GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
PALÁCIO ARAGUAIA
LEI No 1.403, de 30 de setembro de 2003.
Altera as Leis 1.355, de 19 de dezembro de 2002, e 1.385, de 9 de julho de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O § 2o do art. 8o e o art. 12 e seu parágrafo único da Lei 1.355, de 19 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8o .....................................................................................................
....................................................................................................
§ 2o A fruição do benefício depende de licenciamento ambiental.
.....................................................................................................
Art. 12. Os benefícios do Programa PROSPERAR serão concedidos mediante aprovação de carta-consulta pela Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único. A fruição dos benefícios mencionados neste artigo sujeita-se ao cumprimento das normas estabelecidas em regulamento.”
Art. 2o O caput do art. 6o da Lei 1.385, de 9 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6o Os benefícios desta Lei são concedidos mediante aprovação de carta-consulta pela Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo do Programa PROSPERAR, e sua fruição sujeita-se ao cumprimento das normas estabelecidas em regulamento.
.................................................................................................”
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 30 dias do mês de setembro de 2003; 182o da Independência, 115o da República e 15o do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
João Carlos da Costa Secretário de Estado da Fazenda |
Renan de Arimatéa PereiraSecretário-Chefe da Casa Civil |
Este texto não substitui o publicado no D.O.E