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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

LEI Nº 1.546, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.

 

Altera a Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que institui o Código Tributário do Estado do Tocantins, e adota outras providências.

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Anexo IV da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“................................................................................................................................

 

3.

ATOS RELACIONADOS À SAÚDE:

 

Licença concedida pela Vigilância Sanitária para abertura e funcionamento, inclusive renovação:

3.1

Estabelecimentos de saúde:

3.1.a

 

Retificação ou correção em documento expedido pela repartição quando resultante de erro ou omissão do interessado. 50,00

3.1.1

GRUPO I:

3.1.1.a

Hospitais, clínicas, casas de saúde e estabelecimentos congêneres sob direção de médicos, odontólogos ou quaisquer outros profissionais da área de saúde com regime de internação; 300,00

3.1.1.b

Hemodiálise, quimioterapia, hemocentro, hemonúcleo, radiologia e radioterapia; 300,00

3.1.1.c

Bancos de olhos, leite e estabelecimentos afins; 300,00

3.1.1.d

Cooperativa, plano de saúde e depósito; 200,00

3.1.1.e

Indústrias de produtos farmacêuticos, químicos, saneantes, domissanitários, produtos de beleza e de qualquer espécie, inclusive dietético; 400,00

3.1.1.f

Distribuidoras: medicamentos, cosméticos, artigos odontológicos, médico/hospitalares e outros similares; 300,00

3.1.1.g

Outros estabelecimentos de grande porte não especificados. 400,00

3.1.2

GRUPO II:

3.1.2.a

Clínicas médicas, odontológicas, veterinárias e congêneres sem regime de internação; 200,00

3.1.2.b

Clínicas de especialidades: ortopedia, oftalmologia e afins; 200,00

3.1.2.c

Posto de coleta de exames e de transfusão; 100,00

3.1.2.d

Embalsamamento, funerária, IML e afins; 100,00

3.1.2.e

Laboratórios ou oficinas de próteses dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico e afins; 200,00

3.1.2.f

Laboratórios de análises, pesquisas clínicas e afins; 150,00

3.1.2.g

Comércio varejista de artigos médico-hospitalares, odontológico e afins;

100,00

3.1.2.h

Clínica ou estabelecimento fisioterápico, ioga, sauna, estética, clubes, academias de ginástica e similares; 100,00

3.1.2.i

Outros estabelecimentos de médio porte não especificados. 200,00

3.1.3

GRUPO III:

3.1.3.a

Comércio varejista de perfumarias, cosméticos, ervanários, fitoterápicos e afins; 100,00

3.1.3.b

Estabelecimentos que comercializam produtos de higiene, toucador e cosméticos; 50,00

3.1.3.c

Clinica médica, odontológica, veterinária e similares, sem regime de internação. 200,00

3.1.3.d

Estabelecimento de ótica, laboratório ou oficina de aparelho, material ótico ou ortopédico e afins; 100,00

3.1.3.e

Drogarias; 100,00

3.1.3.f

Farmácias com manipulação; 200,00

3.1.3.g

Consultório: médico, odontológico, fisioterapia, psicologia e afins; 100,00

3.1.3.h

Raio-X odontológico; 180,00

3.1.3.i

Dedetizadora; 100,00

3.1.3.j

Comércio varejista de produtos agropecuários e veterinários; 80,00

3.1.3.l

Veículo de transporte; 80,00

3.1.3.m

Outros estabelecimentos de pequeno porte não especificados; 100,00

3.1.4

GRUPO IV:

3.1.4.a

Ambulatórios; 200,00

3.1.4.b

Salas de exames complementares; 100,00

3.1.4.c

Posto de medicamentos. 100,00

3.2

Estabelecimento da área de alimentação e similares:

3.2.1

GRUPO I:

3.2.1.a

Atacadista de alimentos; 200,00

3.2.1.b

Supermercado e lojas de departamentos de grande porte; 300,00

3.2.1.c

Cerealista; 100,00

3.2.1.d

Indústria de alimentos, importação, exportação e congêneres; 300,00

3.2.1.e

Hotel, motel e afins; 100,00

3.2.1.f

Torrefação, moagem de café e afins; 200,00

3.2.1.g

Distribuidora de pneus; 100,00

3.2.1.h

Depósito fechado e armazém geral de alimentos e congêneres; 200,00

3.2.1.i

Outros estabelecimentos de grande porte não especificados. 400,00

3.2.2

GRUPO II:

3.2.2.a

Dormitórios e afins; 100,00

3.2.2.b

Supermercados de médio porte e congêneres; 200,00

3.2.2.c

Panificadora, confeitaria, sorveteria e similares; 100,00

3.2.2.d

Lavanderia e afins; 80,00

3.2.2.e

Fracionamento de produtos de origem vegetal; 200,00

3.2.2.f

Madeireira e marmoraria; 100,00

3.2.2.g

Posto revendedor de combustível; 200,00

3.2.2.h

Transportadora; 200,00

3.2.2.i

Outros estabelecimentos de médio porte não especificados. 300,00

3.2.2.j

Outros. 80,00

3.2.3

GRUPO III:

3.2.3.a

Comércio de produtos naturais; 100,00

3.2.3.b

Restaurante, pizzaria, uisqueria e choperia; 100,00

3.2.3.c

Mercearia e armazém varejista; 100,00

3.2.3.d

Escolas, creches e berçários; 100,00

3.2.3.e

Cinema, teatro, área de camping e clubes; 150,00

3.2.3.f

Comércio varejista de produtos de limpeza; 150,00

3.2.3.g

Marcenaria, serralheria e selaria; 100,00

3.2.3.h

Outros estabelecimentos de pequeno porte não especificados; 200,00

3.2.3.i

Outros. 200,00

3.2.4

GRUPO IV:

3.2.4.a

Bares, pastelarias, cafés e similares; 100,00

3.2.4.b

Pit dog, trailer, lanchonete e cantina; 80,00

3.2.4.c

Açougue, casa de carne, peixaria e casa de frios; 80,00

3.2.4.d

Barbearia, salão de beleza e estabelecimentos afins; 80,00

3.2.4.e

Borracharia; 80,00

3.2.4.f

Butique, circo e asilo; 80,00

3.2.4.g

Frutaria e quiosque; 80,00

3.2.4.h

Banca de alimentos e feiras-livres; 80,00

3.2.4.i

Comércio ambulante de produtos alimentícios; 80,00

3.2.4.j

Estabelecimentos afins; 80,00

3.2.4.l

Assentamento sanitário; 80,00

3.2.4.m

Outros. 80,00

3.2.5

GRUPO V:

3.2.5.1

Leiaute – estabelecimentos de Saúde. 9,00

3.3

Outras taxas:

3.3.1

Atestado de salubridade para loteamento; 200,00

3.3.2

Análise de projeto arquitetônico; 100,00

3.3.3

Certidão de baixa; 20,00

3.3.4

Parecer de visto em registro de produtos, autorização e processo para estabelecimentos; 80,00

3.3.5

Publicações e informativos; 20,00

3.3.6

Cadastro; 60,00

3.3.7

Autorização do número do cadastro; 40,00

3.3.8

Solicitação de alteração, suspensão, renovação e baixa cadastral; 20,00

3.3.9

Parecer de vistoria de prédio; 100,00

3.3.10

Parecer de vistoria prévia; 100,00

3.3.11

Abertura de livro ref. Port. 344 (cada); 5,00

3.3.12

Encerramento de livro ref. Port.344 (cada); 5,00

3.3.13

Taxa por atraso na entrega dos mapas trimestrais e anuais dos medicamentos e substâncias sujeito a controle (Port. 344); 25,00

3.3.14

Encerramento de firma; 20,00

3.3.15

Baixa de responsabilidade técnica; 20,00

3.3.16

Mudança de endereço; 50,00

3.3.17

Liberação de folhas para escrituração em Sistema de Informação para substâncias e/ou medicamentos sujeito a controle (Port. 344) – Cobrança por folha; 0,10

3.3.18

Mudança de razão social; 20,00

3.3.19

Mudança de nome de fantasia; 20,00

3.3.20

Solicitação de inutilização de produtos; 3,00

3.3.21

Certidão (por página); 5,00

3.3.22

Alteração contratual; 20,00

3.3.23

Mudança de atividade; 20,00

3.3.24

Talonários, impressos e numeração para confecção de notificação de receita (cada); 1,50

3.3.25

Taxa de expediente 3,00

 

........... ....................................................................................................................”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 30 dias do mês de dezembro de 2004; 183º da Independência, 116º da República e 16º do Estado.

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado