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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

LEI No 1.400, de 30 de setembro de 2003. Efeitos até 31/12/2022 (Redação dada pela Lei 3.577 de 12.12.19).

 

Redação Anterior: (1) Medida Provisória nº 14, 28.08.19.

Efeitos até 31/12/2022 (Medida Provisória nº 14, 28.08.19).

Autoriza a redução da base de cálculo do ICMS nas operações que especifica, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o As empresas da área de relacionamento no setor de telecomunicações poderão optar, em substituição ao regime normal de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, pela redução da base de cálculo, nas operações que realizarem, de forma que a carga tributária seja o equivalente a 5%.

Parágrafo único. A opção de que trata este artigo:

I - aplica-se às empresas estabelecidas no Estado do Tocantins inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II – implica renúncia a crédito de ICMS relativo a operações e prestações anteriores;

III – não autoriza a fruição de outros benefícios fiscais.

Art. 2o O ICMS sobre serviços de comunicação prestados aos órgãos públicos sujeita-se ao regime da legislação específica.

Art. 3o As empresas beneficiárias desta Lei ficam isentas das taxas de serviços estaduais relativas aos atos da Fazenda Pública especificadas no Anexo IV à Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001.

Art. 4o Os benefícios previstos nesta Lei são concedidos mediante Termo de Acordo de Regime Especial – TARE.

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 30 dias do mês de setembro de 2003; 182o da Independência; 115o da República e 15o do Estado.

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

João Carlos da Costa

Secretário de Estado da Fazenda

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no D.O.E