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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

LEI No 1.383, de 9 de julho de 2003. 

Institui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS com vistas à regularização de créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

§ 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito tributário recuperado a soma dos valores:

I – do tributo devido;

II – da atualização monetária;

III – dos juros de mora reduzidos;

IV – da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório.

§ 2o O valor do crédito tributário referido no parágrafo anterior é o montante apurado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela devida.

Art. 2o O REFIS:

I – alcança o crédito tributário cujo fato gerador ou infracional tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2002, inclusive o:

a) ajuizado;

b) parcelado;

c) não constituído, desde que confessado espontaneamente;

d) decorrente da aplicação de pena pecuniária;

e) constituído por meio de ação fiscal a partir da vigência desta Lei;

II – exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 52 do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001;

III – tem aplicação cumulativa com as normas de concessão do parcelamento;

IV – pressupõe:

a) confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo;

b) desistência dos atos de defesa ou de recurso;

V – estende-se ao pagamento ou parcelamento da parte não litigiosa do crédito tributário.

Parágrafo único. O enquadramento no REFIS:

I – permite a regularização dos débitos em atraso por unidade de processo;

II – considera-se formalizado com o pagamento à vista ou da primeira parcela até o dia 20 de dezembro de 2003.

Art. 3o O pagamento à vista induz redução em:

I –100%:

a) da multa moratória ou fiscal;

b) dos juros de mora;

II – 70% da multa formal.

Art. 4o O pagamento parcelado induz redução da multa de mora ou fiscal e dos juros de mora em:

I – 90% até vinte e quatro parcelas; 

II – 80% acima de vinte e quatro parcelas.

Parágrafo único. O débito de multa formal, se parcelado, é reduzido em:

I – 60% até vinte e quatro parcelas;

II – 50% acima de vinte e quatro parcelas.

Art. 5o O crédito tributário recuperado somente é liquidado mediante pagamento:

I – em moeda corrente;

II – em cheque, nos termos da legislação tributária estadual.

Art. 6o É facultado o parcelamento do crédito tributário recuperado em prestações mensais, iguais e sucessivas, à exceção da primeira que pode ter valor diferenciado, desde que o pagamento da última parcela não ultrapasse o mês de dezembro de 2006.

Parágrafo único. O sujeito passivo, figurando em mais de um processo relativo a crédito tributário, pode efetuar:

I – tantos parcelamentos quanto lhe convenha, em se tratando de crédito tributário referente ao ICMS; 

II – um parcelamento para cada veículo, em se tratando de crédito tributário referente ao IPVA.

Art. 7o O vencimento de cada parcela ocorre no dia vinte de cada mês, salvo quanto à primeira que deve ser satisfeita na data da efetivação do parcelamento. 

Art. 8o No caso de débito em execução fiscal, garantido o juízo nos termos do art. 9o da Lei Federal 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.

Art. 9o Sobre o crédito tributário recuperado mediante parcelamento incide o acréscimo de 1% ao mês, compreendendo juros e atualização monetária estimada em caráter definitivo. 

§ 1o O valor fixo das parcelas é calculado pelo método francês de amortização – Sistema PRICE.

§ 2o O valor de cada parcela não pode ser inferior a:

I – R$ 200,00 no caso do ICMS;

II – R$ 50,00 no caso do IPVA.

§ 3o A regularização do débito fiscal em juízo:

I – implica o acréscimo da verba honorária, por ocasião do pagamento à vista ou da primeira parcela, de 0,5% sobre o valor do crédito tributário recuperado;

II – dispensa comprovação, perante a Fazenda Pública, do pagamento das custas processuais.

Art. 10. Na hipótese de atraso no pagamento por mais de sessenta dias, o acordo de parcelamento fica denunciado, cessando automaticamente os benefícios desta Lei em relação ao saldo devedor.

Parágrafo único. O parcelamento pode ser restaurado por iniciativa do contribuinte inadimplente desde que: 

I – as parcelas em atraso não superem seis;

II – regularize o pagamento das parcelas em mora acrescidas de juros e multas, na conformidade do Código Tributário do Estado do Tocantins. 

Art. 11. Fica extinto o crédito tributário cujo valor originário, atualizado monetariamente por unidade de processo, seja igual ou inferior a:

I – R$ 240,00, em se tratando do ICMS;

II – R$ 50,00, em se tratando do IPVA.

Parágrafo único. A extinção do crédito tributário dispensa:

I – o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios;

II – a restituição ou compensação de importância já paga. 

Art. 12. O Secretário da Fazenda adotará as providências necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 9 dias do mês de julho de 2003; 182o da Independência; 115o da República e 15o do Estado.

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

João Carlos da Costa

Secretário de Estado da Fazenda

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no D.O.E