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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

LEI No 1.384, de 9 de julho de 2003.

Altera a Lei 1.173, de 2 de agosto de 2000, e adota outra providência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 2o da Lei 1.173, de 2 de agosto de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2o ...........................................................................................

.....................................................................................................

V – 75% do imposto devido nas saídas de couro, sebo, osso, miúdo, chifre, casco de animais e outros subprodutos ou resíduos não comestíveis, atendido o disposto no § 3o;

................................................................................................

..................................................................................................

§ 3o O disposto no inciso V deste artigo não se aplica às operações com couro ou pele em estado fresco, salgado, salmourado ou curtido (couro wet blue).”

Art. 2o O disposto no § 4o do art. 1o da Lei 1.173, de 2 de agosto de 2000, aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 2 de agosto de 2000.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 9 dias do mês de julho de 2003; 182o da Independência, 115o da República e 15o do Estado.

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

João Carlos da Costa

Secretário de Estado da Fazenda

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no D.O.E