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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

LEI No 1.403, de 30 de setembro de 2003.

Altera as Leis 1.355, de 19 de dezembro de 2002, e 1.385, de 9 de julho de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O § 2o do art. 8o e o art. 12 e seu parágrafo único da Lei 1.355, de 19 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8o .....................................................................................................

....................................................................................................

§ 2o A fruição do benefício depende de licenciamento ambiental.

.....................................................................................................

Art. 12.  Os benefícios do Programa PROSPERAR serão concedidos mediante aprovação de carta-consulta pela Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo.

Parágrafo único. A fruição dos benefícios mencionados neste artigo sujeita-se ao cumprimento das normas estabelecidas em regulamento.”

Art. 2o O caput do art. 6o da Lei 1.385, de 9 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6o Os benefícios desta Lei são concedidos mediante aprovação de carta-consulta pela Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo do Programa PROSPERAR, e sua fruição sujeita-se ao cumprimento das normas estabelecidas em regulamento.

.................................................................................................”

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 30 dias do mês de setembro de 2003; 182o da Independência, 115o da República e 15o do Estado.

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

João Carlos da Costa

Secretário de Estado da Fazenda

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no D.O.E