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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

LEI No 1.477, de 25 de junho de 2004.

Altera a Lei 1.289, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 3o da Lei 1.289, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3o O Secretário de Estado da Fazenda pode conceder parcelamento de crédito tributário:

I – com prazo superior ao previsto no caput do artigo anterior, desde que o contribuinte comprove sua incapacidade econômico-financeira;

II – relativo ao ICMS vencido no exercício em curso, desde que o vencimento da última parcela não ultrapasse o mesmo exercício;

III – relativo ao IPVA, em até quatro prestações, desde que o vencimento da última não ultrapasse o exercício em que tenha ocorrido o fato gerador.

Parágrafo único. Os débitos vencidos do IPVA referentes a exercícios anteriores podem ser parcelados com o imposto relativo ao exercício em curso, na conformidade de ato do Secretário de Estado da Fazenda.” 

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 25 dias do mês de junho de 2004; 183o da Independência, 116o da República e 16o do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no D.O.E