imprimir

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

LEI Nº 1.578, de 27 de maio de 2005.

 

Altera a Lei 1.481, de 25 de junho de 2004,

que dispõe sobre a extinção de créditos

tributários mediante dação em pagamento.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta  eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei 1.481, de 25 de junho de 2004, passa a viger com as seguintes alterações:

Art. 8º . ..............................................................................................................

 

I – suspende-se a cobrança do crédito tributário nas esferas administrativa e judicial até a lavratura da escritura;

.........................................................................................................................................

 

Art. 9º Reputa-se concluído o contrato de dação em pagamento e extinto o crédito tributário até o limite do valor de avaliação do bem dado, no ato do seu registro, no cartório competente.

 

.......................................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 27 dias do mês de maio de 2005; 184o da Independência, 117o da República e 17o do Estado.

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

 

Mary Marques de Lima

Secretária-Chefe da Casa Civil