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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

LEI No 1.349, de 13 de dezembro de 2002. Efeitos até 31/12/2032 (Redação dada pela Lei 3.577 de 12.12.19).

 

Redação Anterior: (1) Medida Provisória nº 14, 28.08.19.

Efeitos até 31/12/2032 (Medida Provisória nº 14, 28.08.19).

Incentiva a instalação de indústrias automotivas e de indústrias de fertilizantes no Estado do Tocantins, e adota outras providências.(Redação dada pela Lei nº 2.354, de 19.05.10)

Redação Anterior: (1) Lei 1.349 de 13.12.02.Incentiva a instalação de indústrias automotivas no Estado do Tocantins, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o É concedido à indústria de fertilizantes e à indústria automotiva instalada no Estado do Tocantins: (Redação dada pela Lei nº 2.354, de 19.05.10.)

I – financiamento de 85% sobre o valor do Imposto Sobre as Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido ao Estado;(Redação dada pela Lei nº 2.354, de 19.05.10.)

II – isenção de ICMS:(Redação dada pela Lei nº 2.354, de 19.05.10.)

a)    nas operações internas com:(Redação dada pela Lei nº 2.354, de 19.05.10.)

1.    matéria-prima, insumos, produtos industrializados, acabados ou semi-elaborados utilizados no processo de industrialização;(Redação dada pela Lei nº 2.354, de 19.05.10.)

2.    veículos, máquinas e equipamentos destinados a  integrar o ativo fixo;(Redação dada pela Lei nº 2.354, de 19.05.10.)

b)    nas operações interestaduais para o diferencial de alíquota, nas aquisições de bens destinados a integrar o ativo fixo;(Redação dada pela Lei nº 2.354, de 19.05.10.)

c)    nas importações de:(Redação dada pela Lei nº 2.354, de 19.05.10.)

1.    matéria-prima, insumos, produtos industrializados, acabados ou semi-elaborados utilizados no processo de industrialização; 2.    máquinas e equipamentos destinados ao ativo fixo;(Redação dada pela Lei nº 2.354, de 19.05.10.)

d)    sobre energia elétrica;(Redação dada pela Lei nº 2.354, de 19.05.10.)

e)    nas vendas internas destinadas a órgão público;(Redação dada pela Lei nº 2.354, de 19.05.10.)

f)    nas prestações internas de serviço de transporte com produtos  industrializados;(Redação dada pela Lei nº 2.354, de 19.05.10.)

III – crédito presumido de 100% sobre o valor do ICMS nas prestações interestaduais de serviços de transporte com produtos industrializados;(Redação dada pela Lei nº 2.354, de 19.05.10.)

IV – a inexigibilidade do ICMS na substituição tributária em operação que destine a estabelecimento mercadoria para utilização em processo de produção ou industrialização;(Redação dada pela Lei nº 2.354, de 19.05.10.)

V – redução de 95% do valor da parcela incentivada, para liquidação antecipada, a título de subvenção para investimentos, mediante depósito em conta corrente do Fundo Estadual de Desenvolvimento.(Redação dada pela Lei nº 2.354, de 19.05.10.)

§ 1º O incentivo fiscal previsto:(Redação dada pela Lei nº 2.354, de 19.05.10.)

I – nos itens 1 e 2 da alínea “a” do inciso II deste artigo garante a manutenção do crédito do ICMS para o remetente;(Redação dada pela Lei nº 2.354, de 19.05.10.)

II – no item 2 da alínea “a” do inciso II deste artigo não se aplica aos veículos sujeitos ao regime de substituição tributária;(Redação dada pela Lei nº 2.354, de 19.05.10.)

III – nos incisos II, alínea “f”, e III alcança as prestações de serviço de transporte intermunicipal e interestadual efetuadas por prestadores de serviço autônomo ou pessoa jurídica distinta dos estabelecimentos beneficiários desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 2.354, de 19.05.10.)

§ 2º Em substituição ao incentivo previsto no inciso V deste artigo, o beneficiário poderá optar pelo pagamento do financiamento previsto no inciso I desse mesmo dispositivo em parcelas mensais proporcionalmente ao período de incentivo, sem correção monetária, acrescido de juros de 1% ao mês capitalizáveis.(Redação dada pela Lei nº 2.354, de 19.05.10.)

Art. 2o Considera-se, para os benefícios fiscais desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 2.354, de 19.05.10.)

I – indústria de fertilizantes, a empresa que promova desde a lavra de rocha até a industrialização de fertilizantes simples;(Redação dada pela Lei nº 2.354, de 19.05.10.)

II – indústria automotiva, a empresa fabricante ou montadora de:(Redação dada pela Lei nº 2.354, de 19.05.10.)

a)  veículos automotores terrestres de passageiros, de carga e de uso misto, com duas ou mais rodas;(Redação dada pela Lei nº 2.354, de 19.05.10.)

b)  jipe, furgões, pick-up, tratores, colheitadeiras, empilhadeiras, carrocerias, máquinas rodoviárias e de escavação.(Redação dada pela Lei nº 2.354, de 19.05.10.)

Redação Anterior: (1) Lei nº 1.349, de 13.12.02

Art. 1o É concedida à indústria automotiva instalada no Estado subvenção de 85% sobre o valor do Imposto Sobre as Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido ao Estado.

§ 1o A subvenção prevista neste artigo:

I – é específica para cada empresa beneficiária;

II – deve ser registrada obrigatoriamente em conta específica no Patrimônio Líquido do Balanço Patrimonial da empresa;

III – pode incorporar-se ao capital social da sociedade beneficiária.

§ 2o O valor subvencionado não pode ser excluído do Patrimônio Líquido do Balanço Patrimonial da empresa num período mínimo de cinco anos da data do lançamento.

Art. 2oConsidera-se indústria automotiva, para os benefícios fiscais desta Lei, a empresa fabricante ou montadora de:

I – veículos automotores terrestres de passageiros, de carga e de uso misto, com duas ou mais rodas;

II – jipe, furgões, pick-up, tratores, colheitadeiras, empilhadeiras, carrocerias, máquinas rodoviárias e de escavação.

Parágrafo único. No caso de a indústria fabricante ou montadora ser subsidiária de uma outra empresa, os benefícios desta Lei estendem-se à controladora e suas subsidiárias estabelecidas neste Estado.

Art. 3o O prazo para a fruição dos benefícios previstos nesta Lei é de vinte e cinco anos.

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode renovar-se por igual período uma vez cumpridas as metas estabelecidas em acordo específico.

Art. 4o A concessão dos incentivos fiscais previstos nesta Lei depende de o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico aprovar o projeto de viabilidade econômico-financeira apresentado pela empresa beneficiária com os requisitos definidos em regulamento.(Redação dada pela Lei nº 2.354, de 19.05.10.)

 Parágrafo único. A fruição dos incentivos somente tem início com a formalização do Termo de Acordo de Regime Especial – TARE.(Redação dada pela Lei nº 2.354, de 19.05.10.)

 Art. 5o Ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico incumbe a administração dos benefícios de que trata esta Lei, na conformidade da Lei 1.746, de 15 de dezembro de 2006.(Redação dada pela Lei nº 2.354, de 19.05.10.)

 § 1º Condiciona-se a manutenção do benefício:(Redação dada pela Lei nº 2.354, de 19.05.10.)

 I – ao cumprimento da obrigação do beneficiário em pagar 0,3% sobre o faturamento mensal incentivado, a título de contribuição de custeio;(Redação dada pela Lei nº 2.354, de 19.05.10.)

 II – à adimplência com o Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico relativa à contribuição prevista no inciso anterior.(Redação dada pela Lei nº 2.354, de 19.05.10.)

 Art. 6o Não se concede os incentivos fiscais previstos nesta Lei a empresa já instalada neste Estado, beneficiária de outro programa incentivado.(Redação dada pela Lei nº 2.354, de 19.05.10.)

Redação Anterior: (1) Lei nº 1.349, de 13.12.02

Art. 4o O ICMS devido, depois de subtraído o valor da subvenção prevista no art. 2o, será pago no prazo de cento e oitenta dias após o período mensal de apuração.

Art. 5o É concedida à empresa montadora ou fabricante de veículos subvenção para reforço de capital de giro, até o limite do valor do imposto líquido devido, desde que prevista em acordo celebrado com o Estado do Tocantins.

§ 1o O incentivo de que trata este artigo pode ser utilizado cumulativamente com os benefícios do art.1o.

§ 2o A utilização do incentivo deste artigo limita-se a 50% do valor mensal do imposto apurado, deduzida a parcela incentivada prevista no art. 1o.

Art. 6o O valor da subvenção prevista no art. 5o destina-se à capitalização da empresa não podendo ser distribuído aos titulares do capital social enquanto esta beneficiar-se dos incentivos desta Lei.

Art. 7o É diferido, para o momento da saída de veículo novo ou de peças, partes ou componentes, o ICMS devido na importação:(Redação dada pela Lei nº 2.354, de 19.05.10.)

I - por intermédio de trading company ;(Redação dada pela Lei nº 2.354, de 19.05.10.)

II - própria de veículos automotores, peças ou partes, adquiridas para comercialização por empresas montadoras ou fabricantes do setor automotivo enquadradas nos benefícios desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 2.354, de 19.05.10.)

 Art. 8o O contrato de financiamento dos incentivos previstos nesta Lei pode ser suspenso ou rescindido, a qualquer tempo, quando ocorrer:(Redação dada pela Lei nº 2.354, de 19.05.10.)

I – a inscrição de crédito tributário na dívida ativa do Estado;(Redação dada pela Lei nº 2.354, de 19.05.10.)

II – o inadimplemento do ICMS;(Redação dada pela Lei nº 2.354, de 19.05.10.)

III – o descumprimento de qualquer obrigação acessória;(Redação dada pela Lei nº 2.354, de 19.05.10.)

IV – a modificação do projeto sem autorização do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico;(Redação dada pela Lei nº 2.354, de 19.05.10.)

V – a infração à legislação ambiental;(Redação dada pela Lei nº 2.354, de 19.05.10.)

VI – o desvirtuamento do projeto ou má utilização dos recursos do financiamento;(Redação dada pela Lei nº 2.354, de 19.05.10.)

VII – o encerramento ou a paralisação da empresa ou da atividade incentivada;(Redação dada pela Lei nº 2.354, de 19.05.10.)

VIII – o descumprimento de convenção contratual.(Redação dada pela Lei nº 2.354, de 19.05.10.)

§ 1º A suspensão do contrato de financiamento não interrompe o prazo de fruição do benefício.(Redação dada pela Lei nº 2.354, de 19.05.10.)

§ 2º O encerramento ou a paralisação da atividade incentivada dentro do prazo do contrato pode acarretar perda de todos os incentivos, a critério do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico.(Redação dada pela Lei nº 2.354, de 19.05.10.)

Art. 9o Perde o incentivo previsto no inciso I do art. 1o desta Lei quem promova o recolhimento do imposto apurado fora dos prazos legais, hipóteses em que o ICMS deverá ser recolhido sem o referido incentivo.(Redação dada pela Lei nº 2.354, de 19.05.10.)

Art. 10. As operações ou prestações tributadas, apuradas como omissões em ação fiscal, não podem usufruir dos benefícios fiscais contidos nesta Lei.(Redação dada pela Lei nº 2.354, de 19.05.10.)

Art. 11. O Poder Executivo pode celebrar convênios ou firmar parcerias com instituições públicas ou privadas para atender aos programas de apoio a esta Lei.(Redação dada pela Lei nº 2.354, de 19.05.10.) 

Redação Anterior: (1) Lei nº 1.349, de 13.12.02

Art. 8o No caso de grupo de empresas beneficiárias dos incentivos desta Lei, a apuração do ICMS pode ser feita individualmente, transferindo-se o montante apurado à empresa controladora para totalização do valor líquido do imposto devido.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a subvenção prevista nos artigos 2o e 5o é concedida à empresa controladora.

Art. 9o Para a fruição dos benefícios previstos nesta Lei a empresa deve formalizar Termo de Acordo de Regime Especial – TARE junto à Secretaria da Fazenda.

Art. 10. A empresa incentivada na forma dos artigos 2o e 7o não pode beneficiar-se do Programa PROSPERAR.

Art. 11.Os benefícios desta Lei somente são concedidos à empresa que entre em operação até vinte e quatro meses depois de instalada e não interrompa suas atividades econômicas por um período superior a um ano.

Art. 12. O Chefe do Poder Executivo baixará o regulamento desta Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 13 dias do mês de dezembro de 2002; 181o da Independência; 114o da República e 14o do Estado.

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O.E