GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
PALÁCIO ARAGUAIA
LEI No 1.389, de 9 de julho de 2003.
Autoriza a cessão onerosa dos créditos tributários objeto de parcelamento, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É autorizada a cessão onerosa do crédito tributário oriundo do parcelamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
§ 1o O repasse das cotas devidas aos municípios e aos fundos constitucionais far-se-á por ocasião do pagamento efetivado pelo contribuinte.
§ 2o A cessão:
I – não modifica a natureza do crédito tributário nem altera as condições do parcelamento;
II – efetiva-se mediante instrumento particular firmado pelo Chefe do Poder Executivo ou agente delegado, pelo representante legal do cessionário e subscrito por duas testemunhas.
§ 3o O instrumento referido no inciso II do parágrafo antecedente é publicado, em resumo, no Diário Oficial do Estado e inscrito no Registro Público por iniciativa do cedente.
§ 4o O registro é isento de emolumentos pela prática dos atos notariais.
Art. 2o Cabe ao Poder Executivo substituir os créditos cedidos no caso da:
I – desistência do parcelamento pelo contribuinte;
II – denúncia ou revogação do parcelamento original;
III – anulação de lançamento, por decisão judicial;
IV – redução do valor do crédito transferido em virtude de remissão, anistia ou modificação de penalidade ou condição do parcelamento.
Parágrafo único. A substituição de que trata este artigo:
I – atinge somente o crédito, total ou parcial, sobre o qual incida;
II – não autoriza pleitear a extinção da cessão nem reclamar perdas e danos;
III – faz-se por aditamento à cessão, observando-se-lhe as mesmas formalidades.
Art. 3o Na avaliação do crédito objeto da cessão aplica-se redutor a juros de mercado proporcional ao prazo previsto para o recebimento integral.
Art. 4o É autorizado:
I – o Poder Executivo a:
a) realizar a cessão mediante licitação ou mercado de balcão;
b) dar a cessão em pagamento de suas obrigações e cumprimento de precatórios judiciais;
II – o Chefe do Poder Executivo a:
a) abrir crédito suplementar compatível com o valor do crédito tributário cedido;
b) baixar regulamento a esta Lei.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 9 dias do mês de julho de 2003; 182o da Independência; 115o da República e 15o do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
João Carlos da Costa Secretário de Estado da Fazenda |
Renan de Arimatéa Pereira Secretário-Chefe da Casa Civil |
Este texto não substitui o publicado no D.O.E