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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

LEI N° 1.419, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2003.

Dispõe sobre o Transporte Público Alternativo de Passageiros.

O Governador do Estado do Tocantins

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Transporte Público Alternativo de Passageiros é:

 I - o serviço:

 a) regular estabelecido para atender a novas exigências de demanda ou cobrir deficiência do serviço existente, atendidos o interesse público e a discricionariedade do poder concedente;

b) operado por veículo com capacidade mínima de dez e máxima de vinte passageiros sentados e espaço suficiente para a acomodação de bagagens;

 II - outorgado:

a) sob o regime de permissão;

b) exclusivamente a pessoa física;

c) pelo prazo de sete anos, podendo ser prorrogado por igual período; (Redação dada pela Lei 1.692 de 07.06.06).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.419 de 04.12.03.

c) pelo prazo de seis anos;

 

d) em caráter intuitus personae

III - fiscalizado e controlado pela Secretaria da Infra-Estrutura à qual cabe: 

a) definir linhas, horários e itinerários;

b) adotar as medidas necessárias a garantir o melhor serviço ao usuário;

c) exigir, sempre que entender necessário, o laudo de vistoria do veículo, expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-TO, e a Certidão Negativa de Débitos das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal;

d) aplicar penalidades. 

§ 1º É vedado o itinerário diverso do outorgado. (Redação dada pela Lei 1.692 de 07.06.06).

§ 2º Na hipótese da morte do permissionário, tem direito de dar continuidade ao exercício da atividade, a viúva ou, na sua falta, o herdeiro legal, desde que haja anuência do órgão permissor e esteja condicionado às exigências da presente Lei. (Redação dada pela Lei 1.692 de 07.06.06).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.419 de 04.12.03.

Parágrafo único. É vedado itinerário diverso do outorgado.

 

Art. 2° O permissionário deve:

I - ser proprietário ou arrendatário mercantil do veículo;

II - ter em dia a documentação do veículo.

§ 1º O veículo deve ser emplacado no Estado do Tocantins.

§ 2º O permissionário pode suspender a prestação do serviço por vinte e quatro horas semanais para revisão do veículo ou descanso.

§ 3º Sem prejuízo do caráter personalíssimo da permissão, o veículo pode ser conduzido por motorista preposto, cabendo ao titular operar pelo menos 50% do tempo total da operação que pode ser contado em dias, semanas ou quinzenas alternadas, conforme planilha operacional apresentada pelo permissionário, permitindo-se a mudança da mesma, observado o regulamento. (Redação dada pela Lei 1.692 de 07.06.06).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.419 de 04.12.03.

§ 3º Na hipótese de operação alternada com preposto, o permissionário deve conduzir o veículo durante pelo menos metade dos percursos diários.

 

Art. 3° A partida dos veículos que operam o Transporte Público Alternativo de Passageiros deve manter diferença mínima de uma hora da saída dos veículos que executam o Transporte Convencional de Passageiros com saída e chegada nos terminais de embarque e desembarque.

Art. 4º A permissão deve ser revogada nas seguintes infrações: (Redação dada pela Lei 1.692 de 07.06.06).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.419 de 04.12.03.

Art. 4° A permissão pode ser revogada independente de notificação:

 

I - se o permissionário não:

a) iniciar o serviço em noventa dias da data da assinatura do Termo de Permissão;

b) estiver quite com as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal;

c) atender às exigências do Estado pelo seu órgão de fiscalização;

II - quando a prestação do serviço não satisfizer as condições:

a) de regularidade, continuidade, segurança, eficiência e cortesia;

b) estabelecidas no Termo de Permissão.

Art. 5° A desistência ou a revogação da permissão não gera direito contra o Estado.

Art. 6º Nos sete anos seguintes à vigência desta Lei, podem ser permitidas até cento e cinqüenta linhas, dentro do limite de 20% dos assentos ofertados, por linha, pelas empresas de Transporte Convencional de Passageiros, excluídas as semi-urbanas. (Redação dada pela Lei 1.692 de 07.06.06).

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.419 de 04.12.03.

Art. 6° Nos cinco anos seguintes à vigência desta Lei, poderão ser permitidas até cento e cinqüenta linhas, dentro do limite de 20% dos assentos ofertados, por linha, pelas empresas de Transporte Convencional de Passageiros, excluindo-se as semi-urbanas.

 

Art. 7° O Chefe do Poder Executivo baixará o regulamento desta Lei.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° Revogam-se as Leis 992, de 18 de junho de 1998, e 1.296, de 20 de fevereiro de 2002.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 04 dias do mês de dezembro de 2003; 182º da Independência, 115º da República e 15º do Estado.

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O.E