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ANEXO ÚNICO

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

LEI No 1.457, de 29 de abril de 2004.

Altera a Lei 1.208, de 21 de fevereiro de 2001, que dispõe sobre a Função Especial Comissionada – FEC dos Agentes do Fisco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O § 1o do art. 4o da Lei 1.208, de 21 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4o.............................................................................................

§ 1o Para os fins deste artigo a FEC é dividida em cinco faixas de pontos de produtividade, com identificação alfabética, na forma a seguir:

I – “A” de zero até 250 pontos;

II – “B” maior que 250 até 500 pontos;

III – “C” maior que 500 até 750 pontos;

IV – “D” maior que 750 até 1.000 pontos;

V – “E” maior que 1.000 pontos.”

Art. 2o O Anexo II à Lei 1.208, de 21 de fevereiro de 2001, passa a vigorar na conformidade do Anexo Único a esta Lei.

Art. 3o É acrescido o artigo 5o A à Lei 1.208, de 21 de fevereiro de 2001, com a seguinte redação:

“Art. 5oA. O Agente do Fisco:

I – perceberá por subsídio, em parcela única, o resultado da soma do subsídio do seu correspondente nível e respectiva referência, acrescido do subsídio da FEC no valor da correspondente faixa de produtividade na conformidade  do Anexo II a esta Lei;

II - nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão com atribuições e competências próprias de fiscalização e arrecadação tributárias perceberá, por subsídio em parcela única, o somatório de que trata o artigo anterior acrescido da representação do correspondente cargo de provimento em comissão de chefia ou coordenação superiores – DAS, ou de assistência direta – CAD.

Parágrafo único. A contribuição previdenciária do Agente do Fisco tem por base de cálculo o valor da parcela percebida na conformidade do inciso I deste artigo.”

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de maio de 2004.

Art. 5o São revogados o art. 7o e o inciso II do art. 8o da Lei 1.208, de 21 de fevereiro de 2001.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 29 dias do mês de abril de 2004; 183o da Independência, 116o da República e 16o do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

      Zenayde Cândido Nolêto

Secretária de Estado da Administração

       João Carlos da Costa

   Secretário de Estado da Fazenda

 

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no D.O.E