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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

LEI No 1.347, de 13 de dezembro de 2002.

Autoriza a cessão de crédito que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o É o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder ao Banco do Brasil S.A. parte do crédito a vencer em 2005 pertencente ao Estado do Tocantins na conformidade do Convênio 18/PGFN, celebrado em 22 de dezembro de 2000, com a União Federal através da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

§ 1o A cessão de crédito referida neste artigo destina-se ao ressarcimento do cessionário pela quitação dos débitos de responsabilidade do cedente em decorrência da garantia oferecida nos termos do art. 1o da Lei 794, de 22 de novembro de 1995, ao Programa de Cooperação Nipo-Brasileiro para Desenvolvimento dos Cerrados – Prodecer III.

§ 2o O valor do ressarcimento referido no parágrafo antecedente será atualizado pela aplicação da Taxa Referencial, acrescida de 6% ao ano, desde a data do desembolso operado pelo cessionário.

Art. 2o O Poder Executivo poderá:

I – contratar instituição financeira para promover a renegociação dos débitos dos mutuários do Prodecer III;

II – remitir parte dos débitos mencionados no inciso antecedente até o montante definido no correspondente Projeto de Viabilidade Econômico-Financeira.

Art. 3o O Chefe do Poder Executivo baixará os atos necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 13 dias do mês de dezembro de 2002;  181o da Independência,  114o da República e 14o do Estado.

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O.E