GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
PALÁCIO ARAGUAIA
LEI No 1.387, de 9 de julho de 2003.
Institui o Fundo de Modernização e Desenvolvimento Fazendário – FUNSEFAZ, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É instituído o Fundo de Modernização e Desenvolvimento Fazendário – FUNSEFAZ, vinculado à Secretaria da Fazenda, destinado a custear programas de:
I – modernização, desenvolvimento e aperfeiçoamento da Secretaria da Fazenda;
II – formação, capacitação e treinamento dos servidores fazendários;
III – desenvolvimento de tecnologia da informação, infra-estrutura e equipamentos de apoio e comunicação da administração fazendária e áreas afins.
Art. 2o Constituem recursos do FUNSEFAZ:
I – os oriundos de convênios, acordos ou ajustes celebrados com organismos nacionais, internacionais e estrangeiros;
II – as dotações orçamentárias e os créditos adicionais que lhe sejam destinados;
III – 50% do produto da arrecadação de multa:
a) por infração à legislação tributária;
b) decorrente de crédito tributário inscrito na Dívida Ativa;
IV – o produto da venda de materiais e publicações dos órgãos da administração fazendária;
V – o produto da alienação de mercadorias e bens apreendidos pelo Fisco;
VI – as receitas provindas dos atos de gestão do Centro de Treinamento e Aperfeiçoamento do Servidor Fazendário;
Parágrafo único. O disposto no inciso III deste artigo não se aplica ao produto da arrecadação de multa relativa ao IPVA.
Art. 3o O FUNSEFAZ, integrando a proposta orçamentária do Poder Executivo, é movimentado pelo Sistema Integrado de Administração Financeira para os Estados e Municípios – SIAFEM, utilizando a conta única implantada para a gestão dos recursos públicos.
Art. 4o O Secretário da Fazenda, gestor do FUNSEFAZ, adotará as providências necessárias ao seu funcionamento.
Art. 5o É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 2.062.000,00, no orçamento vigente, destinado à implantação do FUNSEFAZ.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 9 dias do mês de julho de 2003; 182o da Independência; 115o da República e 15o do Estado.
Governador do Estado
João Carlos da CostaSecretário de Estado da Fazenda |
Renan de Arimatéa PereiraSecretário-Chefe da Casa Civil |
Este texto não substitui o publicado no D.O.E