mary Marques de Lima

Secretária-Chefe da Casa Civil