GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
PALÁCIO ARAGUAIA
Concede benefícios fiscais e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o São concedidos:
I – aos contribuintes do ICMS estabelecidos e cadastrados no Estado do Tocantins, na conformidade do regulamento, os seguintes benefícios fiscais:
a) isenção;
b) suspensão;
c) diferimento;
d) redução de base de cálculo;
e) concessão de crédito presumido;
II – incentivos financeiros a empreendimentos empresariais de implantação ou de expansão no Estado, de forma a viabilizar e estimular a geração de emprego e renda.
Art. 2o O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos regulamentares desta Lei.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 30 dias do mês de setembro de 2003; 182o da Independência; 115o da República e 15o do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
João Carlos da Costa Secretário de Estado da Fazenda |
Renan de Arimatéa PereiraSecretário-Chefe da Casa Civil |
Este texto não substitui o publicado no D.O.E