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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

LEI No 1.401, de 30 de setembro de 2003.

Altera as Leis 1.095, de 20 de outubro de 1999, 1.184, de 26 de outubro de 2000, 1.303, de 20 de março de 2002, e 1.375, de 14 de maio de 2003. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O inciso I do parágrafo único do art. 1o da Lei 1.095, de 20 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2o ........................................................................................

.....................................................................................................

Parágrafo único. .........................................................................

I – se instalarem até 31 de dezembro de 2015;

...............................................................................................”

Art. 2o O inciso III do art. 4o da Lei 1.184, de 26 de outubro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4o ......................................................................................

.................................................................................................

III – 9% do valor da operação nas saídas interestaduais de aves vivas.

................................................................................................”

Art. 3o A Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1o .........................................................................................

§ 7o O disposto no inciso IV do § 1o deste artigo é extensivo à prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de passageiro, atendido o inciso III do § 4o.

......................................................................................................

Art. 2o São isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2015, as operações internas com:

I – algodão, amendoim, cana-de-açúcar, feijão, gergelim, girassol, hortifrutigranjeiros, mamona, mandioca, milho, sorgo, tomate e frutas frescas, todos em estado natural e produzidos neste Estado, realizadas por produtores rurais;

.....................................................................................................

IV – máquinas e implementos agrícolas destinados a produtores rurais regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

......................................................................................................

Art. 3o .............................................................................................

......................................................................................................

III – .................................................................................................

a) realizadas, até 31 de dezembro de 2015, por produtores rurais, com algodão, amendoim, feijão, gergelim, girassol, hortifrutigranjeiros, mamona, mandioca, milho, sorgo, tomate e frutas frescas, produzidos neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do art. 2o;

b) e internas, até 31 de dezembro de 2015, com produtos resultantes da industrialização de algodão, amendoim, feijão, gergelim, girassol, hortifrutigranjeiros, mamona, mandioca, milho, sorgo, tomate, frutas frescas e pescado de água doce.

Parágrafo único. ................................................................................

......................................................................................................

III – III, alínea “b”, é concedido à indústria instalada no Estado do Tocantins até 31 de dezembro de 2015;

...................................................................................................”

Art. 4o Os arts. 1o e 2o da Lei 1.375, de 14 de maio de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1o Fica suspensa a alíquota do ICMS incidente sobre veículos automotores novos prevista no inciso II do art. 27 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001.

....................................................................................................

Art. 2o Durante a suspensão referida no artigo antecedente, é de 12% a alíquota do ICMS.

..................................................................................................”

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 30 dias do mês de setembro de 2003; 182o da Independência, 115o da República e 15o do Estado.

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

João Carlos da Costa

Secretário de Estado da Fazenda

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no D.O.E