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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

LEI No 1.346, de 13 de dezembro de 2002.

Isenta do ICMS as operações com bens móveis importados do exterior, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o São isentas do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS as operações com bens móveis importados do exterior adquiridos pelo Estado do Tocantins na conformidade do contrato firmado com o Banco Mediocrédito Centrale, da Itália.

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 13 dias do mês de dezembro de 2002; 181o da Independência, 114o da República e 14o do Estado.

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O.E