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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

LEI No 1.402, de 30 de setembro de 2003.

Institui o Programa de Incentivo à Cultura no Estado do Tocantins, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o É criado o Programa de Incentivo à Cultura no Estado do Tocantins com vistas:

I – a incentivar a formação artística e cultural, mediante:

a) concessão de bolsas de estudo, de pesquisa e de trabalho a autores, compositores, coreógrafos, artistas e técnicos residentes no Estado;

b) instalação e manutenção de atividades destinadas à formação artístico-cultural;

c) produção de discos, vídeos, filmes e outras formas de manifestação cultural, de natureza fonográfica, videofonográfica e cinematográfica;

d) edição de obras no campo das ciências humanas;

e) exposições, festivais, espetáculos de artes cênicas, de música e de folclore;

f) apoio à construção e reforma de teatros, museus, casas de cinema e espetáculo e galerias de arte; 

II – à pesquisa, preservação e divulgação do patrimônio histórico e cultural do Estado; 

III – ao apoio a outras atividades culturais consideradas relevantes pela Fundação Cultural do Estado e Conselhos Municipais de Cultura.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, são relevantes os projetos culturais e artísticos assim considerados pela Fundação Cultural do Estado do Tocantins, ouvido o Conselho Estadual de Cultura. 

Art. 2o Pode beneficiar-se do Programa a pessoa física ou jurídica que tenha projeto cultural de interesse para o Estado aprovado pela Fundação Cultural do Estado do Tocantins.                     

 Art. 3o É instituído o Fundo Cultural, de natureza contábil, destinado ao financiamento de projetos e ações de interesse do Programa de Incentivo à Cultura no Estado do Tocantins.

Art. 4o Constituem recursos do Fundo Cultural:

I – 0,5% da receita tributária líquida;

II – as dotações que lhe forem consignadas no Orçamento-Geral do Estado;

III – as doações, legados, auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

IV – os repasses de fundos constitucionais, resguardadas suas normas e condições operacionais;

V – as transferências e repasses da União;

VI – os provenientes de convênios firmados com a Fundação Cultural do Estado do Tocantins com finalidade específica;

VII – devolução de recursos de projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa.

Art. 5o A participação do Fundo Cultural não excederá a 80% do custeio total do projeto.

Parágrafo único. A liberação dos recursos a que se refere este artigo sujeita-se à apresentação do cronograma físico-financeiro de execução do projeto.

Art. 6o As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária específica destinada à Fundação Cultural do Estado do Tocantins.

Art. 7o Os recursos orçamentários do Programa de Incentivo à Cultura no Estado do Tocantins serão movimentados, na conta única do Tesouro Estadual, e registrados no SIAFEM.
Art. 8o O Chefe do Poder Executivo baixará o regulamento desta Lei.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 30 dias do mês de setembro de 2003; 182o da Independência, 115o da República e 15o do Estado.

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

Maria Auxiliadora Seabra Rezende

Secretária de Estado da Educação e Cultura

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no D.O.E