GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
PALÁCIO ARAGUAIA
LEI No 1.402, de 30 de setembro de 2003.
Institui o Programa de Incentivo à Cultura no Estado do Tocantins, e adota outras providências.
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É criado o Programa de Incentivo à Cultura no Estado do Tocantins com vistas:
I – a incentivar a formação artística e cultural, mediante:
a) concessão de bolsas de estudo, de pesquisa e de trabalho a autores, compositores, coreógrafos, artistas e técnicos residentes no Estado;
b) instalação e manutenção de atividades destinadas à formação artístico-cultural;
c) produção de discos, vídeos, filmes e outras formas de manifestação cultural, de natureza fonográfica, videofonográfica e cinematográfica;
d) edição de obras no campo das ciências humanas;
e) exposições, festivais, espetáculos de artes cênicas, de música e de folclore;
f) apoio à construção e reforma de teatros, museus, casas de cinema e espetáculo e galerias de arte;
II – à pesquisa, preservação e divulgação do patrimônio histórico e cultural do Estado;
III – ao apoio a outras atividades culturais consideradas relevantes pela Fundação Cultural do Estado e Conselhos Municipais de Cultura.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, são relevantes os projetos culturais e artísticos assim considerados pela Fundação Cultural do Estado do Tocantins, ouvido o Conselho Estadual de Cultura.
Art. 2o Pode beneficiar-se do Programa a pessoa física ou jurídica que tenha projeto cultural de interesse para o Estado aprovado pela Fundação Cultural do Estado do Tocantins.
Art. 3o É instituído o Fundo Cultural, de natureza contábil, destinado ao financiamento de projetos e ações de interesse do Programa de Incentivo à Cultura no Estado do Tocantins.
Art. 4o Constituem recursos do Fundo Cultural:
I – 0,5% da receita tributária líquida;
II – as dotações que lhe forem consignadas no Orçamento-Geral do Estado;
III – as doações, legados, auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
IV – os repasses de fundos constitucionais, resguardadas suas normas e condições operacionais;
V – as transferências e repasses da União;
VI – os provenientes de convênios firmados com a Fundação Cultural do Estado do Tocantins com finalidade específica;
VII – devolução de recursos de projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa.
Art. 6o As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária específica destinada à Fundação Cultural do Estado do Tocantins.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 30 dias do mês de setembro de 2003; 182o da Independência, 115o da República e 15o do Estado.
Maria Auxiliadora Seabra Rezende Secretária de Estado da Educação e Cultura |
Renan de Arimatéa PereiraSecretário-Chefe da Casa Civil |
Este texto não substitui o publicado no D.O.E