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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

LEI No 1.389, de 9 de julho de 2003.

Autoriza a cessão onerosa dos créditos tributários objeto de parcelamento, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o É autorizada a cessão onerosa do crédito tributário oriundo do parcelamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

§ 1o O repasse das cotas devidas aos municípios e aos fundos constitucionais far-se-á por ocasião do pagamento efetivado pelo contribuinte.

§ 2o A cessão:

I – não modifica a natureza do crédito tributário nem altera as condições do parcelamento;

II – efetiva-se mediante instrumento particular firmado pelo Chefe do Poder Executivo ou agente delegado, pelo representante legal do cessionário e subscrito por duas testemunhas.

§ 3o O instrumento referido no inciso II do parágrafo antecedente é publicado, em resumo, no Diário Oficial do Estado e inscrito no Registro Público por iniciativa do cedente.

§ 4o O registro é isento de emolumentos pela prática dos atos notariais.

Art. 2o Cabe ao Poder Executivo substituir os créditos cedidos no caso da:

I – desistência do parcelamento pelo contribuinte;

II – denúncia ou revogação do parcelamento original;

III – anulação de lançamento, por decisão judicial;

IV – redução do valor do crédito transferido em virtude de remissão, anistia ou modificação de penalidade ou condição do parcelamento.

Parágrafo único. A substituição de que trata este artigo:

I – atinge somente o crédito, total ou parcial, sobre o qual incida;

II – não autoriza pleitear a extinção da cessão nem reclamar perdas e danos;

III – faz-se por aditamento à cessão, observando-se-lhe as mesmas formalidades.

Art. 3o  Na avaliação do crédito objeto da cessão aplica-se redutor a juros de mercado proporcional ao prazo previsto para o recebimento integral.

Art. 4o É autorizado:

I – o Poder Executivo a:

a) realizar a cessão mediante licitação ou mercado de balcão;

b) dar a cessão em pagamento de suas obrigações e cumprimento de precatórios judiciais;

II – o Chefe do Poder Executivo a:

a) abrir crédito suplementar compatível com o valor do crédito tributário cedido;

b) baixar regulamento a esta Lei.

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 9 dias do mês de julho de 2003; 182o da Independência; 115o da República e 15o do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

João Carlos da Costa

Secretário de Estado da Fazenda

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no D.O.E