GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
PALÁCIO ARAGUAIA
LEI No 1.457, de 29 de abril de 2004.
Altera a Lei 1.208, de 21 de fevereiro de 2001, que dispõe sobre a Função Especial Comissionada – FEC dos Agentes do Fisco.
“Art. 4o.............................................................................................
§ 1o Para os fins deste artigo a FEC é dividida em cinco faixas de pontos de produtividade, com identificação alfabética, na forma a seguir:
I – “A” de zero até 250 pontos;
II – “B” maior que 250 até 500 pontos;
III – “C” maior que 500 até 750 pontos;
IV – “D” maior que 750 até 1.000 pontos;
V – “E” maior que 1.000 pontos.”
Art. 2o O Anexo II à Lei 1.208, de 21 de fevereiro de 2001, passa a vigorar na conformidade do Anexo Único a esta Lei.
Art. 3o É acrescido o artigo 5o A à Lei 1.208, de 21 de fevereiro de 2001, com a seguinte redação:
“Art. 5oA. O Agente do Fisco:
I – perceberá por subsídio, em parcela única, o resultado da soma do subsídio do seu correspondente nível e respectiva referência, acrescido do subsídio da FEC no valor da correspondente faixa de produtividade na conformidade do Anexo II a esta Lei;
II - nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão com atribuições e competências próprias de fiscalização e arrecadação tributárias perceberá, por subsídio em parcela única, o somatório de que trata o artigo anterior acrescido da representação do correspondente cargo de provimento em comissão de chefia ou coordenação superiores – DAS, ou de assistência direta – CAD.
Parágrafo único. A contribuição previdenciária do Agente do Fisco tem por base de cálculo o valor da parcela percebida na conformidade do inciso I deste artigo.”
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de maio de 2004.
Art. 5o São revogados o art. 7o e o inciso II do art. 8o da Lei 1.208, de 21 de fevereiro de 2001.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 29 dias do mês de abril de 2004; 183o da Independência, 116o da República e 16o do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
Zenayde Cândido NolêtoSecretária de Estado da Administração |
João Carlos da CostaSecretário de Estado da Fazenda |
Secretário-Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E