GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DA FAZENDA
LEI Nº 1.296, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2002.
Altera a Lei 992, de 18 de junho de 1998, que dispõe sobre o Transporte Público Alternativo de Passageiros.
O Governador do Estado do Tocantins
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei 992, de 18 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Considera-se Transporte Público Alternativo de Passageiros o que visa ao atendimento de novas exigências de demanda ou suprimento de deficiências do serviço de transporte público convencional.
Parágrafo único. O Transporte Alternativo será operado por veículo diferenciado, com capacidade mínima para doze e máxima para vinte e cinco passageiros sentados e acomodação suficiente para bagagem.”
Art. 2º O art. 3º da Lei 992, de 18 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O serviço será explorado mediante outorga pública sob o regime de permissão.
§ 1º Contado da data da assinatura do respectivo termo é de:
I - seis anos o prazo da permissão;
II - noventa dias o prazo para que o permissionário inicie a exploração da linha permitida, sob pena de decadência.
§ 2º Ocorrendo a decadência, o órgão gestor dos serviços públicos de transporte de passageiros revogará a permissão, substituindo, na forma do regulamento, o permissionário.”
Art. 3º Os §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei 992, de 18 de junho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º .............................................................................................
..........................................................................................................
§ 1º Sem prejuízo do caráter personalíssimo da permissão, o veículo poderá ser conduzido por motorista preposto, observado o regulamento desta Lei.
§ 2º Nos casos em que a vistoria, a ocorrência de sinistros ou a manutenção assim o exigir, poderá ser utilizado veículo reserva, previamente cadastrado no órgão gestor do serviço público de transportes de passageiros.”
Art. 4º O art. 7º da Lei 992, de 18 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º A transferência da permissão para terceiros será previamente autorizada pelo órgão gestor dos serviços públicos de transporte de passageiros.”
Art. 5º As expressões “concessão” e “concessionário” constantes da Lei 992, de 18 de junho de 1998, são alteradas para “permissão” e “permissionário”.
Art. 6º No prazo de cinco anos contado da vigência desta Lei o Estado permitirá a exploração de, no máximo, cento e cinqüenta linhas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 20 dias do mês de fevereiro de 2002; 181º da Independência, 114º da República e 14º do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O.E