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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

 

LEI No 1.557, de 17 de março de 2005.

Concede isenção da Taxa de Serviços Estaduais nas operações tributáveis com soja “in natura” durante o período que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica isenta da Taxa de Serviços Estaduais – TSE, a que se refere o Anexo IV, item 4, subitem 4.6, da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, a emissão de notas fiscais relativas às operações tributáveis com soja in natura, no período de 1o de março de 2004 a 31 de dezembro de 2005.

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não autoriza a devolução de importâncias pagas anteriormente à publicação desta Lei.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 17 dias do mês de março de 2005; 184o da Independência, 117o da República e 17o do Estado.

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

Mary Marques de Lima

Secretária-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E