GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
PALÁCIO ARAGUAIA
LEI No 1.400, de 30 de setembro de 2003. Efeitos até 31/12/2022 (Redação dada pela Lei 3.577 de 12.12.19).
Redação Anterior: (1) Medida Provisória nº 14, 28.08.19.
Efeitos até 31/12/2022 (Medida Provisória nº 14, 28.08.19).
Autoriza a redução da base de cálculo do ICMS nas operações que especifica, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As empresas da área de relacionamento no setor de telecomunicações poderão optar, em substituição ao regime normal de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, pela redução da base de cálculo, nas operações que realizarem, de forma que a carga tributária seja o equivalente a 5%.
Parágrafo único. A opção de que trata este artigo:
I - aplica-se às empresas estabelecidas no Estado do Tocantins inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II – implica renúncia a crédito de ICMS relativo a operações e prestações anteriores;
III – não autoriza a fruição de outros benefícios fiscais.
Art. 2o O ICMS sobre serviços de comunicação prestados aos órgãos públicos sujeita-se ao regime da legislação específica.
Art. 3o As empresas beneficiárias desta Lei ficam isentas das taxas de serviços estaduais relativas aos atos da Fazenda Pública especificadas no Anexo IV à Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001.
Art. 4o Os benefícios previstos nesta Lei são concedidos mediante Termo de Acordo de Regime Especial – TARE.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 30 dias do mês de setembro de 2003; 182o da Independência; 115o da República e 15o do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
João Carlos da Costa Secretário de Estado da Fazenda |
Renan de Arimatéa PereiraSecretário-Chefe da Casa Civil |
Este texto não substitui o publicado no D.O.E