GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
PALÁCIO ARAGUAIA
LEI Nº 1.578, de 27 de maio de 2005.
Altera a Lei 1.481, de 25 de junho de 2004,
que dispõe sobre a extinção de créditos
tributários mediante dação em pagamento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei 1.481, de 25 de junho de 2004, passa a viger com as seguintes alterações:
“Art. 8º . ..............................................................................................................
I – suspende-se a cobrança do crédito tributário nas esferas administrativa e judicial até a lavratura da escritura;
.........................................................................................................................................
Art. 9º Reputa-se concluído o contrato de dação em pagamento e extinto o crédito tributário até o limite do valor de avaliação do bem dado, no ato do seu registro, no cartório competente.
.......................................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 27 dias do mês de maio de 2005; 184o da Independência, 117o da República e 17o do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
Mary Marques de Lima
Secretária-Chefe da Casa Civil