GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
PALÁCIO ARAGUAIA
LEI No 1.481, de 25 de junho de 2004.
Dispõe sobre a extinção de créditos tributários mediante dação em pagamento, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O crédito tributário decorrente de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscrito em dívida ativa, pode extinguir-se mediante dação em pagamento na conformidade desta Lei, atendidas as seguintes condições:
I – requerimento do devedor;
II – recolhimento, quando for o caso, de honorários advocatícios, custas e despesas judiciais;
III – desistência de eventual ação judicial sobre o crédito tributário.
§ 1o O regime desta Lei alcança:
I – os créditos tributários decorrentes da obrigação principal e da acessória;
II – somente o crédito tributário cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro do exercício anterior ao do requerimento.
§ 2o Ficam a cargo do devedor as despesas provenientes da dação em pagamento.
Art. 2o Para os fins desta Lei considera-se:
I – crédito tributário, a soma do imposto, da multa, da atualização monetária e dos juros de mora;
II – devedor, o contribuinte, o solidário, o responsável e o sucessor.
Art. 3o A proposta de dação em pagamento formaliza-se mediante requerimento dirigido ao Secretário da Fazenda na conformidade do regulamento.
Art. 4o Somente concorre à dação em pagamento o bem imóvel:
I – localizado no Estado do Tocantins;
II – matriculado no Registro de Imóveis;
III – livre, desembaraçado de qualquer ônus e desocupado;
IV – que tenha valor de avaliação ou de entrega igual ou inferior ao do correspondente crédito tributário.
Parágrafo único. É vedada a aceitação de imóvel na categoria de bem de família.
Art. 5o A avaliação do bem objeto de dação em pagamento fica a cargo de comissão especial constituída por ato do Secretário da Fazenda, facultada a contratação de entidade especializada.
§ 1o Se na avaliação o valor do bem for inferior ao do crédito tributário, o requerente recolherá a diferença.
§ 2o É facultado o parcelamento da diferença de que trata o parágrafo anterior na forma da legislação aplicável.
Art. 6o A proposta de dação em pagamento:
I – não cria direito à suspensão do processo administrativo;
II – induz:
a) suspensão do processo judicial por até noventa dias, desde que não fixada data para a praça ou leilão;
b) confissão irretratável da dívida;
c) desistência da impugnação ou recurso em juízo.
§ 1o A critério do Secretário da Fazenda o prazo referido na alínea “a” do inciso II deste artigo pode ser prorrogado por até noventa dias.
§ 2o Não efetivada a dação em pagamento nos prazos deste artigo toma curso o processo da execução.
Art. 7o O requerimento será levado ao Secretário da Fazenda que o decidirá, atendida a:
I – vantagem da aceitação do bem para alienação ou para aproveitamento em uso público;
II – viabilidade jurídica manifestada pela Procuradoria-Geral do Estado;
III – prestabilidade do bem imóvel para dação em pagamento de débito do Estado, nos termos da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. É irrecorrível a decisão sobre o pedido de dação em pagamento.
Art. 8o Deferida a dação em pagamento:
I – suspende-se a cobrança do crédito tributário nas esferas administrativa e judicial até a lavratura da escritura; (Redação dada pela Lei 1.578 de 27.05.05).
Redação Anterior: (1) Lei 1.481 de 25.06.04
I – suspende-se a cobrança do crédito tributário nas esferas administrativa e judicial até:
a) a lavratura da escritura;
b) a entrega de bem de valor compatível;
II – o requerente comprovará o recolhimento de custas, despesas processuais, honorários advocatícios e Taxa Judiciária, quando for o caso;
III – é formalizado o respectivo instrumento, assinado pelo devedor, pelo Secretário da Fazenda e pelo Procurador-Geral do Estado.
Art. 9º Reputa-se concluído o contrato de dação em pagamento e extinto o crédito tributário até o limite do valor de avaliação do bem dado, no ato do seu registro, no cartório competente. (Redação dada pela Lei 1.578 de 27.05.05).
Redação Anterior: (1) Lei 1.481 de 25.06.04
Art. 9o Reputa-se concluído o contrato de dação em pagamento e extinto o crédito tributário até o limite do valor de avaliação do bem dado, no ato da:
I – matrícula do imóvel no Registro de Imóveis;
II – tradição do móvel.
Art. 10. Caracteriza desistência da dação em pagamento quando o devedor:
I – recusa o valor de avaliação;
II – não promove os atos e diligências que lhe competir por mais de trinta dias.
Art. 11. Os bens recebidos em dação integram o patrimônio do Estado, como dominicais, e serão administrados pela Secretaria da Fazenda.
Art. 12. É o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a alienação dos bens recebidos em pagamento na forma da Lei.
Art. 13. Ao Chefe do Poder Executivo incumbe baixar o regulamento desta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 25 dias do mês de junho de 2004; 183o da Independência, 116o da República e 16o do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
Secretário-Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E