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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

LEI No  1.339, de 23 de outubro de 2002. 

Altera a Lei 1.330, de 27 de maio de 2002, que dispõe sobre incentivos para a quitação de créditos tributários, e adota outras providências.

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória no 380, de 1o de outubro de 2002, a Assembléia Legislativa aprovou e eu, MARCELO MIRANDA, Presidente desta Casa, para os efeitos no § 4o do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 1o da Lei 1.330, de 27 de maio de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1o Os créditos tributários apurados em autolançamento, lançamento de ofício ou declarados espontaneamente pelo contribuinte, originários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, podem ser pagos integralmente, com redução do valor de juros e multas de: 

I – 90%, até 31 de outubro de 2002;

II – 80%, até 29 de novembro de 2002;

III – 70%, até 20 de dezembro de 2002.

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§ 2o .............................................................................................

I – .............................................................................................

II – resultantes de ações definidas como crime contra a ordem tributária.

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Art. 2o O art. 3o da Lei 1.330, de 27 de maio de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3o Os contribuintes do ICMS podem, até 20 de dezembro de 2002, requerer o parcelamento de seus débitos fiscais do ICMS, ainda que ajuizados, em até cento e vinte parcelas mensais, iguais e consecutivas, obedecidos os seguintes critérios:

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II – o valor da parcela não pode ser inferior a:

a) R$ 200,00;

b) 0,5% do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior nos casos de parcelamento acima de trinta e seis parcelas, respeitado o valor estabelecido na alínea anterior;

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IV – os valores correspondentes a juros e multas do crédito tributário parcelado em até trinta e seis parcelas são reduzidos em:

a) 80% se o número de parcelas for igual ou inferior a dezoito e requerido até 29 de novembro de 2002;

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c) 50% se o número de parcelas for superior a vinte e quatro e inferior ou igual a trinta e seis;

§ 1o ...........................................................................................

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III – 30% se o número de parcelas for superior a vinte e quatro e inferior ou igual a trinta e seis."

Art. 3o O art. 4o da Lei 1.330, de 27 de maio de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4o Fica dispensado o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios quando o crédito tributário beneficiado por esta Lei for pago integralmente ou parcelado em até trinta e seis prestações. 

Parágrafo único. Nos parcelamentos acima de trinta e seis prestações poderão ser incluídas as despesas processuais e a verba honorária.”

Art. 4o O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 5o Esta Lei entra em vigor nesta data, produzindo efeitos a partir de 30 de setembro de 2002. 

Palácio João D’Abreu, em Palmas, aos 23 dias do mês de outubro de 2002; 181o da Independência, 114o da República e 14o do Estado.

 

Deputado MARCELO MIRANDA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O.E