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ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

LEI REVOGADA (Lei nº 1.609, de 23/09/2005)

 

Redação Anterior: (1) LEI 1.456, de 29 de abril de 2004

 

LEI No 1.456, de 29 de abril de 2004.

Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos, e Subsídios – PCCS dos Agentes do Fisco do Estado do Tocantins, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o  O Plano de Carreira, Cargos e Subsídios - PCCS dos servidores públicos efetivos do Quadro de Pessoal da Carreira de Auditoria, Fiscalização e Arrecadação Tributária do Estado do Tocantins – QFAT submete-se ao Regime Jurídico do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins.

Parágrafo único. Compõem exclusivamente a carreira de Auditoria, Fiscalização e Arrecadação Tributária do Estado do Tocantins os cargos de provimento efetivo de Agente de Fiscalização e Arrecadação - AFA e de Auditor de Rendas - ARE.

Seção I

Dos Objetivos do PCCS

Art. 2o São objetivos do PCCS:

I – instituir perspectivas básicas de:

a) mobilidade funcional na respectiva carreira;

b) melhoria do subsídio mediante progressão e promoção;

II – motivar o incremento da arrecadação e a prática da fiscalização em padrões de eficiência e qualidade exigidos pela demanda fiscal do Estado mediante o reconhecimento dos resultados alcançados;

III – possibilitar o desenvolvimento profissional do Agente do Fisco, mediante processos de qualificação, estimulando-o a assumir os desafios no exercício de suas atribuições;

IV – organizar o escalonamento dos cargos tendo em vista a instituição de um sistema de retribuição por intermédio de escalas de subsídios, compostas de níveis e referências.

Seção II

Da Organização dos Cargos

 e da Jornada de Trabalho

Art. 3o Os cargos integrantes do PCCS organizam-se no QFAT, atendido o correspondente quantitativo, na conformidade do Anexo I a esta Lei.

Art. 4o É de cento e oitenta horas mensais a jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos do QFAT.

Parágrafo único. A jornada de trabalho de que trata este artigo pode ser organizada em regime de escala por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Seção III

Dos Conceitos

Art. 5o Para os fins do PCCS considera-se:

I – Agente do Fisco, o ocupante do cargo de:

a) Agente de Fiscalização e Arrecadação – AFA;

b) Auditor de Rendas – ARE;

II –  Nível, a organização dos cargos de Agente do Fisco numa escala crescente de subsídios, representado por algarismos romanos de “I” a “VII”;

III – Carreira, o grupamento de cargos de conteúdo ocupacional semelhante e de mesma natureza, observadas a qualificação profissional e demais requisitos exigidos para a elevação funcional hierárquica gradativa;

 

IV – Descrição das Atividades do Cargo, a identificação das atribuições típicas de cada cargo que compõe o QFAT;

V – Subsídio, a retribuição pecuniária, criada por lei, devida ao Agente do Fisco, em razão do efetivo exercício do correspondente cargo do QFAT, fixado em parcela única, na conformidade dos artigos 37, inciso XI, e 39, §§ 3o e 8o, da Constituição Federal, correspondente a  determinado nível e referência da Tabela Financeira;

VI – Referência, a posição distinta na faixa de subsídio, dentro de cada nível, identificada por seis letras, de “A” a “F”, correspondente ao posicionamento horizontal de um ocupante de cargo do QFAT, em conformidade com a Tabela Financeira;

VII – Tabela Financeira, a tabela de subsídio que estabelece a correspondência entre os valores financeiros e respectivos níveis  e referências;

VIII – Sistema de Avaliação de Desempenho, o sistema destinado à:

a) aferição dos resultados alcançados pela atuação do Agente do Fisco, no exercício de suas atribuições;

b) avaliação de parâmetros de qualidade e comportamentais no exercício de suas atribuições;

c) coleta e disponibilização de informações sobre a qualidade e as deficiências dos insumos colocados à disposição do Agente do Fisco para o desempenho das atribuições do cargo;

IX – Avaliação Especial de Desempenho – AED, a avaliação do desempenho do Agente do Fisco para fins de estágio probatório e aquisição de estabilidade;

X – Avaliação Periódica de Desempenho – APD, a avaliação destinada a aferir a atuação do Agente do Fisco estável no exercício de suas atribuições, identificando-lhe qualidades e deficiências, de modo a viabilizar sistemas de treinamento, melhoria das condições de trabalho e a habilitação à mobilidade funcional;

XI – Progressão, a elevação do Agente do Fisco estável para a referência imediatamente superior ou para a referência inicial do nível imediatamente superior quando alcançada a última referência do nível em que se encontre;

XII – Promoção, a elevação do Agente do Fisco estável para a referência inicial do nível imediatamente superior do correspondente cargo.

CAPÍTULO II

DO QUADRO DE PESSOAL DA CARREIRA DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS – QFAT

Art. 6o A investidura nos cargos do QFAT depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos para o nível e referência iniciais.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria da Fazenda adotar as providências necessárias à realização dos concursos públicos destinados ao provimento dos cargos efetivos de que trata esta Lei.

Art. 7o Os requisitos de escolaridade para a investidura e atribuições dos cargos de que trata esta Lei são os constantes do Anexo II.

CAPÍTULO III

DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO – SAD

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 8o É instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho – SAD, operacionalizado pela Secretaria da Fazenda, integrado pela Avaliação Especial de Desempenho – AED e pela  Avaliação Periódica de Desempenho – APD.

Parágrafo único. O Agente do Fisco:

I – quando nomeado para cargo de provimento em comissão com  atribuições e competências próprias de auditoria, fiscalização e arrecadação tributárias, é avaliado pelo desempenho do comissionado;

II – não é avaliado enquanto cedido para outro órgão ou unidade do Estado, dos demais Estados, da União, do Distrito Federal ou dos Municípios.

 

Art. 9o São elementos de constituição do SAD:

I – a interação entre Agente do Fisco, chefes mediato e imediato e comissão especial designada para avaliação;

II – a avaliação:

a) especial de desempenho a cada seis meses;

b) periódica de desempenho a cada doze meses;

III – o reconhecimento das características específicas de cada tarefa desempenhada;

IV – a vinculação:

a) dos ganhos de eficiência e eficácia à estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda, no desempenho de suas competências;

b) da mobilidade funcional ao resultado do trabalho;

V – a identificação dos fatores que tenham ascendência sobre a qualidade do desempenho das atribuições dos cargos de Agente do Fisco;

VI – a prestação das informações necessárias à formação do convencimento quanto:

a) à permanência do Agente do Fisco no serviço público e no sistema de mobilidade funcional;

b) ao implemento de ações, políticas e estratégias que visem ao constante aperfeiçoamento, à atualização e à capacitação dos Agentes do Fisco.

Parágrafo único. É garantida a participação de representantes do Agente do Fisco na comissão de que trata o inciso I deste artigo.

Seção II

Da Avaliação Especial de Desempenho – AED

Art. 10. A Avaliação Especial de Desempenho – AED, levada a efeito por comissão especial, consiste no aferimento dos aspectos funcionais de atuação do Agente do Fisco e das circunstâncias comportamentais no seu ambiente de trabalho, com base na:

I – assiduidade;

II – disciplina;

III – responsabilidade;

IV – eficiência e eficácia;

V – capacidade de iniciativa;

VI – produtividade.

Art. 11. A AED realiza-se em etapas autônomas, a cada seis meses enquanto perdure o estágio probatório.

§ 1o Os resultados são apurados mediante pontuação.

§ 2o É reprovado na AED o Agente do Fisco que não alcance cinqüenta por cento da pontuação máxima:

I – em duas avaliações, consecutivas ou não;

II –  na média aritmética dos pontos obtidos em todas as AED.

§ 3o Uma vez reprovado, o Agente do Fisco é submetido a procedimento administrativo, em que se lhe assegure ampla defesa, com vistas à exoneração se confirmada a reprovação.

Seção III

Da Avaliação Periódica de Desempenho – APD

Art. 12. A Avaliação Periódica de Desempenho – APD realiza-se a cada doze meses na conformidade do regulamento.

Art. 13. São instrumentos da Avaliação Periódica de Desempenho – APD:

I – o Acompanhamento de Desempenho, caracterizado pelo intercâmbio de informações entre a chefia e o Agente do Fisco, com a finalidade de detectar:

a) problemas na execução das atribuições típicas do cargo;

b) existência de situações que interfiram na obtenção dos resultados, indicando as providências de saneamento;

II – a Avaliação de Desempenho Individual, caracterizada pela atribuição dos pontos, no cotejo dos fatores estabelecidos;

 

III – o Plano de Aperfeiçoamento, caracterizado pelo atendimento às recomendações sobre a melhoria de desempenho e o desenvolvimento profissional do Agente do Fisco.

CAPÍTULO IV

DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 14. O desenvolvimento funcional destina-se a incentivar a melhoria do desempenho do Agente do Fisco estável mediante qualificação profissional e  aprimoramento das técnicas de exercício de suas atribuições com perspectivas de progressão na carreira.

Art. 15. O desenvolvimento funcional dá-se por Progressão e por Promoção.

Parágrafo único. A Progressão e a Promoção não se interrompem quando, cumpridos os requisitos para a aposentadoria, o Agente do Fisco permaneça no exercício do cargo.

Art. 16. A Promoção induz efeitos financeiros para o Agente do Fisco a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente ao da concessão.

Art. 17.  O interstício para a mobilidade funcional é interrompido por:

I – licenças para:

a) acompanhar cônjuge ou companheiro;

b) tratar de interesses particulares;

c)  desempenho de mandato classista;

II – afastamento para o exercício de mandato eletivo;

III – cessão do Agente do Fisco a outro órgão ou unidade do Estado, dos demais Estados, da União, do Distrito Federal ou dos Municípios;

IV – desvio de função.

Parágrafo único. O exercício de cargo de provimento em comissão com atribuições e competências próprias de auditoria, fiscalização e arrecadação tributárias não interrompe o interstício para a mobilidade funcional nem caracteriza desvio de função.

Seção II

Da Progressão

Art. 18. É concedida  Progressão ao Agente do Fisco estável que:

I – tenha cumprido vinte e quatro meses de efetivo exercício na referência em que se encontre;

II – obtenha conceito igual ou superior a 70% dos pontos possíveis em todos os procedimentos de APD;

III – esteja em efetivo exercício nas unidades da Secretaria da Fazenda;

IV –  não tenha:

a) mais de três faltas injustificadas por exercício referente ao período avaliado;

b) em seu dossiê, na data da concessão da Promoção, anotação sobre punição por crime contra a administração pública ou ilícito administrativo previsto em lei.

Seção III

Da Promoção

Art. 19. É deferida Promoção ao Agente do Fisco estável que:

I – tenha cumprido cinco anos de efetivo exercício no nível em que se encontre;

II – obtenha conceito igual ou superior a 70% dos pontos possíveis:

a) em todos os procedimentos de Avaliação Periódica de Desempenho;

b) na avaliação interna de conhecimentos na conformidade do regulamento;

III – esteja em efetivo exercício nas unidades da Secretaria da Fazenda;

IV – não tenha:

a) mais de três faltas injustificadas por exercício referente ao período avaliado;

b) em seu dossiê, na data do deferimento da Promoção, anotação sobre punição por crime contra a administração pública ou ilícito administrativo previsto em lei.

Parágrafo único. Serão promovidos, no máximo, 15% do total de vagas providas em cada cargo.

 

Seção IV

Da Qualificação Profissional

Art. 20. A Secretaria da Fazenda desenvolverá programas de qualificação para os Agentes do Fisco.

Parágrafo único. A Qualificação Profissional dos Agentes do Fisco resulta de programas de cursos de treinamento e aperfeiçoamento, com vistas à:

I – progressão funcional;

II – formação inicial e preparação do Agente do Fisco para o exercício das atribuições dos cargos, propiciando-lhe conhecimentos, métodos, técnicas e habilidades;

III –  preparação do Agente do Fisco para o exercício de funções de direção, coordenação e assessoramento.

CAPÍTULO V

DO SUBSÍDIO

Art. 21. O subsídio dos cargos integrantes do QFAT, expresso em níveis e referências iniciais, é organizado na Tabela Financeira, na conformidade do Anexo III a esta Lei.

 Art. 22. O subsídio dos ocupantes de cargos do QFAT, o provento, a pensão ou outra espécie de remuneração percebidos cumulativamente ou não, inclusive as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Governador do Estado.

CAPÍTULO VI

DA GESTÃO DO PCCS

Art. 23.  Incumbe à Secretaria da Fazenda a gestão do PCCS, cabendo-lhe especificamente:

I – fixar diretrizes operacionais e implementar os programas e sistemas de que trata esta Lei, inclusive o detalhamento dos procedimentos da AED e da APD;

II – detalhar o planejamento, a gestão, a alocação, lotação, progressão e movimentação do pessoal.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24.  Sujeita-se ao PCCS o  Agente do Fisco que na data desta Lei ocupe cargo de AFA ou ARE ainda que não efetivo ou  estabilizado.

Art. 25. Os atuais ocupantes dos cargos integrantes do QFAT são enquadrados no nível III referência “A” do Anexo III a esta Lei:

I – Tabela 1, o Agente de Fiscalização e Arrecadação;

II – Tabela 2, o Auditor de Rendas.

Art. 26. Cumprido o Estágio Probatório, o Agente do Fisco é elevado para a referência B do nível 1 do respectivo cargo.

Art. 27. Acompanham a esta Lei o:

I – Anexo I – QFAT;

a) Tabela 1 – AFA;

b) Tabela 2 – ARE;

II – Anexo II – requisitos necessários para a investidura e atribuições genéricas dos cargos do QFAT;

III – Anexo III – Tabela Financeira para:

a) AFA – Tabela 1;

b) ARE – Tabela 2.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de maio de 2004.

Art. 29. Revogam-se  a Lei 580, de 23 de agosto de 1993, e os artigos 9o, 10, 11, 12, 13 e 14 da Lei 1.208, de 21 de fevereiro de 2001.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 29 dias do mês de abril de 2004; 183o da Independência; 116o da República e 16o do Estado.

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

      Zenayde Cândido Nolêto

Secretária de Estado da Administração

       João Carlos da Costa

   Secretário de Estado da Fazenda

 

 

Renan de Arimatéa Pereira
Secretário-Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no D.O.E