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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

LEI No 1.512, de 19 de novembro de 2004.

Altera a Lei 1.323, de 4 de abril de 2002, que dispõe sobre os índices para o cálculo da parcela do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 4º do art. 3º da Lei 1.323, de 4 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ...............................................................................................

.........................................................................................................

§ 4º Na aplicação do inciso I do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal, as operações de usinas hidrelétricas consideram-se ocorridas no município em que se encontra localizado o equipamento de geração de energia elétrica.”

Art. 2º Revoga-se o § 5º do art. 3º da Lei 1.323, de 4 de abril de 2002.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 19 dias do mês de novembro de 2004; 183o da Independência; 116o da República e 16o do Estado.

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civi

Este texto não substitui o publicado no D.O.E