GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
PALÁCIO ARAGUAIA
LEI Nº 1.546, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.
Altera a Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que institui o Código Tributário do Estado do Tocantins, e adota outras providências.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo IV da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“................................................................................................................................
3. |
ATOS RELACIONADOS À SAÚDE: |
|
Licença concedida pela Vigilância Sanitária para abertura e funcionamento, inclusive renovação: |
3.1 |
Estabelecimentos de saúde: |
3.1.a
|
Retificação ou correção em documento expedido pela repartição quando resultante de erro ou omissão do interessado. 50,00 |
3.1.1 |
GRUPO I: |
3.1.1.a |
Hospitais, clínicas, casas de saúde e estabelecimentos congêneres sob direção de médicos, odontólogos ou quaisquer outros profissionais da área de saúde com regime de internação; 300,00 |
3.1.1.b |
Hemodiálise, quimioterapia, hemocentro, hemonúcleo, radiologia e radioterapia; 300,00 |
3.1.1.c |
Bancos de olhos, leite e estabelecimentos afins; 300,00 |
3.1.1.d |
Cooperativa, plano de saúde e depósito; 200,00 |
3.1.1.e |
Indústrias de produtos farmacêuticos, químicos, saneantes, domissanitários, produtos de beleza e de qualquer espécie, inclusive dietético; 400,00 |
3.1.1.f |
Distribuidoras: medicamentos, cosméticos, artigos odontológicos, médico/hospitalares e outros similares; 300,00 |
3.1.1.g |
Outros estabelecimentos de grande porte não especificados. 400,00 |
3.1.2 |
GRUPO II: |
3.1.2.a |
Clínicas médicas, odontológicas, veterinárias e congêneres sem regime de internação; 200,00 |
3.1.2.b |
Clínicas de especialidades: ortopedia, oftalmologia e afins; 200,00 |
3.1.2.c |
Posto de coleta de exames e de transfusão; 100,00 |
3.1.2.d |
Embalsamamento, funerária, IML e afins; 100,00 |
3.1.2.e |
Laboratórios ou oficinas de próteses dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico e afins; 200,00 |
3.1.2.f |
Laboratórios de análises, pesquisas clínicas e afins; 150,00 |
3.1.2.g |
Comércio varejista de artigos médico-hospitalares, odontológico e afins; 100,00 |
3.1.2.h |
Clínica ou estabelecimento fisioterápico, ioga, sauna, estética, clubes, academias de ginástica e similares; 100,00 |
3.1.2.i |
Outros estabelecimentos de médio porte não especificados. 200,00 |
3.1.3 |
GRUPO III: |
3.1.3.a |
Comércio varejista de perfumarias, cosméticos, ervanários, fitoterápicos e afins; 100,00 |
3.1.3.b |
Estabelecimentos que comercializam produtos de higiene, toucador e cosméticos; 50,00 |
3.1.3.c |
Clinica médica, odontológica, veterinária e similares, sem regime de internação. 200,00 |
3.1.3.d |
Estabelecimento de ótica, laboratório ou oficina de aparelho, material ótico ou ortopédico e afins; 100,00 |
3.1.3.e |
Drogarias; 100,00 |
3.1.3.f |
Farmácias com manipulação; 200,00 |
3.1.3.g |
Consultório: médico, odontológico, fisioterapia, psicologia e afins; 100,00 |
3.1.3.h |
Raio-X odontológico; 180,00 |
3.1.3.i |
Dedetizadora; 100,00 |
3.1.3.j |
Comércio varejista de produtos agropecuários e veterinários; 80,00 |
3.1.3.l |
Veículo de transporte; 80,00 |
3.1.3.m |
Outros estabelecimentos de pequeno porte não especificados; 100,00 |
3.1.4 |
GRUPO IV: |
3.1.4.a |
Ambulatórios; 200,00 |
3.1.4.b |
Salas de exames complementares; 100,00 |
3.1.4.c |
Posto de medicamentos. 100,00 |
3.2 |
Estabelecimento da área de alimentação e similares: |
3.2.1 |
GRUPO I: |
3.2.1.a |
Atacadista de alimentos; 200,00 |
3.2.1.b |
Supermercado e lojas de departamentos de grande porte; 300,00 |
3.2.1.c |
Cerealista; 100,00 |
3.2.1.d |
Indústria de alimentos, importação, exportação e congêneres; 300,00 |
3.2.1.e |
Hotel, motel e afins; 100,00 |
3.2.1.f |
Torrefação, moagem de café e afins; 200,00 |
3.2.1.g |
Distribuidora de pneus; 100,00 |
3.2.1.h |
Depósito fechado e armazém geral de alimentos e congêneres; 200,00 |
3.2.1.i |
Outros estabelecimentos de grande porte não especificados. 400,00 |
3.2.2 |
GRUPO II: |
3.2.2.a |
Dormitórios e afins; 100,00 |
3.2.2.b |
Supermercados de médio porte e congêneres; 200,00 |
3.2.2.c |
Panificadora, confeitaria, sorveteria e similares; 100,00 |
3.2.2.d |
Lavanderia e afins; 80,00 |
3.2.2.e |
Fracionamento de produtos de origem vegetal; 200,00 |
3.2.2.f |
Madeireira e marmoraria; 100,00 |
3.2.2.g |
Posto revendedor de combustível; 200,00 |
3.2.2.h |
Transportadora; 200,00 |
3.2.2.i |
Outros estabelecimentos de médio porte não especificados. 300,00 |
3.2.2.j |
Outros. 80,00 |
3.2.3 |
GRUPO III: |
3.2.3.a |
Comércio de produtos naturais; 100,00 |
3.2.3.b |
Restaurante, pizzaria, uisqueria e choperia; 100,00 |
3.2.3.c |
Mercearia e armazém varejista; 100,00 |
3.2.3.d |
Escolas, creches e berçários; 100,00 |
3.2.3.e |
Cinema, teatro, área de camping e clubes; 150,00 |
3.2.3.f |
Comércio varejista de produtos de limpeza; 150,00 |
3.2.3.g |
Marcenaria, serralheria e selaria; 100,00 |
3.2.3.h |
Outros estabelecimentos de pequeno porte não especificados; 200,00 |
3.2.3.i |
Outros. 200,00 |
3.2.4 |
GRUPO IV: |
3.2.4.a |
Bares, pastelarias, cafés e similares; 100,00 |
3.2.4.b |
Pit dog, trailer, lanchonete e cantina; 80,00 |
3.2.4.c |
Açougue, casa de carne, peixaria e casa de frios; 80,00 |
3.2.4.d |
Barbearia, salão de beleza e estabelecimentos afins; 80,00 |
3.2.4.e |
Borracharia; 80,00 |
3.2.4.f |
Butique, circo e asilo; 80,00 |
3.2.4.g |
Frutaria e quiosque; 80,00 |
3.2.4.h |
Banca de alimentos e feiras-livres; 80,00 |
3.2.4.i |
Comércio ambulante de produtos alimentícios; 80,00 |
3.2.4.j |
Estabelecimentos afins; 80,00 |
3.2.4.l |
Assentamento sanitário; 80,00 |
3.2.4.m |
Outros. 80,00 |
3.2.5 |
GRUPO V: |
3.2.5.1 |
Leiaute – estabelecimentos de Saúde. 9,00 |
3.3 |
Outras taxas: |
3.3.1 |
Atestado de salubridade para loteamento; 200,00 |
3.3.2 |
Análise de projeto arquitetônico; 100,00 |
3.3.3 |
Certidão de baixa; 20,00 |
3.3.4 |
Parecer de visto em registro de produtos, autorização e processo para estabelecimentos; 80,00 |
3.3.5 |
Publicações e informativos; 20,00 |
3.3.6 |
Cadastro; 60,00 |
3.3.7 |
Autorização do número do cadastro; 40,00 |
3.3.8 |
Solicitação de alteração, suspensão, renovação e baixa cadastral; 20,00 |
3.3.9 |
Parecer de vistoria de prédio; 100,00 |
3.3.10 |
Parecer de vistoria prévia; 100,00 |
3.3.11 |
Abertura de livro ref. Port. 344 (cada); 5,00 |
3.3.12 |
Encerramento de livro ref. Port.344 (cada); 5,00 |
3.3.13 |
Taxa por atraso na entrega dos mapas trimestrais e anuais dos medicamentos e substâncias sujeito a controle (Port. 344); 25,00 |
3.3.14 |
Encerramento de firma; 20,00 |
3.3.15 |
Baixa de responsabilidade técnica; 20,00 |
3.3.16 |
Mudança de endereço; 50,00 |
3.3.17 |
Liberação de folhas para escrituração em Sistema de Informação para substâncias e/ou medicamentos sujeito a controle (Port. 344) – Cobrança por folha; 0,10 |
3.3.18 |
Mudança de razão social; 20,00 |
3.3.19 |
Mudança de nome de fantasia; 20,00 |
3.3.20 |
Solicitação de inutilização de produtos; 3,00 |
3.3.21 |
Certidão (por página); 5,00 |
3.3.22 |
Alteração contratual; 20,00 |
3.3.23 |
Mudança de atividade; 20,00 |
3.3.24 |
Talonários, impressos e numeração para confecção de notificação de receita (cada); 1,50 |
3.3.25 |
Taxa de expediente 3,00 |
........... ....................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 30 dias do mês de dezembro de 2004; 183º da Independência, 116º da República e 16º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado