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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

 

LEI No 1.532, de 22 de dezembro de 2004. Efeitos até 30/09/2019 (Redação dada pela Lei 3.577 de 12.12.19).

 

Redação Anterior: (1) Medida Provisória nº 14, 28.08.19.

Efeitos até 30/09/2019 (Medida Provisória nº 14, 28.08.19).

 

Institui o Programa Cartão Moradia, e adota outras providências. (Redação dada pela Lei 2.467 de 07.07.11).

Redação Anterior: (1) Lei 1.532 de 22.12.04.

Institui o Programa Cheque-Moradia, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

 

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É instituído o Programa Cartão Moradia, a cargo da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, com a finalidade de viabilizar: (Redação dada pela Lei 2.467 de 07.07.11).

Redação Anterior: (2) (Redação dada pela Lei 1.857 de 06.12.07).

Art. 1º É instituído o Programa Cheque- Moradia, a cargo da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, com a finalidade de viabilizar: (Redação dada pela Lei 1.857 de 06.12.07).

Redação Anterior: (1) Lei 1.532 de 22.12.04.

Art. 1o É instituído o Programa Cheque-Moradia, a cargo da Agência de Habitação e Desenvolvimento Urbano do Tocantins – AHDU, com a finalidade de viabilizar:

 

I – a construção, ampliação e reforma de:

 

a) unidade habitacional, incluídas redes de energia elétrica e de distribuição de água potável e reservatório – tipo 1;

 

b) centro comunitário de atividades múltiplas, centro de associação, creche, escola, área de recreação e praça de esportes – tipo 2; (Redação dada pela Lei 1.857 de 07.12.07).

Redação Anterior: (2) Lei 1.577 de 12.05.05.

b) centro comunitário de atividades múltiplas, centro de associação, creche, escola, área de recreação e praça de esportes – tipo 2; (Redação dada pela Lei 1.577 de 12.05.05).

Redação Anterior: (1) Lei 1.532 de 22.12.04.

b) centro comunitário de atividades múltiplas, creche, escola, área de recreação e praça de esportes – tipo 2;

 

c) moradia coletiva e centro de convivência destinados aos idosos – tipo 3;

 

II – a reforma e recuperação de imóvel tombado ao Patrimônio Histórico e Cultural – tipo 4.

 

§ 1º Não alcança os benefícios do Programa Cartão Moradia obra destinada ao aproveitamento econômico com fins lucrativos. (Redação dada pela Lei 2.467 de 07.07.11).

§2º São beneficiados com o Programa Cartão Moradia as construções e reformas de moradias urbanas e rurais. (Redação dada pela Lei 2.467 de 07.07.11).

Redação Anterior: (1) Lei 1.532 de 22.12.04.

Parágrafo único. Não alcança os benefícios do Programa Cheque-Moradia obra destinada ao aproveitamento econômico com fins lucrativos.

Art. 2o É o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, na forma, nos limites e nas condições que estipular, crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas com os materiais e mercadorias a seguir descritos, destinados às obras constantes do Programa Cartão Moradia: (Redação dada pela Lei 2.467 de 07.07.11).

Redação Anterior: (2) Lei 1.532 de 22.12.04.

Art. 2o É o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, na forma, nos limites e nas condições que estipular, crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas com os materiais e mercadorias a seguir descritos, destinados às obras constantes do Programa Cheque-Moradia:

 

I – materiais básicos:

 

a) pedra, cascalho, brita e areia;

 

b) tijolos cerâmicos e blocos de concreto;

 

c) telhas, madeiras, cal e cimento;

 

II – materiais estruturais e de vedação:

 

a) ferragens, perfis metálicos e chapas dobradas;

b) portas de madeira, portas metálicas e acessórios;

 

c) esquadrias metálicas e vidros;

 

d) pré-moldados e artefatos de cimento;

 

III – materiais de instalação:

 

a) hidráulicos, sanitários e elétricos;

 

b) louças, pias, tanques e metais hidrossanitários;

 

IV – materiais de acabamento:

 

a) argamassa, azulejo e cerâmica;

 

b) gesso, impermeabilizante, massa para pintura e tinta;

 

V – ferramentas manuais básicas de construção civil em geral, especialmente:

 

a) enxada, pá, cavadeira e colher de pedreiro;

 

b) prumo e serrote;

 

VI – materiais de infra-estrutura:

 

a) hidráulicos para rede de água potável;

 

b) elétricos e equipamentos para rede de energia elétrica;

 

c) para construção de reservatórios de água.

 

Parágrafo único. O crédito outorgado é utilizado exclusivamente na aquisição dos materiais e mercadorias descritos neste artigo.

 

Art. 3o O Programa Cartão Moradia beneficia: (Redação dada pela Lei 2.467 de 07.07.11).

Redação Anterior: (2) Lei 1.532 de 22.12.04.

Art. 3o O Programa Cheque-Moradia beneficia:

 

I – com as obras tipo 1:

 

a) família que aufira renda de até três salários-mínimos mensais;

 

b) até sessenta por cento do valor global da construção, reforma e ampliação, para família não beneficiada por outro programa de idêntico fundamento e que tenha renda compreendida entre três e seis salários mínimos mensais; (Redação dada pela Lei 2.467 de 07.07.11).

Redação Anterior: (2) Lei 1.857 de 06.12.07.

b) servidor público do Tocantins e/ou militar do Estado, não-beneficiados por outro programa de idêntico fundamento, cuja renda familiar não ultrapasse seis salários-mínimos mensais; (Redação dada pela Lei 1.857 de 06.12.07).

Redação Anterior: (2) Lei 1.532 de 22.12.04.

b) servidor público do Tocantins e militar do Estado, não beneficiados por outro programa de idêntico fundamento, cuja renda familiar não ultrapasse seis salários-mínimos mensais;

 

c) família favorecida com o programa habitacional objeto de parceira entre a Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano e agentes financeiros operadores de créditos destinados à habitação de interesse social, desde que o Programa Cartão Moradia seja comprovadamente complementar; (Redação dada pela Lei 2.467 de 07.07.11).

Redação Anterior: (2) Lei 1.857 de 06.12.07.

c) família favorecida com o programa habitacional objeto de parceira entre a Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano e agentes financeiros operadores de créditos destinados à habitação de interesse social, desde que o Programa Cheque- Moradia seja comprovadamente complementar; (Redação dada pela Lei 1.857 de 06.12.07).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.532 de 22.12.04.

c) família favorecida com programa habitacional objeto de parceria entre a AHDU e a Caixa Econômica Federal, desde que a renda familiar não ultrapasse seis salários-mínimos mensais e o Programa Cheque-Moradia seja comprovadamente complementar;

 

II – pessoas jurídicas, com as obras tipos 1, 2, 3 e 4.

 

§ 1o Os subsídios máximos a seguir identificados destinam-se, para os efeitos do:

 

I – inciso I do caput deste artigo, alíneas “a” e “b”:

 

a) R$ 10.000,00 à construção de unidade habitacional; (Redação dada pela Lei 2.467 de 07.07.11).

Redação Anterior: (2) Lei 1.857 de 06.12.07.

a) R$ 7.500,00 à construção de unidade habitacional; (Redação dada pela Lei 1.857 de 06.12.07).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.532 de 22.12.04.

a) R$ 6.000,00 à construção de unidade habitacional;

 

b) R$ 2.500,00 a cada serviço realizado e, no somatório dos serviços, até R$ 5.000,00 à ampliação ou reforma de unidade habitacional; (Redação dada pela Lei 1.857 de 06.12.07).

Redação Anterior: (1) Lei 1.532 de 22.12.04.

b) R$ 2.000,00 a cada serviço realizado e, no somatório dos serviços, até R$ 4.000,00 à ampliação ou reforma de unidade habitacional;

c) R$ 1.000,00 à construção, ampliação ou reforma de redes de energia elétrica e distribuição de água potável e reservatório para atendimento de unidade habitacional; (Redação dada pela Lei 1.857 de 06.12.07).

Redação Anterior: (1) Lei 1.532 de 22.12.04.

c) R$ 750,00 à construção, ampliação ou reforma de redes de energia elétrica e distribuição de água potável e reservatório para atendimento de unidade habitacional;

 

II – inciso I do caput deste artigo, alínea “c”, até R$ 7.500,00 a título de complemento; (Redação dada pela Lei 2.274 de 29.12.09).

Redação Anterior: (2) Lei 1.901 de 14.03.08.

II – inciso I do caput deste artigo, alínea “c”, R$ 4.000,00 a título de complemento; (Redação dada pela Lei 1.901 de 14.03.08).

Redação Anterior: (1) Lei 1.532 de 22.12.04.

II – inciso I do caput deste artigo, alínea “c”, R$ 3.000,00 a título de complemento;

 

III – inciso II do caput deste artigo, à construção e ampliação ou reforma, respectivamente:

 

a) R$ 15.000,00 e R$ 7.500,00, para obras tipo 1; (Redação dada pela Lei 2.467 de 07.07.11).

Redação Anterior: (1) Lei 1.532 de 22.12.04.

a) R$ 10.000,00 e R$ 6.000,00, para obras tipo 1;

 

b) R$ 50.000,00 e R$ 25.000,00, para obras tipo 2; (Redação dada pela Lei 2.467 de 07.07.11).

Redação Anterior: (1) Lei 1.532 de 22.12.04.

b) R$ 30.000,00 e R$ 8.000,00, para obras tipo 2;

 

c) R$ 50.000,00 e R$ 25.000,00, para obras tipo 3; (Redação dada pela Lei 2.467 de 07.07.11).

Redação Anterior: (1) Lei 1.532 de 22.12.04.

c) R$ 50.000,00 e R$ 16.000,00, para obras tipo 3;

 

IV – inciso II do caput deste artigo, à reforma e recuperação, respectivamente, R$ 50.000,00 e R$ 16.000,00, para obras tipo 4. (Redação dada pela Lei 2.467 de 07.07.11).

Redação Anterior: (1) Lei 1.532 de 22.12.04.

IV – inciso II do caput deste artigo, à reforma e recuperação, respectivamente, R$ 50.000,00 e R$ 16.000,00, para obras tipo 4.

 

§ 2º REVOGADO; (Lei nº 2.467, de 07.07.11)

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.532 de 22.12.04.

§ 2o O disposto no inciso I do caput deste artigo, alíneas “b” e “c”, não beneficia servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão, contratado ou temporário.

 

§ 3º Os critérios de seleção das famílias na modalidade subsídio complementar passa a ser considerado o do agente financeiro, desde que a renda familiar não ultrapasse seis salários-mínimos mensais. (NR) (Redação dada pela Lei 1.857 de 06.12.07).

 

Art. 4o O valor do subsídio, expresso no “Cartão Moradia”, é emitido em favor da pessoa física ou jurídica beneficiária, permitido o fracionamento. (Redação dada pela Lei 2.467 de 07.07.11).

Redação Anterior: (1) Lei 1.532 de 22.12.04.

Art. 4o O valor do subsídio, expresso no “Cheque-Moradia”, é emitido em favor da pessoa física ou jurídica beneficiária, permitido o fracionamento.

 

Art. 5o Ao contribuinte que fornecer materiais e mercadorias a beneficiário do Programa Cartão Moradia é facultada a transferência do saldo credor do imposto remanescente do Programa, bem como do crédito outorgado de ICMS para outro contribuinte do Estado do Tocantins, na conformidade do regulamento do ICMS. (Redação dada pela Lei 2.467 de 07.07.11).

Redação Anterior: (1) Lei 1.532 de 22.12.04.

Art. 5o Ao contribuinte que fornecer materiais e mercadorias a beneficiário do Programa Cheque-Moradia é facultada a transferência do saldo credor do imposto remanescente do Programa, bem como do crédito outorgado de ICMS para outro contribuinte do Estado do Tocantins, na conformidade do regulamento do ICMS. (Redação dada pela Lei 1.577 de 12.05.05).

 

Parágrafo único. Fica garantido o direito do crédito outorgado de ICMS aos contribuintes beneficiários: (Redação dada pela Lei 1.577 de 12.05.05).

 

I – da Lei 1.201, de 29 de dezembro de 2000; (Redação dada pela Lei 1.577 de 12.05.05).

 

II – do Programa PROSPERAR, na conformidade da Lei 1.355, de 19 de dezembro de 2002; (Redação dada pela Lei 1.577 de 12.05.05).

 

III – do Programa PROINDÚSTRIA, na conformidade da Lei 1.385, de 9 de julho de 2003; (Redação dada pela Lei 1.577 de 12.05.05).

 

IV – da Lei 1.404, de 30 de setembro de 2003. (Redação dada pela Lei 1.577 de 12.05.05).

Redação Anterior: (1) Lei 1.532 de 22.12.04.

Art. 5o Havendo saldo credor do ICMS, remanescente do Programa Cheque-Moradia, o sujeito passivo pode transferi-lo a outro contribuinte do Estado do Tocantins, mediante emissão pela Secretaria da Fazenda de documento reconhecedor do crédito.

 

Art. 6º Incumbe à Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano baixar os atos necessários ao cumprimento desta Lei.”(NR) (Redação dada pela Lei 1.857 de 06.12.07).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.532 de 22.12.04.

Art. 6o Incumbe à AHDU baixar os atos necessários ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 22 dias do mês de dezembro de 2004; 183o da Independência, 116o da República e 16o do Estado.

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil


 [SEFAZ1]Publicado do Diário Oficial do Estado 1.829, de 28 de dezembro de 2004.