imprimir

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

LEI No 1.481, de 25 de junho de 2004.

Dispõe sobre a extinção de créditos tributários mediante dação em pagamento, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O crédito tributário decorrente de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscrito em dívida ativa, pode extinguir-se mediante dação em pagamento na conformidade desta Lei, atendidas as seguintes condições:

I – requerimento do devedor;

II – recolhimento, quando for o caso, de honorários advocatícios, custas e despesas judiciais;

III – desistência de eventual ação judicial sobre o crédito tributário.

§ 1o O regime desta Lei alcança:

I – os créditos tributários decorrentes da obrigação principal e da acessória;

II – somente o crédito tributário cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro do exercício anterior ao do requerimento.

§ 2o Ficam a cargo do devedor as despesas provenientes da dação em pagamento.

Art. 2o Para os fins desta Lei considera-se:

I – crédito tributário, a soma do imposto, da multa, da atualização monetária e dos juros de mora;

II – devedor, o contribuinte, o solidário, o responsável e o sucessor.

Art. 3o A proposta de dação em pagamento formaliza-se mediante requerimento dirigido ao Secretário da Fazenda na conformidade do regulamento.

Art. 4o Somente concorre à dação em pagamento o bem imóvel:

I – localizado no Estado do Tocantins;

II – matriculado no Registro de Imóveis;

III – livre, desembaraçado de qualquer ônus e desocupado;

IV – que tenha valor de avaliação ou de entrega igual ou inferior ao do correspondente crédito tributário.

Parágrafo único. É vedada a aceitação de imóvel na categoria de bem de família.

Art. 5o A avaliação do bem objeto de dação em pagamento fica a cargo de comissão especial constituída por ato do Secretário da Fazenda, facultada a contratação de entidade especializada.

§ 1o Se na avaliação o valor do bem for inferior ao do crédito tributário,  o requerente recolherá a diferença.

§ 2o É facultado o parcelamento da diferença de que trata o parágrafo anterior na forma da legislação aplicável.

Art. 6o A proposta de dação em pagamento:

I – não cria direito à suspensão do processo administrativo;

II – induz:

a) suspensão do processo judicial por até noventa dias, desde que não fixada data para a praça ou leilão;

b) confissão irretratável da dívida;

c) desistência da impugnação ou recurso em juízo.

 § 1o A critério do Secretário da Fazenda o prazo referido na alínea “a” do inciso II deste artigo pode ser prorrogado por até noventa dias.

§ 2o Não efetivada a dação em pagamento nos prazos deste artigo toma curso o processo da execução.

Art. 7o O requerimento será levado ao Secretário da Fazenda que o decidirá, atendida a:

I – vantagem da aceitação do bem para alienação ou para aproveitamento em uso público;

II – viabilidade jurídica manifestada pela Procuradoria-Geral do Estado;

III – prestabilidade do bem imóvel para dação em pagamento de débito do Estado, nos termos da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único. É irrecorrível a decisão sobre o pedido de dação em pagamento.

Art. 8o Deferida a dação em pagamento:

I – suspende-se a cobrança do crédito tributário nas esferas administrativa e judicial até a lavratura da escritura; (Redação dada pela Lei 1.578 de 27.05.05).

Redação Anterior: (1) Lei 1.481 de 25.06.04

I – suspende-se a cobrança do crédito tributário nas esferas administrativa e judicial até:

a) a lavratura da escritura;

b) a entrega de bem de valor compatível;

II – o requerente comprovará o recolhimento de custas, despesas processuais, honorários advocatícios e Taxa Judiciária, quando for o caso;

III – é formalizado o respectivo instrumento, assinado pelo devedor, pelo Secretário da Fazenda e pelo Procurador-Geral do Estado.

Art. 9º Reputa-se concluído o contrato de dação em pagamento e extinto o crédito tributário até o limite do valor de avaliação do bem dado, no ato do seu registro, no cartório competente. (Redação dada pela Lei 1.578 de 27.05.05).

Redação Anterior: (1) Lei 1.481 de 25.06.04

Art. 9o Reputa-se concluído o contrato de dação em pagamento e extinto o crédito tributário até o limite do valor de avaliação do bem dado, no ato da:

I – matrícula do imóvel no Registro de Imóveis;

II – tradição do móvel.

Art. 10. Caracteriza desistência da dação em pagamento quando o devedor:

I –  recusa o valor de avaliação;

II – não promove os atos e diligências que lhe competir por mais de trinta dias.

Art. 11. Os bens recebidos em dação integram o patrimônio do Estado, como  dominicais, e serão administrados pela Secretaria da Fazenda.

Art. 12. É o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a alienação dos bens recebidos em pagamento na forma da Lei.

Art. 13. Ao Chefe do Poder Executivo incumbe baixar o regulamento desta Lei.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 25 dias do mês de junho de 2004; 183o da Independência, 116o da República e 16o do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E