imprimir

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

LEI No 1.577, de 12 de maio de 2005.

Altera a Lei 1.532, de 22 de dezembro de 2004, que instituiu o Programa Cheque-Moradia, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O art. 5o da Lei 1.532, de 22 de dezembro de 2004, passa a viger com a seguinte alteração:

“Art. 5o Ao contribuinte que fornecer materiais e mercadorias a beneficiário do Programa Cheque-Moradia é facultada a transferência do saldo credor do imposto remanescente do Programa, bem como do crédito outorgado de ICMS para outro contribuinte do Estado do Tocantins, na conformidade do regulamento do ICMS.

Parágrafo único. Fica garantido o direito do crédito outorgado de ICMS aos contribuintes beneficiários:

I – da Lei 1.201, de 29 de dezembro de 2000;

II – do Programa PROSPERAR, na conformidade da Lei 1.355, de 19 de dezembro de 2002;

III – do Programa PROINDÚSTRIA, na conformidade da Lei 1.385, de 9 de julho de 2003;

IV – da Lei 1.404, de 30 de setembro de 2003.”

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 12 dias do mês de maio de 2005; 184o da Independência, 117o da República e 17o do Estado.

 

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

 

Mary Marques de Lima

Secretária-Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no D.O.E