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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

LEI No  1.590, de 4 de julho de 2005.

Dispõe sobre incentivos para a quitação de créditos tributários, oriundos do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os créditos tributários originários do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2004, podem ser pagos, integralmente, até 30 de dezembro de 2005, com redução de 100% do valor de juros e multas, obedecidas as disposições desta Lei.

Parágrafo único. O valor do crédito tributário referido neste artigo, apurado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela, é igual ao somatório dos valores:

I – do tributo devido;

II – da atualização monetária.

Art. 2o O benefício previsto nesta Lei:

I – alcança o crédito tributário:

a) lançado de ofício;

b) confessado espontaneamente;

II – tem aplicação cumulativa com as normas de concessão do parcelamento;

III – pressupõe:

a) confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo;

b) desistência dos atos de defesa ou de recurso;

IV – estende-se ao pagamento ou parcelamento da parte não litigiosa do crédito tributário;

V – condiciona-se ao pagamento:

a) à vista;

b) ou parcelado.

Art. 3o O crédito tributário somente é liquidado mediante pagamento em moeda nacional corrente.

Art. 4o É facultado o parcelamento do crédito tributário em prestações mensais, iguais e sucessivas, vincendas no dia 20 de cada mês, a exceção da primeira que pode ter valor diferenciado e deve ser satisfeita na data da efetivação do parcelamento.

§ 1o O parcelamento previsto neste artigo não pode conter parcelas cujo vencimento ultrapasse o dia 20 de dezembro de 2005.

 § 2o A opção pelo pagamento parcelado é feita mediante celebração de Termo de Acordo de Parcelamento, e é instruído com:

I – demonstrativo dos débitos fiscais;

II – comprovante de pagamento da primeira parcela.

§ 3o O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 50,00.

Art. 5o No caso de crédito em execução fiscal, garantido o juízo nos termos do art. 9o da Lei Federal 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica sujeita à manutenção da garantia.

Parágrafo único. A regularização do crédito fiscal em juízo dispensa comprovação, perante à Fazenda Pública, do pagamento das custas processuais.

Art. 6o Na hipótese de atraso no pagamento por mais de sessenta dias, o Termo de Acordo de Parcelamento do IPVA fica denunciado, cessando automaticamente os benefícios desta Lei em relação ao saldo devedor e importa a imediata inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa.

Parágrafo único. O parcelamento denunciado pode ser revigorado com o pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de juros e atualização monetária, previstos no Código Tributário Estadual, com os benefícios desta Lei, desde que o atraso das parcelas não transcorra mais de noventa dias da data do seu vencimento, previsto no acordo de parcelamento.

Art. 7o Sobre o valor das parcelas é acrescida a quantia de R$ 3,00, referente à Taxa de Serviços Estaduais – TSE.

Art. 8o O disposto nesta Lei não autoriza a restituição das importâncias já pagas.

Art. 9o O Secretário de Estado da Fazenda adotará as providências necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 4 dias do mês de julho de 2005; 184o da Independência, 117o da República e 17o do Estado.

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

  

Mary Marques de Lima

Secretária-Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no D.O.E