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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

LEI No 1.476, de 25 de junho de 2004.

Institui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS com vistas à regularização de créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

§ 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito tributário recuperado a soma dos valores:

I – do tributo devido;

II – da atualização monetária;

III – dos juros de mora reduzidos;

IV – da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório.

§ 2o O valor do crédito tributário referido no parágrafo antecedente é o montante apurado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela devida.

Art. 2o O REFIS:

I – alcança o crédito tributário cujo fato gerador ou infracional tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2003, inclusive o:

a) ajuizado;

b) parcelado;

c) não constituído, desde que confessado espontaneamente;

d) decorrente da aplicação de pena pecuniária;

e) constituído por meio de ação fiscal a partir da vigência desta Lei;

II – exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 52 do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001;

III – tem aplicação cumulativa com as normas de concessão do parcelamento;

IV – pressupõe:

a) confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo;

b) desistência dos atos de defesa ou de recurso;

V – estende-se ao pagamento ou parcelamento da parte não litigiosa do crédito tributário.

Parágrafo único. O enquadramento no REFIS: 

I – permite a regularização dos débitos em atraso por unidade de processo;

II – considera-se formalizado com o pagamento à vista ou da primeira parcela até o dia 30 de dezembro de 2004.

Art. 3o O pagamento à vista induz redução em:

I –100%:

a) da multa moratória ou fiscal;

b) dos juros de mora;

II – 70% da multa formal.

Art. 4o O pagamento parcelado do crédito tributário relativo ao ICMS induz redução de:

I – 80% do valor da multa de mora ou fiscal e dos juros de mora;

II – 50% da multa formal.

Parágrafo único. Não é objeto de parcelamento o crédito tributário recuperado relativo ao IPVA. 

Art. 5o O crédito tributário recuperado somente é liquidado mediante: 

I – pagamento em:

a) moeda corrente;

b) cheque, nos termos da legislação tributária estadual;

II – dação em pagamento, na conformidade da legislação aplicável. 

Art. 6o É facultado o parcelamento do crédito tributário recuperado em prestações mensais, iguais e sucessivas, à exceção da primeira que pode ter valor diferenciado, desde que o pagamento da última parcela não ultrapasse o mês de dezembro de 2006.

Parágrafo único. O sujeito passivo, figurando em mais de um processo relativo a crédito tributário, pode efetuar tantos parcelamentos quanto lhe convenha.

Art. 7o O vencimento de cada parcela ocorre no dia vinte de cada mês, salvo quanto à primeira que deve ser satisfeita na data da efetivação do parcelamento. 

Art. 8o No caso de débito em execução fiscal, garantido o juízo nos termos do art. 9o da Lei Federal 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica sujeita à manutenção da garantia. 

Art. 9o Sobre o crédito tributário recuperado mediante parcelamento incide o acréscimo de 1% ao mês, compreendendo juros e atualização monetária estimada em caráter definitivo.

§ 1o O valor fixo das parcelas é calculado pelo método francês de amortização – Sistema PRICE. 

§ 2o O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 200,00. 

§ 3o A regularização do débito fiscal em juízo: 

I – implica acréscimo da verba honorária de 1% sobre o valor do crédito tributário recuperado, por ocasião do pagamento à vista ou da primeira parcela; 

II – dispensa comprovação, perante a Fazenda Pública, do pagamento das custas processuais. 

Art. 10. Na hipótese de atraso no pagamento por mais de noventa dias, o acordo de parcelamento fica denunciado, cessando automaticamente os benefícios desta Lei em relação ao saldo devedor. 

Parágrafo único. O parcelamento pode ser restaurado por iniciativa do contribuinte inadimplente desde que:

I – as parcelas em atraso não superem seis; 

II – regularize o pagamento das parcelas em mora acrescidas de juros e multas, na conformidade do § 2o do art. 128 do Código Tributário do Estado do Tocantins.

Art. 11.  O Secretário da Fazenda adotará as providências necessárias ao cumprimento desta Lei. 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 25 dias do mês de junho de 2004; 183o da Independência, 116o da República e 16o do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado 

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no D.O.E