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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

LEI No 1.343, de 26 de novembro de 2002.

Altera a Lei 1.323, de 4 de abril de 2002, que dispõe sobre o cálculo da parcela do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o São acrescentados os §§ 4o e 5o ao art. 3o da Lei 1.323, de 4 de abril 2002, com a seguinte redação:

“Art. 3o ............................................................................................

......................................................................................................

§ 4o Na aplicação do inciso I do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal, as operações de usinas hidrelétricas consideram-se ocorridas na totalidade da área alagada pelas respectivas barragens.

§ 5o A metade do valor adicionado em decorrência das operações referidas no parágrafo antecedente é imputada ao município-sede do estabelecimento, e a outra metade aos municípios, na proporção da área alagada dos correspondentes territórios.”

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 26 dias do mês de novembro de 2002; 181o da Independência, 114o da República e 14o do Estado.

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O.E