GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
PALÁCIO ARAGUAIA
LEI No 1.512, de 19 de novembro de 2004.
Altera a Lei 1.323, de 4 de abril de 2002, que dispõe sobre os índices para o cálculo da parcela do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
§ 4º
do art. 3º
da Lei 1.323, de 4 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º
...............................................................................................
.........................................................................................................
§ 4º Na aplicação do
inciso I do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal, as operações
de usinas hidrelétricas consideram-se ocorridas no município em que se encontra
localizado o equipamento de geração de energia elétrica.”
Art. 2º Revoga-se
o § 5º do art. 3º
da Lei 1.323, de 4 de abril de 2002.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 19 dias do mês de novembro de 2004; 183o da Independência; 116o da República e 16o do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
Secretário-Chefe da Casa Civi
Este texto não substitui o publicado no D.O.E