GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
PALÁCIO ARAGUAIA
LEI No 1.383, de 9 de julho de 2003.
Institui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS, e adota outras providências.
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS com vistas à regularização de créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
§ 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito tributário recuperado a soma dos valores:
I – do tributo devido;
II – da atualização monetária;
III – dos juros de mora reduzidos;
IV – da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório.
§ 2o O valor do crédito tributário referido no parágrafo anterior é o montante apurado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela devida.
Art. 2o O REFIS:
I – alcança o crédito tributário cujo fato gerador ou infracional tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2002, inclusive o:
a) ajuizado;
b) parcelado;
c) não constituído, desde que confessado espontaneamente;
d) decorrente da aplicação de pena pecuniária;
e) constituído por meio de ação fiscal a partir da vigência desta Lei;
II – exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 52 do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001;
III – tem aplicação cumulativa com as normas de concessão do parcelamento;
IV – pressupõe:
a) confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo;
b) desistência dos atos de defesa ou de recurso;
V – estende-se ao pagamento ou parcelamento da parte não litigiosa do crédito tributário.
Parágrafo único. O enquadramento no REFIS:
I – permite a regularização dos débitos em atraso por unidade de processo;
II – considera-se formalizado com o pagamento à vista ou da primeira parcela até o dia 20 de dezembro de 2003.
Art. 3o O pagamento à vista induz redução em:
I –100%:
a) da multa moratória ou fiscal;
b) dos juros de mora;
II – 70% da multa formal.
Art. 4o O pagamento parcelado induz redução da multa de mora ou fiscal e dos juros de mora em:
I – 90% até vinte e quatro parcelas;
II – 80% acima de vinte e quatro parcelas.
Parágrafo único. O débito de multa formal, se parcelado, é reduzido em:
I – 60% até vinte e quatro parcelas;
II – 50% acima de vinte e quatro parcelas.
Art. 5o O crédito tributário recuperado somente é liquidado mediante pagamento:
I – em moeda corrente;
II – em cheque, nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 6o É facultado o parcelamento do crédito tributário recuperado em prestações mensais, iguais e sucessivas, à exceção da primeira que pode ter valor diferenciado, desde que o pagamento da última parcela não ultrapasse o mês de dezembro de 2006.
Parágrafo único. O sujeito passivo, figurando em mais de um processo relativo a crédito tributário, pode efetuar:
I – tantos parcelamentos quanto lhe convenha, em se tratando de crédito tributário referente ao ICMS;
II – um parcelamento para cada veículo, em se tratando de crédito tributário referente ao IPVA.
Art. 7o O vencimento de cada parcela ocorre no dia vinte de cada mês, salvo quanto à primeira que deve ser satisfeita na data da efetivação do parcelamento.
Art. 8o No caso de débito em execução fiscal, garantido o juízo nos termos do art. 9o da Lei Federal 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.
Art. 9o Sobre o crédito tributário recuperado mediante parcelamento incide o acréscimo de 1% ao mês, compreendendo juros e atualização monetária estimada em caráter definitivo.
§ 1o O valor fixo das parcelas é calculado pelo método francês de amortização – Sistema PRICE.
§ 2o O valor de cada parcela não pode ser inferior a:
I – R$ 200,00 no caso do ICMS;
II – R$ 50,00 no caso do IPVA.
§ 3o A regularização do débito fiscal em juízo:
I – implica o acréscimo da verba honorária, por ocasião do pagamento à vista ou da primeira parcela, de 0,5% sobre o valor do crédito tributário recuperado;
II – dispensa comprovação, perante a Fazenda Pública, do pagamento das custas processuais.
Art. 10. Na hipótese de atraso no pagamento por mais de sessenta dias, o acordo de parcelamento fica denunciado, cessando automaticamente os benefícios desta Lei em relação ao saldo devedor.
Parágrafo único. O parcelamento pode ser restaurado por iniciativa do contribuinte inadimplente desde que:
I – as parcelas em atraso não superem seis;
II – regularize o pagamento das parcelas em mora acrescidas de juros e multas, na conformidade do Código Tributário do Estado do Tocantins.
Art. 11. Fica extinto o crédito tributário cujo valor originário, atualizado monetariamente por unidade de processo, seja igual ou inferior a:
I – R$ 240,00, em se tratando do ICMS;
II – R$ 50,00, em se tratando do IPVA.
Parágrafo único. A extinção do crédito tributário dispensa:
I – o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios;
II – a restituição ou compensação de importância já paga.
Art. 12. O Secretário da Fazenda adotará as providências necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 9 dias do mês de julho de 2003; 182o da Independência; 115o da República e 15o do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
João Carlos da Costa Secretário de Estado da Fazenda |
Renan de Arimatéa Pereira Secretário-Chefe da Casa Civil |
Este texto não substitui o publicado no D.O.E