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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

LEI No 1.310, de 3 de abril de 2002.

Suspende a alíquota do ICMS sobre veículos automotores, e adota outras providências.

Faço saber que o GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS adotou a Medida Provisória No 379, de 1o de abril de 2002, a Assembléia Legislativa aprovou e eu, MARCELO MIRANDA, Presidente desta Casa, para os efeitos no § 4o do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o Fica suspensa até 31 de dezembro de 2002 a alíquota do ICMS incidente sobre veículos automotores, prevista no inciso II do art. 27 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001.

§ 1o No período da suspensão mencionada neste artigo, passa vigorar a alíquota de doze por cento.

§ 2o A suspensão de que trata este artigo não se aplica a veículo automotor:

I – de duas rodas;

II – não sujeito ao regime de substituição tributária.

Art. 2o No cálculo do imposto a recolher nas operações com veículos automotores procedentes de outras unidades da federação considera-se somente o crédito do imposto efetivamente cobrado na operação anterior.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 3 dias do mês de abril de 2002; 181o da Independência, 114o da República e 14o do Estado.

Deputado MARCELO MIRANDA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O.E